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Direito tributário o empréstimo compulsório no direito brasileiro

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Por:   •  10/6/2014  •  Trabalho acadêmico  •  1.211 Palavras (5 Páginas)  •  363 Visualizações

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UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR

DANIELLE BRANDÃO VILAS BÔAS

DIREITO TRIBUTÁRIO

O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO NO DIREITO BRASILEIRO

SALVADOR – BAHIA

09-06-2014

UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR

DANIELLE BRANDÃO VILAS BÔAS

Pesquisa orientada pelo Doutor e professor Marco Viana, sobre o empréstimo compulsório do Direito brasileiro.

SALVADOR – BAHIA

09-06-2014

É um tributo estabelecido por lei, em que o contribuinte adquire uma determinada quantia de dinheiro em forma de empréstimo para depois resgatá-lo, conforme as determinações estabelecidas por lei. Serve para atender a situações excepcionais, e só pode ser instituído pela União.

Empréstimo compulsório está previsto no Código Tributário Nacional – CTN, no Art. 15

O disposto no inciso III do Art. 15 do CTN não foi recepcionado pela atual Constituição. Os dois primeiros incisos, consideram-se recebidos, pois repetem a dicção contida no Art.148, I, da atual Carta.

(CF - Art. 34. § 12) - A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo compulsório instituído, em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), pela Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com as alterações posteriores.

O empréstimo compulsório é um tributo restituível, deve, após determinado lapso temporal, ser devolvido ao contribuinte. O fato de ser restituível não o descaracteriza como tributo, uma vez que o art. 3º do CTN não exige como elemento do mesmo, a não restituição de sua arrecadação.

A competência para criação dessa espécie de tributo é privativa da União, que deverá exercê-la por meio de lei complementar. O que significa que o empréstimo compulsório somente pode ser criado por meio de lei complementar.

A Constituição Federal prevê as situações que uma vez existentes autorizam a criação desse tributo pela União:

despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública ou guerra externa efetiva ou iminente;

investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

Importante destacar que as situações acima mencionadas, não são os fatos geradores do tributo empréstimo compulsório, são apenas circunstâncias previstas na lei que condicionam o exercício da competência tributária da União. Esta, quando instituir o empréstimo compulsório, escolherá livremente qual será o fato gerador da obrigação de pagar o tributo, podendo ser uma situação vinculada a uma atividade estatal específica relativa à pessoa do contribuinte, ou uma situação vinculada ao contribuinte que revele capacidade econômica. É o ente tributante (União) que escolhe o fato gerador, mas somente pode exercitar a competência tributária e criar o empréstimo compulsório se presente uma das situações indicadas na Constituição Federal.

O empréstimo compulsório para investimento público está sujeito ao princípio da anterioridade (CF, “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: … III- cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;”), exigência não prevista para a outra modalidade do tributo (empréstimo compulsório extraordinário de calamidade ou guerra).

O produto da arrecadação do tributo deve ser destinado à situação que fundamentou sua instituição (art. 148, parágrafo único). Se criado para atender despesas de calamidade pública, para essas deve ser destinada o produto da arrecadação; se criado para realização de um investimento público de caráter relevante, nele deve ser aplicado.

NATUREZA JURÍDICA DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

Na constituição em vigor podemos encontrar alusão ao empréstimo compulsório no art. 148 com a seguinte redação:

Art. 148 – A União, mediante lei complementar, poderá instituir Empréstimo Compulsório:

I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no Art. 150, III, (b).

Ainda existe o mesmo dilema a respeito da natureza jurídica do instituto. Grande parte da doutrina entende ser um tributo, e estar sujeito aos princípios tributárias, dentre eles, Sacha Calmon, Regis F. de Oliveira, Geraldo Ataliba, Paulo de Barros Carvalho. Alguns doutrinadores entretanto entendem não ser caso de tributo, como Hugo de Brito Machado, por não constituírem acréscimo ao patrimônio do Estado, já que é uma receita que deve ser devolvida:

Tendo-se em vista o conceito universal de tributo como receita, no sentido não apenas financeiro, mas

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