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Petição- ação de danos morais e materiais

Por:   •  9/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.839 Palavras (8 Páginas)  •  482 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR – BAHIA

PROCESSO Nº.: 2842414-0/2009

DAVID ALVES DA SILVA, já qualificado nos autos tombados sob o número acima epigrafado, vem, por seus advogados infra firmados, mui respeitosamente perante este incólume Juízo, em cumprimento ao despacho exarado às fls. 50 por V.Exa., APRESENTAR SUAS MANIFESTAÇÕES acerca da contestação colacionada pela ré, ÉRICA VEMINA PEREIRA SANTOS, às fls. 36/45, fato este que passa a minudenciar sob os ditames verídicos do episódio, assim como sob os ensinamentos da uníssona doutrina e jurisprudência pátria, senão vejamos:

1. DA INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

A Ré, ÉRICA VEMINA PEREIRA SANTOS, argumenta, em sede de preliminar, a existência de uma suposta “ilegitimidade passiva ad causum”, sob o fundamento de que a mesma, “na condição de Síndica do Edifício [...] agiu conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária [...] agindo assim sob exercício regular de direito” (doc. de fls. 01/03).

Consoante o bom entendimento da uníssona jurisprudência, é por demais claro que o síndico é o representante legal do condomínio, restando a este a defesa dos direitos do condomínio em juízo ou fora dele.

Contudo, nas hipóteses onde a culpa do ato faz-se incidir tão-somente no próprio síndico, não há que se falar em atuação deste como representante do conglomerado, tendo em vista que o mesmo exorbita das atribuições que lhe foram conferidas.

Diante disso, é imperioso salientar que o litígio em questão não se relaciona com a necessidade ou não de retirar os objetos do terraço, mas sim pelos danos gerados com o recolhimento e destruição dos bens realizados exclusivamente pelas Rés, as quais, em nenhum momento obedeceram as atribuições conferidas pela Ata de Assembléia.

Ante tal atitude, a legitimidade passiva da síndica-lesionadora é evidente, conforme vem reiteradamente decidindo o Judiciário pátrio, senão vejamos:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

“DANOS CAUSADOS PELO SÍNDICO - Condomínio. danos causados pelo sindico. indenização. legitimidade ativa. O PROPRIETÁRIO DO APARTAMENTO TEM DIREITO DE PROMOVER AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO CAUSADO EM SEU APARTAMENTO PELA AÇÃO ALEGADAMENTE IRREGULAR DO SINDICO, QUE DETERMINARA A DEMOLIÇÃO DE ELEMENTOS VAZADOS DA SUA PAREDE EXTERNA. Recurso conhecido em parte e provido”. (STJ - RESP 149656/SP ; RECURSO ESPECIAL (97/0067532-7) - DJ 08/06/1998 PG:00122 - Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR). (Grifos Nossos).

TJRJ:

O Síndico que, em face de eventual inadimplemento por parte de certo Condômino, membro do Conselho Consultivo, com o qual mantém relacionamento atritoso, ao invés de abordar o assunto em Assembléia Geral e adotar providências para desencadear, sem retardo, a cobrança judicial das cotas impagas, alvitra divulgar comunicado, afixado em local visível não só pelos Condôminos e Moradores, mas também por empregados e visitantes, passando à comunidade interna a imagem de ser o Condômino mau pagador, causa-lhe dano moral e enseja a constituição do dever de indenizar, cujo montante, porém, não deve ir além do efeito de proporcionar a satisfação íntima do lesado. TAL COMPORTAMENTO MANIFESTA EXORBITÂNCIA DAS ATRIBUIÇÕES, ABUSO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, EMPREGO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES”.

(TJ-RJ - Ap. 3.603/92 Rel. - Des. Laerson Mauro - COAD - Seleções Jurídicas - 156-A).  (Grifos Nossos).

Na conformidade do quanto acima apontado, é obrigatória a conclusão de que a Ré, síndica, in casu, é a parte passivamente legitima, ante o fato ter se realizado com a exorbitância dos poderes lhe concedidos.

2. DA DESARAZOADA SUSTENTAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM

Não bastassem as parcas alegações trazidas pela Ré supra apontada, escorando-se numa idéia de ilegitimidade passiva ad causam, a mesma ainda restou por sustentar em sua peça contestatória uma inimaginável ilegitimidade ativa ad causam, fundamentando-se no despojado argumento de que “o autor não faz prova de seu direito constitutivo [...] O autor não comprova ser proprietário dos bens lamentados, o que é imprescindível numa reparação de danos materiais...”. Ainda não satisfeita a mesma indaga à V.Exa.:

Cadê a nota fiscal que prova a propriedade ou algo que o valha? (doc. de fl. 03)

Ora, pundonoroso(a) Julgador(a), para se esclarecer tal fato bastaria que a Ré observasse, ainda que rasamente, os ditames do código civilista pátrio, o qual estabelece, indubitavelmente, que a transferência de propriedade dos bens móveis se dá pela tradição.

Portanto, se a propriedade dos bens do Autor, enumerados na vestibular indenizatória, foram adquiridos mediante o instituto da tradição, como pode a Demandada requerer título de propriedade de tais bens móveis? Se tal ilogismo fosse acatado, seria forçoso concluir que qualquer bem móvel adquirido por qualquer pessoa no Brasil deveria trazer consigo a prova da compra e venda, contrariando os mais comezinhos princípios, institutos e ensinamentos do Direito Civil.

Não é por outra razão que a jurisprudência pátria vem se manifestando de forma uníssona:

TRF 1ª - EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DESAPARECIMENTO DE APARELHO CELULAR NO PORTA-OBJETOS DE AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA.

[...]

3. Improcedência da alegação da CEF de falta de prova da propriedade de um aparelho telefônico (celular), uma vez que a transferência de propriedade dos bens móveis se dá pela tradição (Código Civil antigo, art. 620).

(TRF 1ª - PROCESSO 2000.34.00.043368-0. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA.  DJ: 02/06/2003. À UNANIMIDADE). (Grifos Nossos).

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