Peça de Defesa Direito Internacional
Por: elisamacedo0904 • 17/6/2016 • Trabalho acadêmico • 3.545 Palavras (15 Páginas) • 435 Visualizações
EXCELENTÍSSIMA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Organização dos Estados Americanos - OEA
1889 F. Street N. W.
Washington D. C. 20.006- Estados Unidos da América
DENUNCIANTE
Centro pela Justiça e o Direito Internacional-CEJIL
Human Rights Watch/Américas– Representando as famílias de vítimas da denominada “Guerrilha do Araguaia”.
DENUNCIADO
Republica do Brasil – Republica Federativa do Brasil
A República Federativa do Brasil, doravante denominada simplesmente Estado, por seus agentes devidamente constituídos, nos termos do artigo 36 do Regulamento desta Colenda Corte, vem, tempestivamente, apresentar CONTESTAÇÃO à demanda oferecida pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – Preliminarmente
A-) Da incompetência ratione temporis da Corte Interamericana:
O Estado brasileiro assumiu obrigações jurídicas no plano internacional quanto à proteção e à observância dos direitos humanos desde edição do decreto nº 678/92, que formalizou sua adesão à Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica).
Ocorre que, o Estado brasileiro optou por reconhecer a competência dessa Egrégia Corte em momento posterior à adesão à Convenção Americana, ocorrida em 1992, bem como optou por reconhecê-la “sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de Dezembro de 1998”- Decreto n 4.463/02, senão vejamos:
Art 1º: É reconhecida como obrigatória, de pleno direito e por tempo indeterminado, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto São José), de 22 de novembro de 1969, de acordo com artigo 62 da citada Convenção, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998.
Data máxima vênia, nobres julgadores, conforme se verifica as acusações não merecem prosperar perante esta Corte, pois é evidente a sua afronta ao princípio da Irretroatividade, o que não poderá ser admitido por Vossas Excelências.
Diante do exposto, não há que se falar na admissão da presente demanda por este Tribunal, vez que resta clara a incompetência desta corte em conhecer dos fatos narrados na acusação, por terem os mesmos ocorrido em momento anterior ao reconhecimento da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
B-) Da falta de esgotamento dos recursos internos:
É lastimável e de grande prejuízo à República Federativa do Brasil que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos tenha deixado de analisar adequadamente o presente caso e tenha o encaminhado precocemente à Corte Interamericana de Direitos Humanos.
A regra do esgotamento dos recursos de direito interno é um dos pilares do Direito Internacional, de origem consuetudinária. Como cediço é amplamente reconhecido que aos Estados cabe a responsabilidade primária de resguardar direitos humanos, sendo a proteção pelos órgãos internacionais de caráter subsidiário.
Com a internacionalização dos direitos humanos, vários tratados em matéria de direitos humanos foram ratificados pelo Estado brasileiro, dentre eles, em 1992, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Em seus artigos 8 o e 25, o Pacto prevê, em linhas gerais, a obrigação de o Estado oferecer proteção e recursos judiciais eficazes.
É exatamente a partir desse compromisso que se sustenta a importância da obrigação, agora por parte das vítimas, de se fazer uso de todos os recursos internos à disposição antes de interpor recurso junto ao Sistema Interamericano.
Desta maneira, se a adoção da Convenção Americana exige do Estado um comportamento positivo prévio, que é exatamente o de manter seu ordenamento jurídico apto a amparar a vítima, não pode a Corte desprezá-lo ao aceitar a interposição de recursos diretamente no Sistema Interamericano de Proteção.
Ademais, frisa-se que o propósito de uma instância internacional não é revisar ou reformar a sentença interna, mas constatar se a mesma está em conformidade com as normas internacionais, sob pena de ferir o princípio da soberania dos Estados.
Desta forma, para que referidos órgãos tomem conhecimento de determinada demanda, é IMPRESCINDÍVEL que todas os recursos internos do Estado tenham se exaurido, o que não se verifica no presente caso.
Cumpre salientar que muitos recursos internos foram ultrajados, dos quais podemos citar:
a) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 153, mediante a qual se solicitou que a anistia concedida pela Lei de Anistia nº 6.683/79 não se estenda aos crimes comuns praticados pelos agentes de repressão contra os opositores políticos;
b) a Ação Ordinária nº 82.00.024682-5, mediante a qual se solicitou a determinação do paradeiro dos desaparecidos, a localização dos restos mortais, o esclarecimento das circunstâncias da morte e a entrega do relatório oficial sobre as operações militares contra a Guerrilha do Araguaia;
c) a Ação Civil Pública nº 2001.39.01.000810-5, interposta pelo Ministério Público Federal para obter do Estado todos os documentos existentes sobre ações militares das Forças Armadas contra a Guerrilha;
d) a ação privada subsidiária para a persecução penal dos crimes de ação pública, e as iniciativas referentes à solicitação versus Barbados. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de setembro de 2009. Série C Nº 204, par. 30. 15 de indenizações, como a Ação Ordinária Civil de Indenização e a solicitação de reparação pecuniária, no âmbito da Lei nº 9.140/95, da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, e da Comissão de Anistia, de acordo com a Lei nº 10.559/02, entre outras medidas de reparação.
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