Petição Danos Morais
Por: Mario Fagner Patricia Fagner • 25/9/2019 • Trabalho acadêmico • 1.124 Palavras (5 Páginas) • 285 Visualizações
AO DOUTO JUÍZO DO__ JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO
JACIRA MARTINS, brasileira, solteira, secretária, portador da cédula de identidade RG nº. 1.111.11 SSP-GO e inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00, usuária do endereço eletrônico jacramartins@gmail.com, residente e domiciliado na Rua X,Qd. 1, Lt. 2, Setor Leste Universitário, Goiânia-GO, CEP 74.593.250, através de seu advogado in finecom endereço constante no rodapé, onde recebe notificações e intimações, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face da LOJA PRECINHO BARATO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 123456789/0001-11, sediada na Cidade de Goiânia, na Rua Y, Qd. 3, lt. 4, s/n, Setor Negrão de Lima, CEP 74.175-150,por meio de seus representantes legais, pelos fatos e fundamentos que a seguir expostos:
I - DOS FATOS
No dia 15 de setembro de 2017, Jacira Martins comprou uma TV 29 polegadas em 10 prestações de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), mediante carnê de pagamento emitido pela Loja “Precinho Barato”.
As parcelas venciam todo o dia 15, sendo que a primeira paga em outubro de 2017 e a última em julho de 2018.
Em 15 de agosto de 2018, Jacira foi surpreendida pela Carta de Cobrança enviada pela administração da loja Precinho Barato, que afirmava estar a mesma inadimplente com relação à parcela do mês de março de 2018.
Jacira, de posse do carnê devidamente quitado, dirigiu-se ao escritório de cobrança da loja em questão, comprovando o adimplemento do débito cobrado indevidamente.
Em 23 de agosto de 2018, Jacira, ao tentar efetuar um crediário junto à loja “A Barateira”, teve seu crédito negado, uma vez que constava restrição cadastral em seu CPF, através de uma inscrição SERASA.
No SERASA foi informada que a Anotação Negativa dizia respeito ao valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), referente à parcela vencida em março de 2018, pela compra realizada na Loja “Precinho Barato”.
II - DO DIREITO
No caso em tese, a inscrição indevida do nome da autora no cadastro pessoas inadimplentes do SERASA caracteriza ato ilícito, assim cabe a Loja Precinho Barato o dever de reparará autora com base no art. 186 e art. 927do Código Civil.
Por sua vez, neste exato sentido, a jurisprudência dos Tribunais é dominante no sentido do dever de reparação por dano moral, em especial nos casos de inscrição indevida no cadastro de pessoas inadimplentes, destacando-se dentre muitos, o seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DÍVIDA QUITADA. DEVER DE REPARAR O DANO. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. 1. A inscrição indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes, em razão de uma dívida já quitada, acarreta constrangimento pessoal e abalo moral, posto que nociva à imagem da pessoa, sendo cabível a indenização por danos morais. 2. Conforme entendimento dominante do STJ, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in reipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 3. O valor do dano moral fixado pelo magistrado singular, in casu, mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, tendo sido fixado de forma prudente e razoável, merecendo ser mantido. 4. Conforme disposto no artigo 85, §11, do CPC/2015, restando a parte apelante sucumbente no recurso, deve ser majorada a verba honorária anteriormente fixada na sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Desta forma, fica evidente o dano moral provocado pela Loja Precinho Barato, devendo impor a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização à JACIRA MARTINS, que experimentou o amargo sabor de ter o “nome sujo” sem causa, sem motivo, de forma injusta e ilegal. Trata-se de uma “lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.”, como bem define CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, ed. Forense).
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