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Pratica Simulada I - Caso 8

Por:   •  12/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  952 Palavras (4 Páginas)  •  969 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ DE SANTA CATARINA

Pratica Simulada I

Professor: Marcio Bartel

Petição Inicial

Kely Cristiny dos Santos

São Jose, 14 de abril de 2016

EXCELENTISSIMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ...... VARA CIVIL DA COMARCA DE VITORIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ANTONIO, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da carteira de identidade nº ......, expedida pelo ....., inscrito no CPF sob o nº ......., com o endereço eletronico ........., residente no endereço..... CEP...., bairro...., cidade....., estado... e MARIA (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da carteira de identidade nº ......, expedida pelo ....., inscrito no CPF sob o nº ......., com o endereço eletronico ........., residente no endereço..... CEP...., bairro...., cidade....., estado... por meio de sua advogada, endereço eletrônico kelyfenali@gmail.com, com endereço profissional na Rua Alexandre Plucinski, nº 40, Centro, CEP 88113488, São José/SC, para fins do artigo 106, I do Novo Código de Processo Civil, vem a este juízo, propor a presente

AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO

Pelo rito comum, em face de JAIR, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da carteira de identidade nº ......, expedida pelo ....., inscrito no CPF sob o nº ......., com o endereço eletronico ........., e FLAVIA (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da carteira de identidade nº ......, expedida pelo ....., inscrito no CPF sob o nº ......., com o endereço eletronico .........,  ambos residentes no endereço..... CEP...., bairro...., cidade....., estado..., e JOAQUIM (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da carteira de identidade nº ......, expedida pelo ....., inscrito no CPF sob o nº ......., com o endereço eletronico ........., residente no endereço..... CEP...., bairro...., cidade....., estado..., pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO

Os autores demonstram interesse pela realização da audiência de conciliação ou mediação.

DOS FATOS

Informa os autores que no dia 23 de dezembro de 2015, seus pais Jair e Flávia firmaram negocio de compra e venda com seu irmão Joaquim, sem o consentimento dos demais herdeiros necessários.

O valor pago pelo imóvel foi de 200.000,00 (duzentos mil reais), valor muito abaixo do mercado, sendo o imóvel avaliado à época do negocio, em 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).

Por esses motivos que os autores buscam o judiciário para a anulação do negocio jurídico.

DOS FUNDAMENTOS

Os autores veem seus direitos resguardados no artigo 496 do Código Civil 2002, visto há um vicio  na venda deste imóvel, pois foi vendido à descendente sem o consentimentos dos outros herdeiros.

Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

 Resta comprovado que o negócio jurídico em questão trouxe prejuízo aos autores, visto se tratar de um negócio simulado, onde o bem foi vendido pelo preço abaixo do mercado.

Assim é o entendimento jurisprudencial:

AÇÃO ORDINÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE - FALTA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS DESCENDENTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.132, DO CÓDIGO CIVIL - ART. 496, DA LEI 10.406/02 - SENTENÇA ANULATÓRIA DO ATO CONFIRMADA - EMBARGOS DE RETENÇÃO - POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. Justifica-se o julgamento antecipado da lide quando o feito já está suficientemente instruído e a questão posta a julgamento é de direito. A venda de imóvel de ascendente para descendente, sem a anuência dos demais herdeiros necessários, é nula de pleno direito, ex vi do art. 1.132, do Código Civil, atual 496, da Lei 10.406/02. "Na execução para entrega de coisa (art. 621) é lícito ao devedor deduzir embargos de retenção por benfeitorias".

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