Petição Inicial - Danos Morais (Fraude)
Por: izabelamcm • 26/7/2017 • Abstract • 2.042 Palavras (9 Páginas) • 1.135 Visualizações
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Unidade Jurisdicional do Juizado Especial de Relações de Consumo da Comarca de _____________
____________EM, brasileiro, (profissão), CPF ______ (doc. 01), residente _________________ (comprovante de endereço – doc. 02), vem por suas procuradoras abaixo assinado (mandato anexo – doc. 03), respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
em face de _____________________________, com endereço na __________________________________________________________________________________________________________________________, devendo esta ser citada na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos abaixo aduzidos.
- DOS FATOS
O Promovente foi surpreendido ao descobrir que seu nome se encontra com uma restrição por um suposto débito junto a Promovida, __________________________.
Pela informação lançada no Boa Vista SCPC (doc. 04), tal débito seria originário de um contrato de nº 1___________, no valor de R$ _________________, vencido em _________________________.
Ocorre que o Promovente não possui nenhuma relação jurídica com a Promovida, desconhecendo completamente a origem e a motivação da negativação.
Ressalta-se que logo ao tomar ciência da inscrição, o Promovente, através dos canais de atendimento da Promovida, procurou saber detalhes da pendência, porém, não obteve êxito.
Nesta oportunidade, de boa-fé, o Promovente informa que no ano de 2002, seus documentos foram furtados _________________. À época, foi lavrado o devido Boletim de Ocorrências/REDS nº. _______________________________ e feito o registro de alerta junto ao Serasa, SPC e Junta Comercial.
Entretanto, diante do lapso temporal, já que referido furto ocorreu há quase 15 anos, o Promovente não conseguiu a impressão do B.O no site da Secretaria de Defesa Social – SIDS (doc. 05). Inclusive, este diligenciou junto à Delegacia da Rua Carangola, conforme indicado no referido documento (doc. 05), bem como em várias outras Delegacias, porém, sem êxito.
Entretanto, tal tela, impressa direto do site da Secretaria de Defesa Social, pelo sistema SIDS, não deixa dúvida que o Boletim de Ocorrência foi devidamente lavrado.
Por fim, registra-se que o Promovente deixa de apresentar o comprovante de balcão do SPC/Serasa, pois a inscrição do seu nome foi feita perante a Boa Vista SCPC (doc. 04), que é um cadastro resultado da união da Associação Comercial de São Paulo, do fundo brasileiro de investimentos TMG Capital, da Equifax Inc., do Clube de Diretores Lojistas do Rio de Janeiro, da Associação Comercial do Paraná e da Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, não possuindo sede em Belo Horizonte.
Portanto, não resta alternativa ao Promovente, senão buscar a prestação jurisdicional para ver resguardados seus direitos, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para reestabelecer a situação.
- DO DIREITO
Pela narrativa dos fatos, logo se percebe Exa., que o presente caso trata-se de uma falha na prestação de serviços da Promovida. A inscrição do nome do Promovente nos cadastros de proteção ao crédito é nitidamente indevida.
Registra-se ainda que a presente lide versa nitidamente sobre a relação de consumo, por enquadrarem-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos imperativos de tal diploma.
Feitas as ponderações acima, ressalta-se o disposto no enunciado art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, onde resta expresso que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Posta a questão da incidência do art. 14 do CDC, importa anotar, conforme lição de Bruno Miragem.[1]:
"responsabilidade civil pelo fato do produto ou do serviço consiste no efeito de imputação ao fornecedor, de sua responsabilização em razão dos danos causados em razão do defeito na concepção ou fornecimento de produto ou serviço, determinando seu dever de indenizar pela violação do dever geral de segurança inerente a sua atuação no mercado de consumo".
Diante disto, tem-se que a Promovida responde objetivamente pelos danos causados ao Promovente, posto que não agiu com a diligência necessária no caso em comento, devendo arcar com o dano que sua negligência e imperícia provocaram.
II. 1 - DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO INDEVIDAMENTE INSERIDO NOS CADASTROS DO SCPC
O Promovente não reconhece qualquer relação jurídica com a Promovida e, até a indevida inscrição do seu nome, sequer tinha conhecimento da existência da empresa.
O contrato nº _____________________________ jamais foi celebrado, e se foi, não entre as partes aqui presentes. Como já dito, Excelência, o Promovente em tempo algum adquiriu cartão de crédito, empréstimo pessoal, financiamento de veículos, ou qualquer outro produto administrado pela Promovida, muito menos, assinou qualquer tipo de contrato com a empresa.
Sendo assim, tal relação jurídica deve ser declarada inexistente, bem como, todo o débito gerado por ela, vez que o contrato objeto da lide jamais foi firmado entre as partes, o que impede a sua cobrança, bem como impõe a retirada dos dados pessoais dos órgãos de restrição ao crédito.
II. 2 - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Os danos suportados pelo Promovente ultrapassam o lado material e avança para a violação aos direitos da personalidade.
Ressalta-se ainda que em casos como este, a doutrina e a jurisprudência já consolidaram entendimento de que é dispensável a comprovação efetiva do dano moral.
Logo, a repercussão do dano moral em casos de inscrição indevida de nomes no cadastro de proteção ao crédito é in re ipsa, ou seja, presumida, já que inegável o abalo sofrido.
Nesse sentido, conforme entendimento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. PROVA. VALOR RAZOÁVEL.
1. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
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