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Petiçao Inicial Acao de Fornecimento de Fraldas

Por:   •  29/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.598 Palavras (7 Páginas)  •  3.246 Visualizações

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Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2º Vara Cível da Comarca de Ijuí do Rio Grande do Sul

 

AJG

Tramitação Preferencial

Lei 10.741/03 artigo 71

Manoela Martins, brasileira, viúva, aposentada, residente e domiciliada à Rua Dr. Pestana, nº 129, nesta Cidade, CPF: 023.034.025-54, absolutamente incapaz, representada por sua curadora Luciana Martins, e, Luciana Martins, brasileira, solteira, estudante, residente e domiciliada à Rua Dr. Pestana, nº 129, nesta Cidade, CPF: 042.038.098-47, vem por meio de seu(s) procurador (es) Lunamar do Amaral Cezar e Paula Marcon, com endereço profissional  na Rua do Comércio, nº 001, Centro, na cidade de Ijuí-RS, CEP 98700-000, onde recebe(m) intimações e notificações, propor:

 

AÇÃO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor do

 

Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Ijuí- QUALIFICAR

 

 

I. DOS FATOS:

 

A requerente tem 76 (setenta e seis) anos e é portadora do Mal de Alzheimer CID 10, G30, desde o ano de 2009, conforme laudo médico em anexo.

A partir deste período a requerente foi interditada pelo fato do agravamento da doença, que não a deixava mais praticar suas atividades cotidianas, fato que  incapacitou-a para gerir sua própria vida.

Como é sabido, vários portadores dessa doença no estágio final, são acometidos com incontinência urinária CID 10 -R32. A requerente vem sofrendo desta enfermidade e diante disso vem fazendo tratamento há alguns meses. Deste modo a requerente tem necessidade de fazer uso de fraldas geriátricas, tamanho M, conforme prescrição médica em anexo.

Sendo a requerente aposentada e recebendo o valor de 01 (um) salário mínimo mensal, conforme prova o extrato do benefício e o extrato bancário da mesma, ela não tem condições de arcar com as custas para a compra das fraldas.

Assim, a mesma dirigiu-se até a Farmácia do Município e lá se deparou com a notícia de que não teriam mais fraldas disponíveis e sem previsão de fornecimento.

Sabendo que a requerente faz uso de 05 (cinco) fraldas por dia (totalizando 150 unidades de fraldas mensais) e a mesma custa em torno de R$1,50 (um real e cinquenta centavos) a unidade. Sendo assim gastando R$7,50 (sete reais e cinquenta centavos) por dia, totalizando um valor de R$225,00 (duzentos e vinte e cinco reais). Sabendo que o salário mínimo é de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), percebe-se que a requerente não teria condições de arcar com mais essa despesa sem que prejudicasse a sua subsistência.

Salienta-se que a requerente é viúva e tem somente a curadora Luciana Martins como filha, a qual teve que abandonar o trabalho de diarista para assim poder cuidar da mãe doente, ficando as duas vivendo apenas com o valor da aposentadoria da requente, faz-se necessária a procedência do pedido, pois verificar-se em anexo os receituários dos demais remédios e alimentação especial que a requerente faz uso por causa da doença, juntamente com os comprovantes de pagamento, vê-se que é de extrema importância o fornecimento imediato das 150 (cento e cinquenta) unidades de fraldas mensais.

Ante o exposto, verificasse que a requerente não tem condições financeiras para subsidiar as custa de um processo.

 

II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E LEGAIS:

Em razão dos fatos acima expostos, imperioso se faz o fornecimento das fraldas geriatricas, pelo requerido, em razão da enfermidade que apresenta a requerente, e não tem condições financeiras de arcar com o tratamento recomendado, frente às outras despesas familiares.

Com o intuito de fazer valer seu direito constitucional à saúde, direito esculpido nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, nos seguintes termos:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 196. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

A concessão da antecipação dos efeitos da tutela, por entender preenchidos os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil. II Para a concessão da antecipação de tutela, mister se faz o preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC, quais sejam: existência de prova inequívoca; verossimilhança das alegações; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, do CPC) ou a caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, inciso II, do CPC).

Neste sentido, entende a jurisprudência:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO. APLICAÇÃO IMEDIATA E INCONDICIONADA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. O acesso às ações e serviços de saúde é universal e igualitário (CF - art. 196), do que deriva a responsabilidade solidária e linear dos entes federativos. A saúde, elevada à condição de direito social fundamental do homem, contido no art. 6º da CF, declarado por seus artigos 196 e seguintes, é de aplicação imediata e incondicionada, nos termos do parágrafo 1º do artigo 5º da C. Federal, que dá ao indivíduo a possibilidade de exigir compulsoriamente as prestações asseguradas. O artigo 196 da Constituição Federal não faz distinção entre os entes federados, de sorte que cada um e todos, indistintamente, são responsáveis pelas ações e serviços de saúde, sendo certo que a descentralização, mera técnica de gestão, não importa compartimentar sua prestação. Se o profissional habilitado entende ser imprescindível para a saúde do paciente o uso de fraldas geriátricas, esta é a ordem a ser seguida, à luz dos direitos à saúde e à vida. Agravo desprovido. Unânime.” GJBB- Nº 70049589708- 2012/Cível. “GRIFO NOSSO”.

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