Petição inicial desistência cons
Por: priscillacasti • 17/3/2016 • Abstract • 1.537 Palavras (7 Páginas) • 288 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE – MINAS GERAIS
FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, policial militar, RG nº, inscrito no CPF sob o número, residente e domiciliado na Rua, , na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais, vem, respeitosamente, por seus procuradores in fine assinados, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES em face de ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, instituição financeira inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.776/0001-01, com endereço na Alameda Pedro Calil, nº 43, centro, Poá, São Paulo, Cep: 08.557-105, conforme os fundamentos de fato e de direito que passa a expor.
1 - DOS FATOS
O Autor celebrou contrato de adesão a grupo de consórcio com a Ré em 25 de março de 2008, para aquisição de uma carta de crédito para a compra de um imóvel no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), devendo o autor efetuar o pagamento de 180 (cento e oitenta) parcelas mensais no valor de R$575,75 (quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) cada, a serem pagas por meio de boleto bancário.
O autor quitou até o momento 12 parcelas de R$575,75 (quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) o que perfaz o montante de R$ 6.909,00 (seis mil, novecentos e nove reais), além da taxa de adesão no valor de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais).
Contudo, após firmar o contrato o autor foi surpreendido por uma crise financeira que o impediu de dar continuidade ao compromisso contratual assumido, situação esta que levou o autor, no dia 11 de maio de 2009, a procurar a ré na agência Coração Eucarístico, a fim de solicitar sua exclusão do consórcio e a restituição dos valores quitados, conforme ocorrência n° 43620661.
O pedido do autor de exclusão de cota foi atendido no dia 16 de junho de 2009, porém a ré informou que os valores pagos seriam devolvidos após a última Assembléia do grupo.
Assim, diante da negativa da ré em restituir os valores pagos pelo autor, não lhe restou alternativa senão a via judicial para ser restituído satisfatoriamente.
Quanto ao outro pólo da relação contratual de consumo, o fornecedor, o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe:
“Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(...)
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, também assegura o direito do autor em ser reparado, vejamos: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risos”
Vale salientar o desrespeito da parte ré a um dos princípio basilares que regem a relação contratual, o Princípio da boa-fé nos contratos, que afirma que as partes tem o dever de agir de forma correta antes, durante e depois do contrato.
O Código Civil, no seu art. 187, traz o Princípio do abuso de direito que regulamenta no âmbito cível atos como o praticado pela ré e os torna ilícito:
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, boa-fé ou pelos bons costumes.”
Ademais, o Código Civil impede o enriquecimento sem causa, determinado a restituição do indevidamente auferido:
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
O Código de Defesa do Consumidor tem como um dos pilares o princípio da transparência, que é justamente a boa qualidade da informação prestada pelo fornecedor do produto a ser transacionado, sendo clara, correta, verdade e de forma a facilitar ao máximo a compreensão do consumidor quanto ao produto, o que no presente caso não ocorreu, visto que a ré após a desistência do autor retém de modo arbitrário os valores pagos.
Assim, o art. 4° do Código de Defesa do Consumidor prevê:
“Art. 4°. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e se segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios”.
Além disso, tendo em vista a hipossuficiência da parte consumidora, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu em seu artigo 6° os direitos básicos dos consumidores:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I – (...)
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” (Grifos nossos)
Ocorre que a cláusula 26.4 estipula que:
“NOS DEMAIS CASOS DE EXCLUSÃO POR DESISTÊNCIA, E NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO
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