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Petição Inicial - Plano Verão

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Por:   •  16/3/2015  •  2.824 Palavras (12 Páginas)  •  506 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE VILHENA/RO

Distribuição por dependência (prevenção)

Autos 0003925-22.2013.8.22.0014

QUALIFICAÇÃO

TODOS postulando por seu comum procurador judicial (procurações em anexo), ao final firmado, com endereço profissional constante no rodapé da presente onde habitualmente recebe intimações, vêm à presença de Vossa Excelência, ao abrigo do disposto nos artigos 475-B, 475-J e 475-N e seguintes do Código de Processo Civil, promover o presente

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Em face HSBC BANK BRASIL SA - Banco Múltiplo, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob n.º 01.701.201/0001-89, com sede na Travessa Oliveira Bello, n. 34, 4º andar, Centro, Curitiba/PR, CEP 80020-030, pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante elencados:

1 – PREAMBULARMENTE

A distribuição da presente Ação de Cumprimento de Sentença deve ser feita por dependência (prevenção), pois a 4ª Vara Cível desta comarca é a primeira que despachou em outra ação idêntica a esta matéria (Autos 0003925-22.2013.8.22.0014).

Assim preleciona Fredie Didier Jr. (DIDIER JR, Fredie. Introdução do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Salvador: Editora Jus Podivm, 2012, ed. 14, pag. 179.):

“A prevenção é critério para exclusão dos demais juízos competentes de um mesmo foro ou tribunal. A prevenção não é fator de determinação de competência. Por força da prevenção permanece apenas a competência de um entre vários juízes competentes, excluindo-se os demais. A prevenção funciona como mecanismo de integração em casos de conexão: é o instrumento para que se saiba em qual juízo serão reunidas as causas conexas.

O CPC traz duas regras de prevenção, que não se excluem, pois cada qual cuida de uma situação específica: a) se a conexão se der em juízos de comarca diversas, prevento será aquele em que tenha havido a primeira citação válida (art. 219); b) se a conexão se der em juízos da mesma comarca, prevento será o juízo que despachou em primeiro lugar (art. 106, CPC)”. (grifo nosso)

O artigo 253, inciso III, assevera que as ações idênticas devem ser distribuídas por prevenção.

“Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:

...

III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.”

Devido ao fato de que todas as ações de cumprimento de sentença ajuizadas em face do HSBC Bank Brasil (Banco Executado) possuírem sempre os mesmos fundamentos jurídicos, causa de pedir e pedido, ou seja, expurgos inflacionários em relação ao Plano Verão de 1989, as ações são conexas e devem tramitar no mesmo juízo que primeiro despachou (art. 106, CPC).

2 – DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

A r. sentença proferida na Ação Civil Pública

nº 400/93 (583.00.1993.808239), que tramitou perante o r. juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC em face do Banco do Banco Bamerindus do Brasil S/A, sucedida pelo atual Banco HSBC BANK BRASIL SA, foi julgada procedente, nos seguintes termos:

...

Pelo exposto, julgo procedente a ação para condenar o Réu a pagar as diferenças existentes entre o índice de 71,13% apurado em janeiro de 1989 (inflação de 70,28% mais juros de 0,5%0e o creditado nas cadernetas de poupança (22,97), aplicando-se ao saldo existente em janeiro de 1989, computados juros e correção monetária das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos, pagando-se a cada um dos titulares, como se apurar em liquidação, processando-se na forma estabelecida pelos artigos 95 a 100 do Código de Defesa do Consumidor. Arcará o vencido, ainda, com as despesas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em CR$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros reais), corrigindo-se desta data.

P.R. Intimem-se.

São Paulo 09 de setembro de 1993.

Após recurso de apelação do Banco, o Primeiro Tribunal de Alçada de São Paulo, por decisão unânime, manteve a sentença do Juízo a quo, cuja ementa do v. acórdão a seguir se transcreve:

ILEGITIMIDADE AD CAUSAN – cobrança de diferença de correção monetária em depósito de caderneta de poupança – IPC de janeiro de 1989 – IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Inocorrência.

CORREÇÃO MONETÁRIA IPC de janeiro de 1989, Preliminares afastadas – percentual devido de 70,28%, índice que reflete a real expressão do poder aquisitivo original – recurso improvido.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO – Pretensão à majoração da verba Honorária admissibilidade – Fixação da verba quantia exageradamente baixa – Recurso Adesivo Provido. Acordam, em Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso do Réu. E dar provimento ao recurso Adesivo. (AP. cível nº 588.519-0 – Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo). julgado em 08 de agosto de 1995).

Houve embargos de declaração, o qual não foi provido, vejamos:

RECURSO – embargo de declaração – obscuridade , contradição ou omissão inexistentes, Pretensão a dar ao recurso efeitos infringentes – Inadmissibilidade – embargos declaratórios rejeitados. (embargos de declaração nº 558.519-0 APC, Relator Luiz Antonio de Godoy, – Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo). julgado em 19 de setembro de 1995)

O banco interpôs recurso especial, o qual foi julgado parcialmente favorável, tendo em vista que restringiu o índice para 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) e extraordinário, o qual foi negado seguimento, tendo sido interposto agravo regimental, o qual se negou provimento.

Sendo assim, ocorreu o trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao agravo regimental em 09/12/2008, tornando-se definitiva e passível

...

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