Petição inicial contra plano de saúde
Por: Rodrigo Sales • 7/10/2016 • Dissertação • 4.828 Palavras (20 Páginas) • 1.397 Visualizações
AJUDS – AMPARO JURÍDICO E DEFESA SOCIAL - CNPJ 08.257.780/0001-61
Praça do Derby, nº 223, 1º Andar, Recife-PE, CEP 52010-140.
EXMO (A) SR (A) DR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RECIFE/PE.
TUTELA ANTECIPADA “INAUDITA TERA PARTE”
URGENTE!
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO:
A) PORTADOR DE DOENÇA GRAVE – CÂNCER
LAÉRCIO ALVES PULÇA JÚNIOR, brasileiro, casado, engenheiro agrônomo (atualmente desempregado), inscrito no CPF nº 528.616.944-91 e R.G. nº 2.885.003 SDS/PE, residente e domiciliado na Av. Luiz Antônio de Araújo, nº 500, casa E17, Sítio dos Pintos, Recife-PE, CEP 52171-130, através de seu advogado abaixo assinado inscrito na OAB/PE sob o nº 40.404, e-mail: ajuds.ajuds@gmail.com; com endereço profissional situado no rodapé deste petitório, onde passa a receber todas as intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE E IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS IRH - PE, com endereço na Rua Henrique Dias, s/n, Derby, Recife/PE, CEP: 52010-100 ; SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SASSEPE com endereço na Rua Henrique Dias, s/n, Derby, Recife/PE, CEP: 52010 - 100 e ESTADO DE PERNAMBUCO, podendo ser citado por seu representante legal a Procuradoria Geral do Estado com endereço na Rua do Sol, 147 – bairro de Santo Antonio, nesta cidade, conforme os motivos de fato e de direito adiante expostos:
DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA:
O Demandante requer os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXIV da Constituição Federal, bem como de acordo com a Lei 71115/83, sob pena de ter o seu sustento comprometido em razão das custas processuais, tendo em vista que esté desempregado. Tendo que "contar" com a ajuda de familiares e amigos para o sustento de seus filhos menores bem como os gastos com a patologia que o acomete.
DOS FATOS
O Demandante é usuário do SASSEPE - Serviços de Assistência à Saúde aos Servidores Públicos Estaduais, como dependente de sua esposa, Cláudia Valériaa Queiroz de Amorim ( conforme certidão de casamento acostada), servidora estadual (professora), a qual sempre honrou com sua parte do contrato, adimplindo as mensalidades com descontos direto em seu contracheque (conforme documento anexo).
Trata a supracitada entidade de serviço de assistência à saúde aos servidores públicos estaduais e aos seus dependentes, tendo a função de realizar ações de medicina preventiva e curativa, ambulatorial e hospitalar, através de entidades, profissionais e hospitais credenciados e através de sua rede própria (HSE e treze Unidades Regionais).
Pois bem, em 24 DE JULHO O AUTOR FOI DIAGNOSTICADO COM TUMOR MALÍGNO NO PULMÃO (conforme exames e laudos médicos acostados aos autos) e em 19 de agosto o demandante foi submetido a uma cirurgia de emergência para retirada dos nódulos.
Porém, o médico solicita o exame PET - CT para visualizar melhor as condições dos tumores após cirurgia e se houve metástase, razão pela qual foi indicada a necessidade da realização do exame. Diante deste prognóstico, o Demandante entrou em contato com o SASSEPE e o IRH para que os mesmos liberassem o exame e assim pudesse dá andamento ao tratamento convencional indicado pelo médico, o que lhe fora negado, absurdo, diante do quadro clínico em que se encontra o autor!
O demandante encontra-se angustiado, Excelência, acometido com tal doença devastadora e sem poder realizar tratamentos (quimioterapia e radioterapia) futuros pela negativa do plano em liberar a realização do mesmo.
Desta forma, a entidade de saúde que recebe mensalmente valores dos servidores do Estado de Pernambuco para garantir assistência médico - hospitalar desamparou completamente o Demandante, negando-lhe procedimento clínco - hospitalar, deixando-a sem opção para o seu grave problema.
Observe, Vossa Excelência, que quando a assistência de saúde foi contratada ela se comprometeu em garantir a realização de ações de medicina preventiva e curativa, ambulatorial e hospitalar, o que incluía proporcionar a realização de exames necessários, por através de profissionais adequados, em ambientes seguros e credenciados. Porém, quando o Demandante precisou deste suporte, o SASSEPE negou todo o necessário para a realização do exame PET - CT.
Por certo não pode o Demandante, cujas obrigações com o plano estão em dia, se ver impossibilitado de tratar-se de tão grave doença.
Assim, não podendo mais suportar esta situação que coloca sua SAÚDE em risco e atinge a sua DIGNIDADE, é que o DEMANDANTE vem às portas da JUSTIÇA buscar o devido amparo para manter acesa a chama da vida, da igualdade e da garantia de acesso à saúde, princípios invioláveis do nosso sistema jurídico.
DO DIREITO
Da Tutela de urgência antecipada
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13. 105, de 16 de março de 2015, fora estabelecido a Tutela de urgência, esta, prevista no artigo 300 do novo código, conforme segue:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferece-lá.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
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