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Peça de Direito Trabalhista

Por:   •  23/9/2018  •  Seminário  •  1.190 Palavras (5 Páginas)  •  147 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA....VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO DE CAMBORIÚ S/C

PROCESSO Nº...

FUNDAÇÃO DE TECNOLOGIA DOS ESTADO DE SANTA CATARINA, já qualificado nos autos do processo sob o número em epigrafe, por sua procuradora que junta neste ato instrumento de procuração, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência para apresentar defesa na forma de Contestação À Reclamatória Trabalhista que lhe move PEDRO LEMOS também já qualificado nos autos pelos fatos e fundamentos de direito que a seguir passa a expor: 

 I- DOS FATOS E DOS DIREITOS

 1) DO TELETRABALHO- DA INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS

O Reclamante alega na exordial a existência de hora extras, aduzindo que durante toda vigência de seu contrato de trabalho, na modalidade de teletrabalho, laborou além das   44 (quarenta)  horas/semanais  cumprindo uma jornada de 50  (cinque nta) horas/semanais, sob a alegação que mesmo exercendo as atividades  laborativas de sua residência, havia controle da jornada de trabalho por meio de login e senha de acesso ao sistema de informação da Reclamada.  Ocorre que, a Reclamada não tinha controle da jornada de trabalho da Reclamante, o acesso ao sistema de informação, não tinha o condão de controle e registro do horário de início e término da jornada de trabalho. Tinha apenas, como único objetivo a segurança ao acesso, podendo ao Reclamante iniciar e terminar conforme lhe conviesse, sendo-lhe assim, cobrado apenas a execução das tarefas que lhe foram atribuídas.

É importante salientar, que a modalidade de teletrabalho, é uma das situações em que não são devidas horas extras, principalmente quando não se tem controle da jornada, conforme demostrado e encontra respaldo na CLT, conforme dispõe o artigo 62, inciso lll da CLT

         62 – “Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo”:  

        III – “os empregados em regime de teletrabalho”. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)

2) DO T ELETRABALHO-CUSTOS COM INTERNET

O Reclamante postula o pagamento na quantia de R$100,00 (cem reais) mensais referente aos gastos com internet, alegando se tratar de ferramenta de trabalho que deve ser suportado pelo empregador.

O artigo 75-D da CLT traz em sua redação que:

“...o fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito”.  

Entretanto, foi o Reclamante quem solicitou para laborar em sua residência, que por óbvio, já possuía contrato com alguma empresa provedora de internet, anterior ao início do contrato de trabalho. Assim, os custos com internet devem ser suportados pelo Reclamante.    

3) DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

O parágrafo 8º, estabelece a multa pelo não pagamento das verbas rescisórias, nos prazos descritos no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, o qual estabelece que:

§ 6º “A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da ação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato".

O Reclamante foi contratado em 02/01/2017, sua dispensa comunicada em 31/01/2018, cumpriu aviso prévio trabalhando até o dia 09/03/2018, data em que foi efetuado o pagamento das verbas rescisórias, entregue todos os documentos necessários para o saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e para recebimento do Seguro de Desemprego.

Portanto, a reclamada está tempestivamente dentro do prazo do artigo 477 da CLT e não há que se falar em multa.

4) DO AVISO PRÉVIO

O Reclamante, alega ter sido obrigado a cumprir 33 (trinta e três) dias de aviso prévio, que a proporcionalidade constante na Lei 12.506/2011 não se aplica no aviso prévio trabalhado como ocorreu "in casu", e que deveria trabalhar apenas 30 (trinta) dias.

Em decorrência do legislador não ter instituído a obrigação do empregador conceder, de forma indenizada, o período proporcional excedente ao mínimo de 30 (trinta) dias, não é cabível a indenização pelo período excedente como postula o Reclamante, fundamentando-se na Lei nº 12.506/2011, Art. .1 º que diz:  

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