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Petição de Alegações Finais

Por:   •  22/4/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.368 Palavras (6 Páginas)  •  139 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE/PE – SEÇÃO B

Processo nº

XXX, já devidamente qualificado nos autos da MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTOS que lhe move XXX, por seu procurador que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho de fls., apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

O autor ingressou com a presente ação afim de contestar intimação recebida pelo Cartório de protestos – 2º ofício de Recife para que procedesse com o pagamento de duas duplicatas de números 68631 e 68636, emitas pelo também réu da presente QUATRO MARCOS LTDA e apresentadas pelo BANCO BOSTON S/A.

Alegou que as referidas duplicatas seriam ilegítimas, vez que a dívida seria oriunda de uma entrega de alimentos que estariam impróprios para o consumo.

Diante do exposto requereu a declaração da inexigibilidade do pagamento do protesto.

Em decisão, em sede de tutela de urgência, o M.M. Juiz determinou a sustação do protesto mediante a prestação de caução em dinheiro no valor das duas duplicatas, ficando este valor como garantia.

A empresa ré QUATRO MARCOS LTDA apresentou contestação alegando que o autor estaria agindo de má-fé visto que a mercadoria fora inspecionada e seguia os padrões exigidos.

O Banco Boston em seguida se manifestou no sentido de explanar que o Banco estaria somente na posição de mandatário e não se legitimaria para figurar no polo passivo da ação.

Primeiramente, vale esclarecer que as estipulações contratuais no que tange às taxas e aos encargos pactuados estão em consonância com as legislações vigentes e foram ajustadas dentro do espírito de livre negociação entre as partes, que deve ser respeitada e cumprida em face do princípio pacta sunt servanda.

É certo que os contratos sub judice, livremente pactuado entre as partes, é um ato jurídico perfeito e como tal deve ser fielmente obedecido, dentro do sagrado princípio da “força obrigatória do contrato”.

Efetivamente, as taxas e encargos foram pactuados entre as partes da forma como melhor lhes convieram, dentro das disposições legais, concordando o Autor com todos os termos dos contratos, inclusive lendo-o previamente.

Registre-se que a operações foram efetuadas pelo Autor de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento, sendo firmadas sob a égide da Constituição Federal, não merecendo, portanto, a revisão contratual.

O Réu não pretende aqui defender a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras, posto que tal matéria já foi enfrentada pela Especial Instância por infindáveis vezes, sedimentando jurisprudência pacífica e sumulada.

O que se busca defender aqui é a inaplicabilidade da Lei nº 8.078/90 ao caso concreto, na relação havida entre os litigantes nos contratos por eles celebrados.

Como é de sabença geral, para que alguém seja reconhecido como consumidor deve haver o enquadramento no quanto previsto no art. 2º do Diploma Legal supramencionado, ou seja, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Assim, ante o explanado, indubitável que o Autor não pode figurar, ante o Réu, como “consumidor final” do serviço contratado, posto que os contratos foram celebrados para financiar aquisição de maquinários e veículos empregados na sua atividade empresarial.

Não sendo aplicado o CDC, por via de consequência, não há que se falar em eventual inversão do ônus da prova, devendo ser tais possibilidades rejeitadas de plano por este Probo Magistrado.

No que tange à alegação de abusividade das cláusulas de juros, também não merece vingar.

A teor da Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios são devidos pelo período de inadimplência, à taxa média de mercado.

Para solucionar de vez tal questão, E. Superior Tribunal de Justiça exarou a "orientação 1", nos seguintes termos:

"a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”1

Ademais, a questão da taxa de juros já se encontra pacificada no sentido de que instituições financeiras não sofrem as limitações do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). Dessa forma, a taxa de juros remuneratórios não se encontra limitada a 12% ao ano. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada no STF, nos termos da Súmula nº 596: “As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.”

Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” A propósito desse assunto, foi editada a Súmula Vinculante 7, do Supremo Tribunal Federal, que veio a corroborar a Súmula 648, acima transcrita.

Não houve a devida demonstração da abusividade das taxas exigidas, mesmo porque a mera alegação não satisfaz o julgador, que depende de elementos de convicção, e somente com a demonstração que houve o afrontamento ao limite máximo permitido pelo Banco Central do Brasil, é que se daria a possibilidade da limitação da taxa de juros em face de suposta abusividade.

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