Plano de Indicação de Casos - Terminação contratual e proteção em face da dispensa
Por: Jonathan Barros • 27/12/2018 • Trabalho acadêmico • 692 Palavras (3 Páginas) • 182 Visualizações
Plano de Indicação de Casos – Fóruns EAD
Disciplina: Terminação contratual e proteção em face da dispensa
Cursos relacionados:Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário
Detalhamento Estudo de caso
A Cidade de Atalaia da Conceição foi acometida por uma forte chuva que acarretou em estado de calamidade pública e várias casas e empresas destruídas. Marília, Rodolfo e Alberto trabalham na empresa X que foi totalmente destruída e em virtude deste fato encerrará as atividades. Marília trabalha há 1 anos e 6 meses, Rodolfo trabalha há 8 meses e Alberto há 2 anos e nunca tirou férias. Em virtude do caso concreto responda às perguntas abaixo:
Questão 01: O empregador deseja rescindir os contratos de trabalho, mas está em dúvida se na situação apresentada trata-se de factum principis, força maior ou demissão sem justa causa. Esclareça com a devida base legal.
Resposta: o caso em tela, se trata de força maior nos termos do artigo 501 da CLT, pois, considera-se força maior todo o acontecimento inevitável e imprevisível, em relação a vontade do empregador, e para realização do qual este não concorreu, direita ou indiretamente. A de observar que a imprevidência do empregador exclui a razão de forca maior, §1° do art. 501 da CLT.
Questão 02: Caracterize as diferenças entre as terminações factum principis, força maior e demissão sem justa causa. Fundamente.
FACTUM PRINCIPIS
Resposta: Nos termos do artigo 486 da CLT, factum principis, caracteriza-se pela paralisação temporária ou definitiva da prestação de serviços, em virtude da prática de ato administrativo por autoridade pública federal, estadual ou municipal.
Trata-se de uma espécie do gênero força maior, sendo necessária para sua evidência a presença dos seguintes requisitos: ato administrativo inevitável praticado por autoridade competente; interrupção temporária ou definitiva da prestação dos serviços e não concorrência, direta ou indireta, do empregador para a prática do ato.
Na rescisão dos contratos de trabalho, pelo factum principis, a responsabilidade da Administração Pública está limitada à indenização adicional do FGTS (40%) e ao aviso prévio indenizado, sendo as demais verbas de responsabilidade do empregador, art. 486 da CLT.
FORÇA MAIOR
No caso de rescisão de contrato de trabalho por força maior, a inviabilidade da continuidade da atividade econômica é inevitável, em relação à vontade do empregador, cujo este, não concorreu, direta ou indiretamente. Porem, de acordo com o § 1. ° do art. 501 da CLT: A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
Assim também, no caso de rescisão do contrato de trabalho por força maior, será pago somente ao empregado o saldo de salário, às férias vencidas e proporcionais, o 13º proporcional, multa do FGTS, qual será apenas de 20% (metade) e não tem direito ao aviso prévio, por incompatibilidade com a força maior.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
Demissão sem justa causa, é modalidade de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, quando este, não tem mais interesse na continuidade da prestação de serviços do empregado, porém, como regra geral, em comparação as outras duas acima citadas, é uma das modalidades de rescisão que mais confere direito ao trabalhador, a que se referente as verbas rescisórias.
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