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A produção antecipada das provas é uma espécie do processo cautelar

Por:   •  18/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  565 Palavras (3 Páginas)  •  257 Visualizações

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A produção antecipada das provas é uma espécie do processo cautelar, a qual tem previsão legal nos artigos 846 a 851 do Código de Processo Civil.

Em regra, as provas têm o momento processual exato para serem produzidas, no entanto, tais artigos preveem a possibilidade de produzi-las antecipadamente. Isso acontece para resguardar a produção da prova que apresenta o risco de se perder, tornar-se impossível, difícil ou defeituosa e, consequentemente, comprometer o desenvolvimento e julgamento do processo.

Conforme Humberto Teodoro Júnior (2014), “para que seja deferida, necessária se faz a demonstração da viabilidade do processo principal (fumus boni iuris) e o risco decorrente do retardamento e da espera do momento oportuno para a produção da prova (periculum in mora)”. Havendo o deferimento, isso não antecipa o julgamento do objeto do litígio, ou seja, da pretensão do direito substancial.

A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial (art. 846, CPC). Portanto, nota-se que ela é formada por: a) prova oral (inquirições ad perpetuam rei memoriam), que se subdivide em interrogatório da parte (depoimento pessoal) e inquirição de testemunhas (prova testemunhal); b) prova pericial (vistorias ad perpetuam rei memoriam), que compreende exames técnicos em geral.

Ao analisar esta última, deve-se ter em mente aquilo que está tipificado nos artigos 420 a 439 do Código de Processo Civil, os quais tratam de exame pericial. Faz-se necessário, portanto, ilustrar o que é vistoria. Conforme José Frederico Marques (2003), “exame é a inspeção realizada por perito para cientificar-se da existência de algum fato ou circunstância que interesse a solução do litígio e tem por objeto coisas móveis, semoventes, livros comerciais, documentos e papéis em geral, e até mesmo pessoas; quando ela recair sobre bem imóvel denomina-se vistoria”.

A vistoria ad perpetuam rei memoriam é uma prova produzida judicialmente para a qual há uma homologação para que possa produzir efeitos jurídicos futuros, de modo que o juiz nada decide, salvo em caso de exame de regularidade formal e de inexistência das condições da ação.

Ela pode ser movida tanto pela parte ré quanto pela parte autora no processo, mas, conforme a súmula 154 do STF, a simples vistoria não interrompe a prescrição.

Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial (art. 849).

No entanto, é necessário que o intérprete adote uma interpretação mais liberal a respeito desse artigo, se isso for possível, porque tal medida em muito colabora com a composição do litígio, evitando até mesmo demandas infundadas. Conforme exemplifica Humberto Teodoro Júnior (2014), “é de intuitiva conveniência o exame pericial antecipado em tais demandas, até mesmo para propiciar negociações entre as partes e, principalmente, para evitar os dissabores e contratempos das ações mal propostas”.

Em regra, a antecipação da prova depende de citação da parte contrária para ser realizada. Mas em casos de extrema urgência, como na hipótese de modificação alterará o seu status quo, pode ser realizada sem a prévia citação. Uma vez feita, deve-se promover a citação da outra parte que,

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