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Petição Exame Falso Positivo

Por:   •  19/1/2017  •  Artigo  •  3.391 Palavras (14 Páginas)  •  779 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA

COMARCA DE MARICÁ-RJ.

Processo no. 0004089-12.2016.8.19.0031

MUNICÍPIO DE MARICÁ, pessoa jurídica de Direito Público Interno, com sede à Rua Álvares de Castro, n° 1111, Araçatiba, Maricá/RJ,nos autos da Ação Ordinária proposta por KARLA LIMA DE CARVALHO, já qualificados na inicial, vem, perante V. Exa., por seus Procuradores, apresentar:

CONTESTAÇÃO

pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas.

- DA TEMPESTIVIDADE

Primeiramente, insta salientar que a presente contestação é tempestiva, tendo em  vista que o mandado de citação recebido pelo Município de Maricá/RJ foi juntado aos autos em 26.11.2016.

De acordo com o artigo 183 c/c 335 c/c 219 do Novo Código de Processo Civil o prazo do Município de Maricá/RJ é de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação da resposta. Sendo assim, resta patente a tempestividade da presente peça de bloqueio.

II— BREVE SÍNTESE DA DEMANDA

Trata-se de Ação Indenizatória por Dano Moral pela qual o Autora busca a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de suposta falha no resultado de exame laboratorial, no qual presta serviços pelo Município.

A Autora alega que realizou exame BETA HCG no Posto de Saúde do Município por solicitação  para fins de admissão junto à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e do resultado do referido exame constou resultado positivo para a patologia Lues (Sífilis).

Em decorrência do suposto resultado positivo o Autor alega ter sofrido diversos danos de ordem moral, como o rompimento de seu noivado por desconfiança de traição por parte de sua noiva. O Autor alega, ainda, ter sofrido depressão pelo término de seu noivado, sendo que sua vida sofreu enorme reviravolta.

Posteriormente, afirma o Autor que foi submetido a novo exame para confirmar a patologia Lues e, desse novo exame, constou resultado negativo para a enfermidade em comento.

Por todo o exposto, o Autor pede a condenação do Réu ao pagamento de quantia indenizatória, à título de danos morais, em decorrência da suposta falha na prestação do serviço.

III — DAS QUESTÕES PRELIMINARES

  1. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR

A peça exordial de fls. 02/14 deve ser julgada extinta, sem resolução do mérito, uma vez que não está presente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, em sua modalidade interesse -necessidade. Da narrativa dos substratos fáticos deduz-se que o Autor busca a condenação do Réu ao pagamento de quantia indenizatória em decorrência de suposta falha na prestação de serviço laboratorial.

Ocorre que os resultados de exames laboratoriais, constantes de fls. 22 e 24, são passíveis de resultado falso positivo, como ocorreu no exame de fls. 22, tendo em vista o teste genérico VDRL.

Desta forma, o Autor não pode demandar judicialmente utilizando como argumento o resultado falso positivo do exame realizado, uma vez que o referido resultado é passível de reação falso positiva.

No caso em tela, a ausência do provimento da tutela jurisdicional não representaria prejuízo ao Autor, vez que não é devida indenização ao mesmo em decorrência do resultado falso positivo do exame realizado.

Nas lições do ilustre jurista ELPíDIO DONIZEM, in Curso Didático de

Direito Processual Civil, 138 Ed., ver. ampl. e atual., p. 49:

"Como o processo não pode ser utilizado para mera consulta, a

jurisdição só atua no sentido de um pronunciamento definitivo acerca

da demanda se a sua omissão puder causar prejuízo ao autor (

.

Portanto, o pleito autoral padece de interesse de agir, na forma

do interesse-necessidade, ocasionando em ausência de uma das condições

da ação, conforme se extrai dos fatos narrados na peça de impulso.

Assim sendo, a presente demanda deve ser extinta sem julgamento do

mérito, na forma do art. 267, inc. VI, em inteligência ao art. 301, inc. X, todos do CPC.

  1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU

O laboratório Réu, ao prestar seus serviços ao Autor, agiu em total observância às normas consumeristas, principalmente no que tange ao dever de segurança. Eventual resultado falso positivo no diagnóstico de sífilis é perfeitamente possível, sendo certo, ainda, que o exame o qual o laboratório Réu realizou é genérico, não sendo específico para a referida patologia.

O teste VOU realizado com as amostras do Autor pode ocasionar em reação positiva em diversos casos, tais como hepatite, asma, gripe, tuberculose, câncer, diabetes, doenças autoimunes e outras patologias comuns.

Seria absolutamente impossível atestar ao Autor que o mesmo seria portador de sífilis com base em teste VDRL. Caso tal conduta tenha sido realmente adotada pelo médico do Autor, conforme narrado na petição inicial, certo é que o causador do suposto dano sofrido pelo Autor seria o próprio médico, diante da total negligência adotada pelo mesmo. Ao laboratório Réu não pode ser atribuída qualquer responsabilidade.

Desta forma, caso não seja acolhida a preliminar anteriormente suscitada,

a presente demanda deve ser extinta sem julgamento do mérito, na forma do texto do

art. 267, inc. VI do CPC.

IV— DO MÉRITO

1. DA PATOLOGIA SÍFILIS (LUES)

A sífilis é uma doença infectocontagiosa sistêmica, causada pela bactéria

Treponema Pai//dum, de evolução crônica, com manifestações cutâneas temporárias. A

transmissão da sífilis adquirida é sexual, na área genitoanal, na quase totalidade dos

casos. Existem ainda os casos de sífilis congênita, transmitida da gestante infectada

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