Petição de busca e apreensão
Por: alexandrescherer • 24/5/2016 • Trabalho acadêmico • 5.277 Palavras (22 Páginas) • 212 Visualizações
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (A) do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Titular da ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM.
"Os juízes, oriundos do povo, devem ficar do lado dele, e ter inteligência e coração atentos aos seus interesses e necessidades. A atividade dos pretórios não é meramente intelectual e abstrata; deve ter um cunho prático e humano; revelar existência de bons sentimentos, tato, conhecimento exato das realidades duras da vida".(Marcel Ferdinand Planiol)
AGOSTINHA DOS SANTOS MOURA, brasileiro, viúva, APOSENTADA, portador do RG nº. xxxxxxxx e do CPF n° xxxxxxx, residente e domiciliado na Avenida xxxxxxx, por seu advogado infra-assinado (doc. 1), vem, mui respeitosamente, com fundamento no art. 839 e ss do CPC, deduzir esta,
AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM,
com pedido liminar “inaudita altera parte”,
preparatória de outra, principal de Nulidade de Negócio jurídico cumulada com perdas e danos, figurando no pólo passivo, MOISES QUEIROZ DE ALMEIDA, brasileiro, casado, residente e domiciliado na xxxxxxxx, xxxxxxxx, pelos fatos e razões a seguir expostos.
PREFERÊNCIA EM RAZÃO DA IDADE
Na oportunidade, junta cópia de sua carteira de identidade, onde prova ter idade superior a 60 anos, e, conseqüentemente, demonstra se encontrar acobertado(a) pelo favor legal consignado nas Leis n° 10.741/03 e na 12.008/09, que desde já requerer.
Deveras, o Estatuto do Idoso e o CPC, lecionam que nos procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias, e concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente cumpre informar que o(a) autor(a) é pessoas de condição econômica limitada, não podem arcar com as despesas de um processo.
Não afastando a distribuição da Justiça aos jurisdicionados mais carentes, a sensibilidade legislativa materializou-se na Lei n. 1.060/50, impondo como requisito à com cessão dos benefícios da assistência judiciária. Neste passo, ilustrando a pretensão do(a) autor(a), vejamos a seguinte ementa sobre o tema, verbis:
"Não obstante ser a Defensoria Pública instituição essencial à função jurisdicional do Estado, como expresso no art. 134 da CF, não está a parte obrigada a se valer dos serviços daquela para gozar do benefício da gratuidade de justiça". (in RT 734/479)
Destarte, requer desde já digne-se Vossa Excelência em conceder os benefícios da assistência judiciária, nos termos da legislação em vigor, eis que o(a) postulante não dispõe de recurso material para arcar com as custas e honorários advocatícios decorrentes de um processo judicial.
1. OBJETO DESTA DEMANDA.
É obter ordem judiciária, liminarmente, “inaudita altera parte”, determinando a BUSCA E APREENSÃO de uma ES/CAMIONETE/AB CAB DUP, marca/modelo MMC/200 SPORT 4x4 gls, caminhão marca Mercedes Benz, modelo L 608 D, fabricado em 1980, modelo 1980, de cor Vermelha, categoria Aluguel, à diesel, chassi nº. xxxxxxx, placa xxxxx, sendo que o Requerente é legítimo proprietário e possuidor indireto do bem.
2. DOS FATOS
O Requerente, acima nominado, investe-se na titularidade dos direitos de proprietário e legítimo possuidor indireto, por justos documentos de propriedade e de posse do caminhão Mercedes Benz, modelo L 608 D, fabricado em 1980, modelo 1980, de cor Vermelha, categoria Aluguel, à diesel, chassi nº. xxxxxx, placa xxxxx, que adquiriu com recursos próprios depois de anos de trabalhos e economia, para ser utilizado como fonte de renda complementar a sua aposentadoria, avaliando comercialmente em aproximadamente R$-35.000,00(trinta e cinco mil reais).
Ocorre que na segunda quinzena do mês de fevereiro de 2011, resolveu vender o referido veículo tendo em vista não ter mais condições física de enfrentar diariamente a rotina de fazer fretes, momento em que lhe foi proposto pelo Sr. ANTONIO MARIA ARAÚJO PEREIRA a permuta entre o caminhão e caminhonete marca Ford, modelo F-1000, fabricada em 1997, modelo 1998, de cor preta, categoria particular, à diesel, chassi nº xxxxx, placa xxxxxxxx, avaliada em aproximadamente R$-33.000,00 (trinta e três mil reais).
Quando o requerido fez a proposta de permuta entre os veículos asseverou que esse seria ORIGINAL DE FÁBRICA e que não existiria QUALQUER ENTRAVE DOCUMENTAL, nem mesmo INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, que pudessem depreciar o valor venal da caminhonete de sua propriedade.
Diante da garantia de regularidade noticiada pela requerido quanto a seu veículo, o requerente deu-se por convencido e firmou a permuta, oportunidade em que entregou seu caminhão e recebeu a caminhonete, com os respectivos documentos de propriedade, muito embora não preenchidos e não assinados.
Procurando fazer reparos de manutenção e conservação na caminhonete, dia 10/03/2011, o requerente a levou oficina mecânica do Sr. Lourinho, ainda em Mojuí dos Campos, quando então lhe foi questionado se tinha conhecimento de que a caminhonete originalmente(e fabrica) tinha motor movido a gasolina, e que foi substituído o motor, a caixa de marcha e o diferencial para pudesse ser convertido a diesel.
Surpreso, questionou ao mecânico quem teria dito tal coisa e se realmente era verdade, oportunidade em que foi confirmada a condição técnica da substituição do motor e acessórios de transmissão, bem como também informou que já era de seu conhecimento, pois o proprietário anterior ao requerido já havia dito, bem como levado o veículo para manutenção em sua oficina. E mais, informou que o valor comercial daquele veículo era significativamente inferior aos similares originais de fábrica a diesel.
Imediatamente o requerente procurou o requerido para esclarecimentos e o “desfazimento” da permuta, com a restituição de seu caminhão e a entrega da caminhonete, tendo em vista de não se tratar de veículo nas condições que lhe foi informado pelo requerido no momento de firmarem o negócio, além do que o valor comercial da caminhonete convertida é significativamente inferior ao de uma a diesel original de fábrica.
Naquele instante o requerente foi insultado e rechaçado pelo requerido que, embora reconhecendo de fato tratar-se de veículo convertido para diesel, disse
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