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Possibilidade da retratação nos crimes de violência doméstica

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Por:   •  28/10/2014  •  Artigo  •  557 Palavras (3 Páginas)  •  349 Visualizações

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Possibilidade da retratação nos crimes de violência doméstica

Lei nº 11.340/06

A Lei nº 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha como se sabe, conforme “art.

1

o

Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a

mulher, nos termos do § 8

o

do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a

Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana

para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados

internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos

Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de

assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar”.

A citada Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a

mulher configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão

baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e

dano moral ou patrimonial. A violência pode ser praticada: no âmbito da unidade doméstica,

compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo

familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; no âmbito da família, compreendida como a

comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços

naturais, por afinidade ou por vontade expressa, ou em qualquer relação íntima de afeto, na

qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de

coabitação.

Nisso retiram-se da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) os crimes praticados com

violência doméstica e familiar contra a mulher, considerada, até então, crimes de menor

potencial ofensivo, devolvendo para a autoridade policial a prerrogativa investigatória. Assim,

ao tomar conhecimento do fato, a autoridade policial deverá instaurar inquérito policial,

realizando as diligências necessárias para a apuração do fato, ouvir a ofendida, colher a

representação, ouvir as testemunhas, ouvir e qualificar o agressor, providenciar os laudos

periciais necessários, conforme art. 12 e seus incisos. Com advento da nova Lei, dependendo

do

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