A Contabilidade Pública No Poder Executivo e o Poder Legislativo
Por: sarahale • 14/8/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 875 Palavras (4 Páginas) • 202 Visualizações
Segundo Aliomar Baleeiro O orçamento público é o modo com que o Poder Executivo prevê e o Poder Legislativo aprova, por determinado período de tempo, a ação das despesas atribuídas ao funcionamento dos serviços públicos e outros propósitos utilizados pela administração econômica ou geral do País, bem como a arrecadação das receitas já existentes em lei.
De acordo com Abrúcio e Loureiro o orçamento é um instrumento de grande valia para o governo, considerada principal ferramenta de políticas públicas. É com ela que os governantes analisam prioridades, definindo como usar os recursos recebidos da sociedade e como dividir entre diferentes grupos sociais, de acordo com seu nível de prioridade ou força política. Contudo, nas definições orçamentárias as dificuldades principais de uma ordem democrática como representação e prestação de contas estão presentes. A Constituição de 1988 contribuiu para avanços positivos na estrutura institucional que estabelece o processo orçamentário do Brasil. E mais ainda ela não só estabeleceu o processo de planejamento no ciclo orçamentário, medida tecnicamente importante, mas, mais do que isso, intensificou o Poder Legislativo.
A Administração Pública utiliza instrumentos de planejamento e orçamento para ordenar seus recursos financeiros. E se tratando de um orçamento público é necessário que a movimentação dos recursos financeiros esteja documentada em lei. A Lei n. 4.320 diz que:
A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade (BRASIL, 1964, art. 2°).
Voltando as ferramentas da Constituição utilizadas no planejamento da máquina pública são destacados o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Essas são leis que regulamenta o planejamento e o orçamento das entidades públicas federais, estaduais e municipais. Os quais são de iniciativa do poder executivo na seção dos orçamentos segundo o art. 165 da CF/1988.
O PPA e da LDO são aperfeiçoamentos realizados pela Constituição Federal de 1988 e essa inovação conseguiu restaurar o planejamento na Administração Pública. Antes do PPA e da Constituição outras ferramentas ineficientes de planejamento eram utilizadas, como o Orçamento Plurianual de Investimentos (OPI), com três anos de duração, enquanto o PPA, possui quatro anos de duração.
Agora conceituando os instrumentos de planejamento da Constituição Federal de 1988 CF/1988 segundo Haddad e Lima (2010) são definidos:
Plano Plurianual (PPA)
É identificado como planejamento tático de médio prazo onde estão os planos e tarefas que o Governo tem intenção de executar, organizando suas atividades com a intenção de cumprir as metas em quatro anos, alternando entre dois mandatos.
Esferas da Lei Orçamentária Anual (LOA)
A Constituição da República Federativa de 1988 lida com os orçamentos públicos anuais contendo três esferas do orçamento que são: fiscal, investimentos das empresas estatais e da seguridade social.
As esferas fiscal e de seguridade social seguem os regimes da Lei. 4.320/64, já a esfera que lida com as estatais segue regulamento direcionado para a área privada.
Lei de Diretrizes orçamentarias (LDO)
A LDO é muito importante no procedimento orçamentário, porque ele forma um conjunto entre o PPA e a LOA. Ela faz a seleção de quais objetivos terão prioridade no planejamento e execução do orçamento.
Segundo o parágrafo 4° do artigo 166 da CF/88 a aprovação do planejamento da LOA só poderá ser aprovada se for compatível com o PPA.
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