Pessoas Jurídicas São Entidades a Que a Lei Atribui Personalidade Jurídica
Por: Taty Luuh.. • 23/9/2015 • Artigo • 2.822 Palavras (12 Páginas) • 296 Visualizações
Pessoas jurídicas são entidades a que a lei atribui personalidade jurídica.
A fim de realizarem finalidade comum, vários indivíduos juntam seus esforços e bens, mas, para agirem em unidade, é preciso que o grupo adquira personalidade, atuando em nome próprio, e não em nome de cada um de seus integrantes. Daí a regra segundo a qual a personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a de seus integrantes – universitas distat a singulis.
Embora atendendo à imperatividade natural decorrente da natureza gregária do homem, a pessoa jurídica é uma criação técnica, que reconhece o fato e o disciplina. Conforme Orlando Gomes, “a personalidade, isto é, a atribuição de capacidade jurídica à semelhança do que ocorre com as pessoas naturais, é uma ficção de Direito, porque não passa de simples processo técnico”[1].
Para Maria Helena Diniz, pessoa jurídica é a verdadeira “unidade de pessoas naturais ou patrimônios, que visa a consecução de certos fins, reconhecida essa unidade como sujeito de direitos e obrigações”[2].
Na visão de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[3] asseveram que a pessoa jurídica “é, por conseguinte, um todo, um organismo, formado pelos ideais de pessoas naturais (ou destinação de um patrimônio afetado para um fim específico), tendente a realizar funções específicas. Não se deixe de advertir, contudo, que não é qualquer reunião de pessoas ou qualquer destinação de patrimônio que caracterizará a pessoa jurídica. É mister que a unidade de pessoas ou a afetação de bens almeje emprestar uma unidade orgânica a uma entidade a que a ordem jurídica reconhece personalidade própria”.
*afetar um bem é dar uma destinação específica àquele bem, como no caso das fundações, que é um acervo de bens com destinação específica, com personalidade jurídica.
CLASSIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
- Nacionalidade: pode ser nacional ou estrangeira. A nacional é a organizada em conformidade com a lei brasileira e tem no País a sede de sua administração (arts. 1.126 a 1.133 do CC). A estrangeira para que possa atuar no Brasil será necessário ter autorização do Poder Executivo. Ela deverá respeitar as leis brasileiras e ter representante aqui. É possível sua nacionalização (arts. 1.134 a 1.141 do CC)
- Estrutura interna: pode ser universitas personarum ou universitas bonorum.
Universitas personarum são as corporações, conjunto de pessoas que, apenas coletivamente, goza de certos direitos e os exerce por meio de uma vontade única. Exemplo: associações e sociedades.
Universitas bonorum são entidades de patrimônio personalizado destinado a um fim que lhe dá a unidade. Exemplo: fundações.
- Função: Podem ser pessoa jurídica de direito público interno (art. 41) ou externo (outros Estados com soberania reconhecida, além de organismos tais como ONU, Unesco, etc) e pessoa jurídica de direito privado (art. 44 e legislação específica).
CARACTERÍSTICAS DA PESSOA JURÍDICA
- Personalidade jurídica distinta dos seus instituidores, adquirida a partir do registro de seus atos constitutivos;
- patrimônio também distinto de seus membros (exceto em casos excepcionais, como a fraude ou abuso de direito, configurando a possibilidade da chamada desconsideração da pessoa jurídica, a fim de que credores busquem satisfação de seus créditos através do patrimônio pessoal dos seus associados);
- existência jurídica diversa de sues integrantes (é representada por eles, não se confundindo a personalidade de cada um);
- não podem exercer atos que sejam privativos de pessoas naturais, em razão de sua estrutura biopsicológica (por exemplo, uma pessoa jurídica não pode casar, nem adotar);
- podem ser sujeito passivo ou sujeito ativo em atos civis e criminais (no direito civil, sujeito ativo é o credor, passivo é o devedor; no direito penal sujeito ativo é quem comete o crime, enquanto que o passivo é quem sofre o delito. Atualmente admite-se que uma empresa responda por um crime, mas especificamente em casos de crimes ambientais, cuja pena é a de multa, não a privativa de liberdade nem restritiva de direitos).
http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/stj-desconsideracao-de-pessoa-juridica-com-base-no-codigo-civil-exige-prova-de-abuso/
STJ – Desconsideração de pessoa jurídica com base no Código Civil exige prova de abuso
28 de janeiro de 2015
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que reúne as duas turmas de julgamento especializadas em direito privado – superou a divergência que havia na corte a respeito dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e definiu que esse instituto, quando sua aplicação decorre do artigo 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios.
Para o colegiado, o simples encerramento irregular das atividades – quando a empresa é fechada sem baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça – não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios.
A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência opostos pela Comércio de Carnes Vale Verde Ltda. e seus sócios contra acórdão da Terceira Turma do STJ que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em execução movida pela massa falida do Frigorífico Rost S⁄A.
De acordo com a relatora do caso na Segunda Seção, ministra Isabel Gallotti, a desconsideração só é admissível em situações especiais, quando verificado o abuso da pessoa jurídica, seja por excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre a sociedade e os sócios.
Sem má-fé
No curso da execução, foi requerida a despersonalização da empresa devedora para que os sócios respondessem pelas dívidas com seus bens particulares. O juiz determinou a medida, tendo em vista que a devedora havia encerrado suas atividades de forma irregular. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), porém, reverteu a decisão.
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