Petição Inicial De Ação Popular
Por: Valmir Gonçalves de Oliveira Júnior • 25/11/2023 • Dissertação • 1.754 Palavras (8 Páginas) • 32 Visualizações
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FACULDADE DO NOROESTE DE MINAS
VALMIR GONÇALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
PETIÇÃO INCIAL DE AÇÃO POPULAR
Atividades realizadas relativa a disciplina de Direito Processual Coletivo, apresentado ao Prof. Me. Kleyton Pereira.
Paracatu-MG 08/11/2023
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRAPORA/MG
fulano de tal, brasileiro, estado civil, pescador, portador do RG nº …, inscrito no CPF sob o nº …, portador do Titulo de eleitor ..., nº residente e domiciliado na Rua …, nº …, Bairro …, CEP …, Pirapora/MG, com certidão de quitação eleitoral e criminal em anexo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), com fulcro no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e na Lei nº 4.717/1965, propor:
AÇÃO POPULAR
em face de UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, representada pela Advocacia-Geral da União, com endereço na …, nº
…, Bairro …, CEP …, Belo Horizonte/MG; ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Advocacia-Geral do Estado, com endereço na …, nº …, Bairro …, CEP …, Belo Horizonte/MG; SPE FORMOSO ENERGIA S/A, sociedade anônima subsidiária integral da Quebec Holding Eireli, inscrita no CNPJ sob o nº …, com sede na …, nº …, Bairro …, CEP …, Belo Horizonte/MG; pelos fatos e fundamentos a seguir: expostos:
DOS FATOS
O autor, é um cidadão brasileiro que possui todos os seus direitos políticos em vigor, tendo assim a legitimidade para apresentar esta ação popular, como comprova a certidão eleitoral anexada.
A ação visa contestar o projeto da Usina Hidroelétrica Formoso (UHE Formoso), que planeja represar o Rio São Francisco nas proximidades das cidades de Pirapora e Formoso, localizadas em Minas Gerais. Segundo as informações disponíveis, a UHE Formoso teria um reservatório com uma área máxima de 32.425 hectares e a capacidade de gerar 306 megawatts de energia elétrica.
O projeto da UHE Formoso, que foi retomado em 2017 pela empresa Quebec Engenharia (Construtora Quebec S/A), Tractebel Engineering Suez e SPE Formoso, foi incluído no Programa de Parcerias e Investimentos (PPI) do Governo Federal em 2019, sem um prévio debate com a sociedade civil e as autoridades competentes.
O licenciamento ambiental foi delegado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais (SEMA) em cooperação com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA), sem considerar as implicações interestaduais e interbacias do projeto.
Diversas entidades que representam as comunidades locais e outras partes afetadas ao longo do Rio São Francisco, como associações comunitárias, quilombolas, colônias de pescadores, entre outras, elaboraram uma nota pública de repúdio à UHE Formoso, destacando os riscos de violações dos direitos humanos, ambientais e culturais dos povos tradicionais que vivem na região.
Grupos de estudos ambientais da Universidade Federal de Minas Gerais (GESTA) e do Projeto Manuelzão da mesma universidade também se manifestaram contra o projeto da UHE Formoso, apontando inconsistências técnicas, jurídicas e socioambientais no projeto, além de sua incompatibilidade com os princípios de desenvolvimento sustentável e participação social.
O projeto da UHE Formoso apresenta uma série de impactos negativos, incluindo a perda de biodiversidade, o alagamento de terras de comunidades locais, quilombolas e indígenas, o impacto nas terras utilizadas para a agricultura familiar e pecuária, a ameaça a sítios históricos, culturais e arqueológicos, custos associados a indenizações e desapropriações, além do risco potencial de rompimento da represa, que poderia causar uma tragédia humana e ambiental sem precedentes.
Além disso, o projeto gera um conflito interestadual em relação ao uso da água da bacia hidrográfica do Rio São Francisco, envolvendo os estados de Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Sergipe e Alagoas.
Também é importante mencionar a redução da vazão do rio e a alteração de seu regime hidrológico, que afetaria a qualidade e quantidade de água disponível para abastecimento público, irrigação, navegação, lazer e turismo. Além disso, a decomposição da matéria orgânica submersa no reservatório geraria emissões de gases de efeito estufa.
O projeto da UHE Formoso é ilegal e ilegítimo, pois viola princípios constitucionais de legalidade, moralidade administrativa, meio ambiente ecologicamente equilibrado e patrimônio histórico-cultural.
Além disso, o projeto prejudica o patrimônio público e interesses difusos e coletivos relacionados ao meio ambiente e à cultura.
Portanto, requer a anulação ou declaração de nulidade do projeto da UHE Formoso, bem como a suspensão imediata de quaisquer atos administrativos relacionados à sua implementação.
Bem como, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos decorrentes da violação dos direitos difusos e coletivos relacionados ao meio ambiente e à cultura.
DO DIREITO
A Constituição Federal prevê que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao meio ambiente (art. 5º, LXXIII) também consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225) ainda determina que o Poder Público deve proteger o patrimônio cultural brasileiro por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, conforme art. 216.
Sendo assim, há uma base constitucional para defender os interesses difusos e coletivos relacionados ao meio ambiente e ao patrimônio histórico-cultural.
A Lei nº 4.717/1965, que regula a ação popular, também estabelece que são nulos os atos administrativos que provoquem dilapidação ou lesão ao patrimônio histórico-cultural, conforme art. 2º.
A Lei 6938/1981 é a lei que institui a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), que tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
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