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Possibilidade De Condenação Por Provas Cautelares, Antecipadas E Não Repetíveis.

Por:   •  17/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.844 Palavras (8 Páginas)  •  365 Visualizações

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Possibilidade De Condenação Por Provas Cautelares, Antecipadas E Não Repetíveis.

Thaís Jennifer de Oliveira[1]

Resumo

O presente trabalho tem como objetivo o estudo da aplicação das provas cautelares, antecipadas e não repetíveis para fundamentação de condenações.  Para adentrar no assunto em questão, devemos versar sobre o inquérito policial e suas vertentes, sucede que o inquérito policial não é considerado uma fase processual, mas um procedimento administrativo de conhecimento, não podendo os órgãos julgadores se utilizarem apenas de provas colhidas nesse procedimento para fundamentação de decisão judicial, pois não oferece oportunidade ao acusado de contradizer a prova produzida.  Para algumas situações a nossa legislação prevê algumas exceções para utilização das provas descritas inicialmente, as quais pormenorizaremos adiante.

Palavras-Chaves: Provas cautelares, antecipadas, e não repetíveis; Inquérito policial; Condenação; Fundamentação.

Abstract

This work aims to study any precautionary tests, anticipated and not repeatable basis for convictions . To enter the issue at hand, we must be about the police investigation and its strands, it happens that the police investigation is not considered a procedural stage, but an administrative procedure of knowledge, can not the judges organs are used only evidence gathered in this procedure to judicial decision to state reasons because it does not offer the opportunity of the accused contradict the evidence . For some situations our law provides some exceptions for use of the evidence described initially, which we detail below.

Key Words: precautionary tests; anticipated, and no-repeatable; Police investigation; condemnation ; Rationale .


  1. Provas e elementos informativos

        O inquérito policial é um procedimento administrativo, promovido, em regra, pela polícia judiciária, que tem por objetivo a coleta de elementos informativos aptos a formar a opinio delicti do titular da ação penal[2]. A legislação processual denomina de elementos informativos as evidências coletadas nesta fase, que, muito embora possam ser utilizadas para auxiliar na formação da convicção do magistrado acerca da culpabilidade, não podem, por si sós, sustentar a condenação, conforme se extrai da leitura do art. 155 do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

        

        Como se percebe, o próprio dispositivo já prevê exceções à regra geral de não utilização das provas produzidas na fase inquisitorial para sustentar a condenação criminal. Essas exceções, conforme se verá no curso deste texto, reúnem provas que, dadas as suas peculiaridades, só podem ser produzidas na fase inquisitorial. No entanto, isto não quer dizer que o acusado terá contra si elementos informativos aos quais ele não pôde exercer o direito constitucionalmente assegurado do contraditório. É sobre essas provas produzidas antes da estabilização da relação jurídico-processual que tratará este trabalho.

  1. Das provas cautelares

        São aquelas que possuem o risco do desaparecimento em razão do decurso do tempo, e tem o seu contraditório diferido, essas provas colhidas antecipadamente podem ocorrer por exemplo em uma interceptação telefônica.

        A disciplina relativa às provas cautelares inclui a possibilidade de o indiciado ter acesso aos autos, desde que os procedimentos já estejam documentados. Este é o teor da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal:

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

        Isto decorre do fato de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido o direito do advogado, passível de ser assegurado pela via do habeas corpus, de, no interesse do cliente, ter acesso aos elementos já documentados em procedimento de investigação, como instrumentalização da garantia constitucional da ampla defesa[3]

  1. Das provas antecipadas

        São  aquelas produzidas em razão de urgência em momento distinto do previsto legalmente, e seu contraditório é real (o juiz acompanha). Como exemplo pode-se citar o artigo 225 do CPP, o chamado depoimento ad perpetuam rei memoriam:

  Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

  1. Provas não repetíveis

        Dada a sua natureza, não há como repeti-las em juízo. São provas irrepetíveis as obtidas logo assim que o crime ocorre, como, por exemplo, o exame de corpo de delito e o exame nos vestígios encontrados no local dos fatos.[4]

        

  1. Do Contraditório

        O princípio do contraditório é fundamentado pelo prícipio da igualdade em quse se busca a paridade entre as partes, esse principio pode ser definido pela expressão latina audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte[5]        A expressão em latim encontrada na pesquisa é a mais precisa para a definição do principio do contraditório, nessa regra norteadora do Direito Brasileiro constata-se a busca pela paridade entre as partes, uma vez que limita a ação objetivando eventuais manuseios injustos dentro do processo. Essa limitação impõe ao processo penal que seja suspensa a ação que não possibilite a apresentação da defesa, e caso o juízo se utilize apenas de provas produzidas em inquérito policial (em que não se oferece o contraditório) a anulação da sentença.

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