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Possibilidade De Crime Cometido Por Pessoa Jurídica

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Por:   •  27/10/2014  •  1.203 Palavras (5 Páginas)  •  465 Visualizações

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Em verdade ainda não há um consenso sobre o tema, que se mostra bastante polêmico e controvertido.

O entendimento majoritário é de que a partir da CF/88 uma pessoa jurídica, por ter personalidade jurídica, pode sim cometer crimes, tais como: nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, bem como nas condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Independentemente das sanções penais, as empresas que incorrem nestes delitos podem ser penalizadas também nas esferas civil e administrativa.

Ficará mais fácil o entendimento da matéria se vc conseguir dissociar a pena por crime propriamente dito da idéia da pena de prisão (detenção ou reclusão). No caso em tela, se a pena de prisão tiver de ser empregada, esta recairá sobre uma ou mais pessoas que representem a empresa, obviamente.

Abaixo, segue matéria bem fundamentada sobre o tema e a fonte para posterior consulta!!!

Espero ter ajudado!!!

O fundamento constitucional da responsabilidade penal da pessoa jurídica

Douglas Dias Torres

Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, Professor de Direito Penal das Faculdades Integradas de Guarulhos e Especialista em Direito Penal pela Escola Paulista do Ministério Público

Podemos dizer que, anteriormente à nova ordem jurídica constitucional, no direito pátrio, nunca foi admitida a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Contudo, a Constituição Federal de 1988 contém dispositivos que levaram parte da doutrina a aceitar tal possibilidade nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular (art. 173, § 5º), bem como nas condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (art. 225, § 3º)1. A questão, porém, é polêmica, pois parte da doutrina não admite essa possibilidade, mesmo fundada diante dos referidos dispositivos constitucionais2.

Parte da doutrina afirma que a Constituição Federal admitiu expressamente a possibilidade da pessoa jurídica receber sanção penal, além de responder nas esferas administrativa e civil, por conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente (art. 225, § 3º).

Também afirmam que o § 5º do art. 173 da Lei Maior admitiu, implicitamente, a responsabilidade penal de pessoa jurídica nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, por prever que a lei poderá sujeitá-las "às punições compatíveis com sua natureza".

Segundo esse entendimento, a expressão "punições compatíveis com sua natureza" (CF, art. 173, § 5º) deve ser interpretada sistematicamente com o § 3º do art. 225 da Lei Maior, que admite expressamente a sanção penal da pessoa jurídica3.

Reforçando essa idéia, LÚCIO RONALDO P. RIBEIRO menciona que o "projeto da Constituição, já na Comissão de Sistematização, em dezembro de 1987, não deixava dúvidas acerca da introdução da responsabilidade criminal da pessoa jurídica no Brasil. In verbis: 'Art. 202 (correspondente do art. 173 parágrafo 5º. da atual Constituição Federal), 5º. A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos integrantes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade criminal desta, sujeitando-a às penas compatíveis com sua natureza, nos crimes praticados contra a ordem econômica e financeira e a economia popular.'"4

Para essa corrente doutrinária, é perfeitamente possível responsabilizar criminalmente a pessoa jurídica por ela ser uma realidade que tem vontade própria, nascida do encontro das vontades de seus membros. Assim, para essa corrente, a vontade da pessoa jurídica é independente da vontade dos integrantes que a compõem.

Conforme leciona JOÃO MARCELLO DE ARAÚJO JÚNIOR: "as pessoas jurídicas têm vontade e capacidade de agir. O argumento em contrário não nos parece exato, pois, como afirma Tiedemann, a pessoa jurídica age e reage por seus órgãos, cujas ações e omissões são consideradas como da própria pessoa jurídica. As grandes corporações possuem, no mundo dos negócios, uma vontade própria, que independe, muitas vezes, da vontade de seus dirigentes"5.

A pessoa jurídica não pode se sujeitar a uma pena privativa de liberdade, porém pode sofrer uma punição compatível com sua natureza. A Lei dos Crimes Ambientais, Lei nº. 9.605/98, prevê penas que podem ser aplicadas às pessoas jurídicas como à pena de multa, às penas restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade (arts. 21 a 23).

O professor JOSÉ HENRIQUE PIERANGELLI admite a possibilidade da pessoa jurídica responder por infração penal, desde que submetida a uma nova principiologia, diversa da estabelecida para pessoas físicas6.

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