Poder Investigatorio do MP
Por: josianelino • 18/8/2017 • Artigo • 1.652 Palavras (7 Páginas) • 265 Visualizações
Resenha Critica
A presente resenha critica visa falar sobre o artigo “O poder de investigação do ministério público”, escrito por Anna Karinna Cavalcante da Silva, disponível no site Âmbito Jurídico no link: .
Josiane Lino Demboski[1]
Em alguns casos, o Ministério Publico atua sozinho nas investigações criminais, eliminando a participação da polícia nesses procedimentos. Mas a Constituição Federal prevê que essa atividade deve ser exercida pela polícia judiciária, não sendo uma atividade prevista para o Ministério Público, embora o mesmo atue sozinho.
Desde de que o Ministério Publico iniciou a realização de investigações criminais, vem ganhado mais espaço. Mas nem sempre isso é visto como uma coisa boa pela sociedade, pois muitos acham que essa atitude traz insegurança jurídica por não agir conforme manda Lei. Acontece que o Ministério Público tem uma resolução própria para basear seus atos e suas ações nas investigações criminais. Dessa forma a Ordem dos Advogados do Brasil, com um parecer a seu favor da Advocacia Geral da União, entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF contra a resolução do Ministério Público, que lhe dá o direito de investigação.
Este artigo visa estudar e saber até onde vai os poderes do Ministério Público, segundo jurisprudências, doutrinas e a Constituição Federal. Apresentar o que é o Ministério Público, o que é Investigação Criminal e então analisar até onde o MP pode agir.
O Ministério Público surgiu no século XVII, nesse tempo existia o cargo de promotor de justiça, que era quem cuidava da Jurisdição Civil. Até então não podia ser falado sobre garantia ou independência dos promotores nem podia falar sobre a instituição do Ministério Público.
Com o passar dos anos o Ministério começou ganhar força no sistema jurisdicional, os promotores começaram a ganhar mais atribuição, fazendo com que o MP seja um órgão importante para toda ordem jurídica. A constituição de 1988 diz que o Ministério Público é essencial para a função jurisdicional do Estado, ela também estabelece garantias e atribui competências ao MP.
A investigação criminal no Brasil é uma maneira de esclarecer um crime, aqui a investigação criminal é objeto de inquérito policial. O inquérito policial, surgiu para proteger e garantir os direitos individuais, pois muito acontecia abuso de autoridade na formação de culpa. O inquérito policial é, maneira como o Estado, por intermédio da polícia, inicia a persecução penal, com as investigações controladas pelo Ministério Público, que é quem pode entrar com uma ação penal.
O inquérito não traz uma pretensão acusatória, pois não expressa juízo de valor, tendo apenas a função de informar. No Código de Processo Penal podemos verificar que, embora o inquérito policial seja importante, ele não é indispensável, porque o Ministério Público pode efetuar ação penal sem ele. Só precisa ter os requisitos necessários para exercitar a ação.
O poder de investigação do Ministério Público tem duas explicações, uma, segundo a Constituição Federal, diz que a investigação criminal é reservada para a Policia Civil e Policia Federal, sendo ilegítimo os membro do MP realizar essas atividades, que, então, estariam assumindo atividades que não lhes foram concedidas. A outra explicação fala sobre quando for necessário o Ministério Público assumir a função de conduzir a investigação, através de um processo administrativo, sem precisar pedir as diligenciais investigatórias ou a instalação de inquérito para as autoridades policiais.
O MP é de estrema importância para a sociedade uma vez atua na defesa da lei e da própria sociedade. Papel que tem de ser exercido com eficiência e eficácia, mantendo nas suas funções institucionais, podendo exceder os limites legais e infringir o sistema jurídico, o qual deve ser honrado, preservado e defendido pelo Ministério Público.
A Constituição Federal traz em seus artigos as funções do Ministério Público e sua descrição, o artigo 127 descreve a situação dele como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indispensáveis”. Nos artigos seguintes estão suas funções e etc.
Analisando os artigos, percebemos que não uma função do MP promover a investigação criminal e ainda deixou claro que essa instituição pode apenas promover o inquérito civil. Muitos defensores da investigação feita pelo Ministério Publico argumentam que esta é uma função implícita nos poderes do Ministério, mas a Constituição deixa bem claro os poderes do MP, como também deixa claro também os poderes intitulados às policias civis, comandadas por seus delegados de polícia, em seu artigo 144, § 4º. Com isso percebemos que o MP desrespeita normas da Constituição Federal, pois o poder investigatório é função da polícia federal e civil, não cabendo ao Ministério.
O sistema acusatório é a garantia do cidadão contra qualquer arbítrio do Estado, em um Estado Democrático de Direito. E o sistema inquisitivo é utilizado no Estado totalitário. O sistema inquisitivo é totalmente incompatível com as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito e desse modo foram feitas mudanças e utilizado legislações mais modernas para continuar garantindo a segurança e as garantias dos cidadãos.
Em contra resposta do sistema inquisitivo, surge o sistema acusatório, suas principais características são o princípio do contraditório e ampla defesa, características de separação de poderes, sistema de provas baseado no livre convencimento, com imparcialidade e sentença de provas carreadas nos autos.
Esse é o sistema que regula o Direito brasileiro, onde o MP tem a responsabilidade de acusar, e não de investigar. Cezar Peluso (página 1083) nos mostra isso: “no quadro das normas e das razões constitucionais, a instituição que investiga, não promove a ação penal, e a que promove, não investiga”.
Muitos defensores do poder de investigação do Ministério Público usam o argumento de que “quem pode o mais pode o menos”, mas essa alegação não é sustentada. Um exemplo é o Poder Legislativo que cria a lei, poderia também aplica-la e julgá-la, pois quem cria seria quem pode mais e o aplicador seria o que pode menos, mas isso não funciona dessa maneira. José Afonso da Silva diz que todas as competências são distribuídas em seu setores jurídicos apropriados e todas elas são importantes, não tendo uma que seja “mais” ou uma que seja “menos”.
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