Povos Indígenas e o Direito à Diferença: Colonialismo jurídico à pluralidade de Direitos
Por: Alice Negrão • 9/5/2019 • Resenha • 1.341 Palavras (6 Páginas) • 215 Visualizações
UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES DE SERVIÇOS, ENSINO E PESQUISA[pic 1]
FACULDADES INTEGRADAS DO VALE DO RIBEIRA
ALICE DE FATIMA RODRIGUES NEGRÃO |
Resenha crítica do artigo: Povos indígenas e o Direito à diferença: do colonialismo jurídico à pluralidade de Direitos |
Registro
2016
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ALICE DE FATIMA RODRIGUES NEGRÃO |
Resenha crítica do artigo: Povos indígenas e o Direito à diferença: do colonialismo jurídico à pluralidade de Direitos |
Trabalho Apresentado à disciplina de Sociologia das Faculdades Integradas do Vale do Ribeira ministrada pelo Professor Alessandro Aoki
Alice de Fátima Rodrigues Negrão
Registro
2016
Este é um artigo científico que propõe uma discussão sobre a situação do colonialismo jurídico a que os povos indígenas estão submetidos no Brasil hoje e essa discussão propõe a possibilidade de supera-lo para que a pluralidade de Direitos existentes no território brasileiro seja garantida.
A autora traça uma linha do tempo e nos atualiza dos eventos históricos envolvendo os povos indígenas e considera que desde a instituição, o Estado Brasileiro era mais propenso à negação do que ao reconhecimento dos direitos indígenas apostando assim na extinção desses povos, ditos como primitivos, arcaicos ou selvagens. Outro fato que a autora chama a atenção é que a Constituição Federal de 1981 não fazia sequer menção à existência de índios no território brasileiro.
Citando Araújo (2006) a autora revela que em tempos recentes a negação dos direitos indígenas ficou mais explícita manifestando-se na política integracionista que não passa de uma estratégia de fazer com que os índios anulem sua identidade.
Seguindo a linha do tempo, a mudança começou a acontecer com o advento da Constituição de 1988 (marco divisor), que em um capítulo específico à proteção dos direitos indígenas indicou novos parâmetros para a relação do Estado e da sociedade com os índios quebrando o paradigma da integração e assimilação, assegurando aos índios o direito à diferença, calcado na existência de diferenças culturais e protegido pelo Estado. A autora expõe também as vitórias do povo indígena no âmbito internacional.
A autora afirma que o Estado brasileiro permanece como um sistema único, impondo as normas jurídicas da sociedade hegemônica aos povos indígenas revelando a resistência em tolerar a aplicação da justiça indígena. Os Tribunais se consideram competentes para o julgamento mesmo em delitos praticados dentro das terras indígenas. Para elucidar a problemática, a autora cita o caso Basílio, onde Basílio Alves Salomão, indígena do povo Macuxi foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) de Roraima por homicídio contra um índio também Macuxi na aldeia em que ambos viviam.
Após o processo passar para a competência da Justiça Federal, o MPF solicitou laudo antropológico avaliando como o fato criminoso repercutiu na comunidade indígena, o grau de imputabilidade do referido índio e se houve alguma punição pela comunidade. Em análise ao laudo realizado por um antropólogo da FUNAI, este revela que o crime abalou a comunidade que rediscutiu suas práticas de controle social, uma vez que Basílio era o segundo Tuxaua (indivíduo influente no lugar que mora) do polo mais importante. Sobre o grau de imputabilidade o laudo argumentou que não se pode basear num suposto grau de aculturação e por fim o laudo destacou a vigência de um sistema penal, decidido por um conselho de Tuxauas e aplicado pela comunidade: o desterro, ficando privado da companhia de seus familiares, sujeitando a ordens sob o regime de trabalho forçado, sem direito a possuir bens e sem exercer os direitos como membro do grupo.
Continuando o caso Basílio, a autora afirma que o MPF pediu que Basílio fosse levado a júri popular afirmando que o laudo antropológico não cumprira com a finalidade para que havia sido requerido. Por sua vez a FUNAI, que atuou na defesa do réu através de seus advogados, pede a absolvição com fundamento no estado de embriaguez com que ele se encontrava no momento do crime, alegando ainda a relevância de se avaliar o grau de aculturação do indígena. A autora enfatiza que a defesa em nenhum momento faz menção ao laudo antropológico constante dos autos. O juiz federal aceitou a tese do MPF afirmando que Basílio era um tanto quanto aculturado e integrado a cultura brasileira predominante desconsiderando assim todos os argumentos registrados no laudo antropológico por sua vez não mencionado pela defesa. Basílio foi levado á júri popular sendo absolvido, pois os jurados consideraram que o fato de Basílio ter sido julgado e condenado segundo os costumes de sua comunidade indígena era suficiente para isenta-lo de pena no julgamento realizado pela Justiça Federal.
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