Posse Nova e Posse Velha: Classificação das Posses
Por: Lucas Antônio • 23/3/2016 • Dissertação • 1.820 Palavras (8 Páginas) • 1.500 Visualizações
Posse Nova e Posse Velha:
Há indícios de que a origem da distinção entre posse nova e posse velha estaria relacionada ao plantio e às colheitas, pois as mesmas geralmente levam um ano. Entretanto o que prevalece é que tal distinção tem suas origens nos costumes germânicos. Uma vez que para que a posse pudesse constituir uma presunção de propriedade, era fundamental que houvesse certa duração.
A distinção entre posse nova e posse velha reside no tempo. Uma vez que se considera posse nova como sendo aquela a menos de ano e dia. Enquanto considera-se posse velha sendo aquela a ano e dia ou mais.
Posse Natural e Posse Civil ou Jurídica:
Posse natural e posse civil ou jurídica distinguem-se quanto a seu exercício. Enquanto a posse natural se constitui pelo exercício dos poderes de fato sobre a coisa, a posse civil ou jurídica é aquela que se adquire por força da lei, sendo transmitida ou adquirida pelo título. Tornando-se válida a posse civil ou jurídica por escritura pública.
* Posse natural:
É caracterizada pelo exercício dos poderes de fato por parte daquele que possuí sobre a coisa possuída. Consiste em uma situação fática que decorre da ocupação, inexistindo formalismo. Preceitua Limongi França, “é a que se assenta na detenção material e efetiva da coisa”.
* Posse civil ou jurídica:
É caracterizada pelo exercício dos poderes de direito por parte daquele que possuí sobre a coisa possuída, sem necessidade de atos físicos ou da apreensão material da coisa. Consiste em uma situação de direito que decorre da contratação. É, portanto a que se transmite ou se adquire pelo título, existindo formalismo.
Atualmente a Jurisprudência considera válido a transmissão da posse por escritura pública.
Posse “pro diviso” e posse “pro indiviso”:
Esta classificação está ligada a composse, que é a posse em comum e no mesmo grau entre duas ou mais pessoas. Exemplo: os cônjuges casados no regime da comunhão universal, e os herdeiros antes da partilha do acervo.
* Posse “Pro Diviso”:
É a composse de direito, mas não de fato, pois cada compossuidor por acordo ou acomodação natural já se apossou com exclusividade de uma parte determinada do imóvel. Um não pode possuir a parte do outro, mas qualquer deles tem ação possessória em face de terceiro para a defesa do todo, pois juridicamente ainda há composse.
* Posse “Pro Indiviso”:
É a composse de direito e de fato (art. 1.199). Isso porque a coisa ainda não foi partilhada por acordo ou acomodação natural entre os compossuidores. Cada um pode exercer a posse sobre o todo e ademais um não pode excluir a posse do outro. Todos têm, no entanto, ação possessória em face de terceiro para a defesa do todo.
Posse Justa e Posse Injusta:
Parâmetro legal: art. 1200 do CC
Em primeiro momento, é importante definir ou relembrar os seguintes termos:
POSSE: dentre as diversas correntes que buscam definir o termo em análise, destaca-se ser posse uma situação fática em que alguém exerce poderes sobre determinada coisa não sendo necessariamente o proprietário desta.
* Posse violenta:
Se realiza a partir da força física ou moral ou por esbulho ( retirada forçada do bem de seu legitimo possuidor). Popularmente comparável ao crime de ROUBO.
* Posse clandestina:
Realiza-se de forma oculta. Comparável ao crime de FURTO.
* Posse precária:
A partir de abuso de confiança ou de direito. Como se o crime de ESTELIONATO.
Assim sendo, define-se posse justa como aquela em que há uma “posse limpa”, como diria o Professor Flávio Tartuce, em que ausentes os vícios da violência, clandestinidade ou da precariedade.
Em contrapartida, a posse injusta é aquela em que foi adquirida por manobra (ato) violento, clandestino ou precário.
Para a configuração da posse como injusta, não é exigível a cumulação de vícios. Ainda, destaca-se que aquele que tem a posse injusta não tem a posse plena (ainda não desdobrada em direta e indireta, por exemplo), sendo mero detentor, não podendo adquirir a coisa por usucapião, diz-se não ser “posse usucapível”.
Classificação quanto à posse direta e posse indireta:
*Posse Direta ou Imediata
Exercida por quem tem a coisa, tendo poder físico imediato.
Ex: locatário – quem aluga
*Posse indireta ou mediata proprietário do bem.
Ex: é o proprietário do bem locado
De acordo com Svigny posse é o poder de dispor fisicamente da coisa com intenção de dono, se comportando o possuidor, como proprietário perante a coisa. Isso é o animus e o corpus. Teoria não aceita no direito brasileiro. A não ser no Usucapião.
EX: locatário, depositário, comodatário, detêm a coisa mas não são donos/proprietários, são meros possuidores.
Usufrutuário, por Ihering -> é um simples detentor, mas é protegido pela lei.
Mas o proprietário também tem proteção.
Nos casos de usufruto, comodato, etc, a posse se desvincula o titular do direito real, que fica com a posse indireta – mediata, enquanto que o possuidor fica com a posse direta – imediata
Art.1.196,CC -> CONCEITO DE POSSUIDOR TEORIA OBJETVA – IHERING – ACOLHIDA PELO CC
Proprietário exerce posse indireta por consequência de seu domínio.
Detentor exerce posse direta por concessão do proprietário (flamulo da posse).
Art 1.197 CC -> Mesmo a pessoa tendo a posse direta, ou seja a pessoa que tem a coisa em seu poder, esta posse não anula a posse indireta, posse do proprietário, ou seja, uma posse não anula a outra, elas coexistem, no tempo e no espaço, são dependentes uma da outra.
O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este contra aquele.
Por exemplo em uma locação, onde o locador, ora proprietário, invade, sem que o locatário saiba, e na vigência do contrato de locação. Neste caso o locatário (posse indireta) ode mover ação de reintegração de posse contra o locador (posse indireta), isso porque o contrato ainda estava em vigência e ele sofreu um esbulho.
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