Poder legítimo
Por: Arcade • 31/8/2015 • Dissertação • 607 Palavras (3 Páginas) • 213 Visualizações
DO PODER LEGISLATIVO
DA ESTRUTURA
PODER LEGISLATIVO FEDERAL – BICAMERAL
SENADO FEDERAL – Representantes do Estados e do Distrito Federal, 3 por cada Estado, mandato de 2 legislaturas (8 anos), eleições intercaladas 2-1-2-1.
CÂMARA DOS DEPUTADOS – Representantes do povo, mínimo de 8 por Estado e o Estado mais populoso terá 70 Deputados Federais. Distorção (vide excel).
PODER LEGISLATIVO ESTADUAL, DISTRITAL e MUNICIPAL – UNICAMERAL
PODER LEGISLATIVO ESTADUAL e DISTRITAL – número de Deputados Estaduais será proporcional ao número de Deputados Federais de cada Estado.
Assim, os Estados que tiverem até 12 Deputados Federal terão o triplo do número de Deputados Estaduais. Quando o número de Deputados Federais passar de 12 para cada Deputado Federal será acrescido um Deputado Estadual, tudo resumido na seguinte fórmula N. Dep Est = (N. Dep Fed – 12) + 36.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL – Número máximo de Vereadores por habitantes Art. 29, IV, da CF.
9 Vereadores para até 15 mil hab.;
11 Vereadores para mais de 15 mil até 30.000 hab.;
13 Vereadores para mais 30 mil até 50 mil hab.;
15 Vereadores para mais de 50 mil até 80 mil hab.;
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51 Vereadores para mais de 6 milhões até 7 milhões hab.;
53 Vereadores para mais de 7 milhões até 8 milhões hab.;
55 Vereadores para mais de 8 milhões hab.;
LEGISLATURA: Período de 04 anos de duração do mandato de um Deputado Federal, os Senadores têm mandato de 02 legislaturas.
DAS REUNIÕES
SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA (art. 57, caput, da CF): período de um ano, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 01 de agosto a 22 de dezembro. Conforme EC 50/06, que diminuiu o recesso de 90 para 55 dias.
SESSÃO PREPARATÓRIA (art. 57, § 4°, da CF): Todo início de legislatura cada uma das casas se reúne, ordinariamente, no dia 01/02, para dar posse de seus membros e eleição das respectivas mesas, com mandato de 02 anos.
SESSÃO CONJUNTA (art. 57, §3°, da CF):
1.3.3.1. Inaugurar a sessão legislativa; elaboração do regimento comum e regular serviços comuns às duas Casas; receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; conhecer do veto e sobre ele deliberar.
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA (art. 57, §6°, da CF):
Presidente do Senado (inciso I): (i) em caso de decretação de estado de defesa ou (ii) intervenção federal; (iii) em caso de pedido para autorização para a decretação de estado de sitio; e (iv)
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