Possibilidade de alteração de nome. Homônimo.
Por: kalopx • 27/3/2017 • Trabalho acadêmico • 718 Palavras (3 Páginas) • 216 Visualizações
SENHOR JOSÉ ROBERTO CAMPINAS.
Assunto: Possibilidade de alteração de nome. Homônimo.
Dispositivo legal: Artigo 57 da lei 6.015/73 – Lei de Registros Públicos
Relatório:
Trata-se de uma consulta formulado por José Roberto Campinas, brasileiro, solteiro, vendedor, nascido em 10/02/1990, filho de Osires Campinas e Maria Antonieta Brasil Campinas acerca da possiblidade de alteração do seu nome.
No último mês o consultante foi contratado para laborar junto a uma loja de departamento denominada Compre Tudo e lá descobriu que uma pessoa com o mesmo nome (homônimo) encontra-se em débito junto àquele estabelecimento, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inclusive com apontamento de restrições junto ao SPC e SERASA. Ao apurar tais pendências, verificou que referido homônimo possui débito também perante outros dois estabelecimentos, além de duas instituições financeiras, situação que vem lhe causando inúmeros problemas e constrangimentos.
Diante da situação acima, o consultante solicita PARECER sobre a possibilidade da retificação de seu Assento de Nascimento, de modo a acrescentar a seu nome o sobrenome materno “Brasil”, para, assim, diversificá-lo do homônimo devedor, passando o seu nome para José Roberto Brasil Campinas.
Fundamentação:
Dentre as possibilidades legais para a alteração do nome, a única possível para a situação relatada acima, é a que se encontra no artigo 57 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), conforme transcrita abaixo:
“Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei”.
Nota-se o fato do homônimo ter contraído diversas dívidas que estão causando, conforme relatado, “inúmeros problemas e constrangimentos” para o consultante. Diante disso, é possível requerer a alteração de seu nome, fundamentado na possibilidade expressamente contida no Art. 57 da Lei 6.015/73, onde diz “A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente”. Ora, o fato do homônimo ocasionar restrições financeiras para o consultante, além de expô-lo ao constrangimento, é motivo concreto para solicitação da alteração do nome.
Nesse sentido é jurisprudência no Tribunal de Justiça de São Paulo:
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. HOMONÍMIA. NOME NOTORIAMENTE COMUM. INCLUSÃO DO SOBRENOME MATERNO. BOAFÉ DA AUTORA. CARACTERIZADA JUSTA CAUSA À PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA TERCEIROS. RECURSO PROVIDO. Ação de retificação de registro civil, visando acrescentar o patronímico materno. Improcedência em primeiro grau. Embora a regra seja a imutabilidade do nome, é admitida sua retificação em situações que tragam desconforto à pessoa. Grandes possibilidades de ocorrência de homonímia. Nome notoriamente comum. Não há prejuízo para o acolhimento da pretensão, perante terceiros e a sociedade. Recurso provido. (TJSP, Apelação nº 0321225-91.2009.8.26.0000, Rel. Edson Luiz de Queiroz, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 13/11/2013).
...