Possibilidades de trabalho para a criança e o adolescente
Por: Sara Moreira • 10/9/2016 • Artigo • 2.043 Palavras (9 Páginas) • 365 Visualizações
TEMA
MAELY NOGUEIRA DE ARAÚJO
SARA OLIVIA MOREIRA BATISTA
Centro de Ciências Jurídicas/ UFCG
RESUMO: O presente artigo tem por escopo trazer esclarecimentos acerca da possibilidade de ingresso da criança e do adolescente ao trabalho, informando as limitações garantidoras e necessárias a sua proteção, no sentido de não afetar em hipótese alguma sua saúde física e psicológica, bem como o seu desenvolvimento para o futuro, a partir de uma análise das normas contidas na Constituição Federal, , Estatuto da Criança e do Adolescente e da Consolidação das Leis do Trabalho.
Palavras –Chave:
SUMÁRIO: Introdução. 1.Desenvolvimento 1.1 Condições que impossibilitam o trabalho do menor. 1.3 As medidas protetivas e a Constituição de 1988. 1.4 As medidas protetivas e o Estatuto da Criança e do Adolescente 1.5 As medidas protetivas e a Consolidação das Leis do Trabalho
INTRODUÇÃO
Em face da relevância que deve ser dada ao período de formação da criança e do adolescente, a Legislação Brasileira edita medidas protetivas com o propósito de preservar a saúde física e psicológica para esta fase e consequentemente para o futuro. Fato é que admite-se o trabalho para crianças e adolescentes mas antes disso, faz-se necessária a observância nas condições que devem ser respeitadas e asseguradas afim de não comprometer o desenvolvimento das mesmas.
Considera-se criança, a pessoa com até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. (art. 2º lei 8.069/90). No Brasil, é possível o trabalho para crianças e adolescentes a partir dos 14 anos de idade, como aprendizes, não sendo permitido sob hipótese alguma para crianças e adolescentes entre zero e 13 anos.
De acordo com o entendimento do art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente: “a criança e o adolescente têm direito à proteção, à vida, e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso , em condições dignas de existência.
O art. 68 do referido estatuto ao estabelecer uma atividade laboral, garante que ao mesmo tempo em que o adolescente recebe sua devida remuneração,atribui-se um caráter educativo e que não se caracteriza como vínculo empregatício, consistindo em exigências pedagógicas que devem prevalecer sobre o aspecto produtivo.
DESENVOLVIMENTO
1.1 CONDIÇÕES QUE IMPOSSIBITAM O TRABALHO DO MENOR
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, não é possível o trabalho pelo menor em período noturno ( art 427 CLT), sendo este destinado apenas ao repouso, trabalho noturno é aquele realizado das 22 às 5h. A Constituição Federal proíbe o trabalho do menor no período noturno. Ao menor de 18 anos é proibido o trabalho em qualquer trabalho insalubre, não somente nas indústrias, mas em qualquer local que ofereça insalubridade e em locais onde haja exposição ao benzeno e seus derivados; (art. 405, I da CLT). O trabalho não pode ser perigoso (art. 405, I da CLT) isto é, trabalhos onde se utilize explosivos ou inflamáveis ou que manipulam energia elétrica, fios de alta tensão e outros. Os trabalho também não pode ser penoso, ou seja, prejudicial ao menor, como trabalhar em subsolos, pedreiras, obras em construção civil, remoção de objetos pesados, movimentos repetitivos, trabalho imoral e outros que prejudiquem a sua saúde, muito menos que prejudique a sua formação, o seu desenvolvimento em todos os aspectos, físico, moral, cultural e psíquico, sempre em horários que não o impeça de estudar normalmente. (art. 403,parágrafo único da CLT).
Os pais ou tutor, responsáveis legais do menor deverão, portanto, afasta-los de trabalhos que reduzam o seu tempo de estudo, e de repouso, assim como empregador deve proporcionar tempo suficiente para que o menor frequente a escola. (art. 427 da CLT).
O menor de 18 anos pode receber pagamento de salários, mas no caso de rescisão do contrato de trabalho, deverá ser assistido por seus responsáveis legais, sob pena de nulidade.
Em relação a duração de tempo que o menor aprendiz deverá trabalhar, segundo o art. 432 da CLT não excederá seis horas diárias, sendo vedadas prorrogações e compensação de jornada. No entanto, no parágrafo 1º do mesmo artigo, ressalva um limite de até 8 horas diárias no caso de aprendizes que já tenham completado o ensino fundamental.
1.3 AS MEDIDAS PROTETIVAS E A CONSTITUIÇÃO DE 1988
O artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal estabelece a "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos".
A Constituição Federal preserva o princípio da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho em seu art. 1º, incisos III e IV. Dispõe inclusive do princípio da prioridade absoluta, nos termos do seu art. 227 : “ É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvode toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” E segue dispondo sobre a proteção especial no § 3o , de referido dispositivo: “§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;”
Em seu capítulo II, do Título II, Dos Direito Sociais, o art. 6º relacionou os direitos sociais nos seguintes termos: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”, enquanto o art. 7o, caput, determinou: “ Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:” e o inciso XXXIII, previu: “XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;”
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