Petição Inicial - Produção Antecipada de Provas
Por: fernandolazarin • 28/9/2018 • Trabalho acadêmico • 2.833 Palavras (12 Páginas) • 187 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CIVEL DA COMARCA DE ______.
JUSTIÇA GRATUITA
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
MARIA DO CARMO OLIVEIRA DE MIRANDA, BRASILEIRA , CASADA, DESEMPREGADA, sem endereço eletrônico, inscrito no RG nº____e CPF nº ______, residente e domiciliado na RUA __________, nº__, CEP: _______, na cidade de ______, Estado de ___, vem, através de seu advogado que esta subscreve, com escritório profissional localizado na Rua ______, nº__, CEP _____, na cidade de _____ - ____, email: __________, à presença de Vossa Excelência, com o costumado e profuso respeito, promover a presente:
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
em face de CLARO TV - EMBRATEL, CNPJ nº _________ pessoa jurídica de direito privado, com endereço na ___________, nº__, CEP ______, CIDADE, de endereço eletrônico desconhecido, na pessoa de seu representante legal, tendo em vista os fatos e fundamentos a seguir expendidos:
De acordo com pesquisa realizada junto aos órgãos de proteção ao crédito, MARIA DO CARMO OLIVEIRA DE MIRANDA teve o seu nome incluído junto ao rol de maus pagadores por suposto débito da quantia de R$
Ocorre que o consumidor apenas tomou ciência sobre a referida negativação quando lhe foi negado crédito perante o comércio local, desconhecendo a regularidade da inscrição e, principalmente, a correção do valor que lhe está sendo cobrado.
Então, para que pudesse melhor averiguar a situação do suposto débito, bem como a legitimidade para a sua negativação e os documentos que justificam sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, o Autor, infrutiferamente, solicitou ao Réu informações acerca do débito inscrito, bem como que lhe fosse apresentados todos os documentos que justificam o ato praticado pelo Fornecedor.
Como já afirmado, o Autor não recebeu as informações acerca do suposto contrato, se eximindo o Fornecedor do dever que possuia de cientificar e esclarecer plenamente ao consumidor acerca dos termos e consequências do documento que eventualmente tenha assinado; perpetuando sua violação ao Código de Defesa do Consumidor ao deixar de esclarecer de forma satisfatória qual a origem do débito, quais os valores devidos, bem como quais são os encargos moratórios embutidos unilateralmente na dívida.
Haja vista a ineficácia da via extrajudicial, o consumidor vem finalmente buscar socorro no Poder Judiciário, para que os documentos que estão vinculados a seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) lhe sejam entregues, unicamente para que seja possível aferir a plausibilidade e exigibilidade da dívida, seus valores e encargos moratórios; pois, só assim poderá providenciar a regularização de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, quer seja pagando o débito, quer seja negociando-o ou interpondo outras e eventuais medidas judiciais que entender necessárias para resguardar seus direitos, como sói acontecer na hipótese em que se verificar que a dívida não existe, está extinta pelo decurso do tempo ou é resultado de alguma fraude ou utilização indevida dos documentos do Autor.
Assim, atendendo aos reclames do artigo 382 do atual Código de Processo Civil, esclarece o Requerente que necessita da produção antecipada da prova para que verifique a regularidade da inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, devendo as provas recaírem sobre eventual relação jurídica entabulada entre as partes, notadamente para que se comprove a manifestação de vontade do consumidor em celebrar negócio com o Fornecedor ou, ao revés, a ausência desta; hipótese na qual a ação principal a ser ajuizada será a de declaração de inexigibilidade do débito. Explica-se:
Conforme já alinhavado, MARIA DO CARMO OLIVEIRA DE MIRANDA apenas tomou ciência que seu nome estava inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito quando lhe foi negada a possibilidade de pagamento a prazo perante o comércio local, desconhecendo a regularidade da inscrição e, principalmente, a correção do valor que lhe está sendo cobrado.
Diante disso, caso o Fornecedor comprove a existência do débito (art. 382, §3º, CPC) e o Consumidor não concorde com o valor inscrito ou queira discutir as cláusulas deste contrato, poderá ajuizar a competente ação revisional após ter contato visual com o documento apresentado nestes autos.
Por outro lado, caso a suspeita do Autor se confirme e o Réu não consiga comprovar a regularidade da inscrição; a produção antecipada de provas possibilitará o ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade do débito; sem que se ajuize esta ação diretamente, de forma temerária e sem a certeza necessária de que não houve um lapso de memória por parte do Consumidor.
Significa dizer que a produção antecipada de provas poderá “justificar ou evitar o ajuizamento de ação” (art. 381, III, CPC); não se descartando a possibilidade de que o ajuizamento da presente demanda aproxime as partes e, desde logo, viabilize a “autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito” (art. 381, III, CPC), sem que exista a necessidade de uma ação principal.
E que não se alegue que a contratação se deu por telefone ou que se trata de um simples contrato de adesão com a apresentação de modelo padronizado e sem qualquer assinatura do Consumidor; pois o meio processual escolhido possibilita que ambas as partes produzam prova sobre os fatos (art. 382, §3º, CPC), devendo o Réu apresentar a gravação telefônica, arrolar testemunhas ou comprovar por qualquer meio que o Autor realmente contraiu a dívida que levou seu nome ao rol de maus pagadores, apresentando provas da sua manifestação de vontade que é essencial para a celebração de eventual negócio jurídico.
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