Prática Simulada III - Caso 03
Por: mattbmoura • 27/9/2019 • Dissertação • 934 Palavras (4 Páginas) • 209 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE XXXX
Processo nº .....
MATEUS, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, pelo advogado abaixo assinado, com fundamento nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
com base nos fatos e fundamentos que ora passa a expor:
1- DOS FATOS
O acusado foi denunciado por ter, supostamente, praticado a conduta tipificada no art. 217-A, parágrafo 1º c/c art. 234-A, III ambos do CP. Alega o MP que o réu praticou os referidos crimes contra Maísa, de 19 anos, conjunção carnal que resultou na gravidez da mesma. Ainda na acusação, o MP alega que a suposta vítima seria incapaz por tratar-se de pessoa doente mental e incapaz.
No entanto, o acusado afirma que a mesma não se trata de pessoa doente mental e que já mantinha relações amorosas com ele há algum tempo, sendo fato conhecido por diversas pessoas, quais sejam, a avó materna do réu, Olinda e sua mãe, Aida, que residem com e réu e sabiam do relacionamento e da capacidade da vítima.
Cabe ressaltar que a suposta vítima não tem o interesse no prosseguimento da ação penal, tendo, inclusive, manifestado tal desejo, no entanto, mesmo assim, o promotor, por conta própria deu prosseguimento ao feito.
2- DOS FUNDAMENTOS
2.1 - Da nulidade da denúncia por não se tratar de ação pública incondicionada
Para a propositura da ação penal em face do réu é necessário o preenchimento de certos requisitos. No caso trata-se de crime de ação penal condicionada à representação, de modo que, para que haja a ação plenamente é necessário, obrigatoriamente que o ofendido deve representar.
Erra o Ministério Público ao apontar o crime como o previsto no art. 217-A do CP, tendo em vista que a suposta vítima não é pessoa incapaz pois já tem 19 anos de idade e portanto, não sendo cabível a aplicação do tipo penal.
Além disso, mesmo se entendêssemos que se trata apenas de caso de estupro, faz-se necessário a representação da vítima, o que não houve, agindo o MP por conta própria, em desacordo com as normas processuais vigentes.
Diante do exposto, não merece prosperar a acusação do MP, tendo em vista que não se trata de crime previsto no art. 217-A do CP ou, caso seja entendido que há tipo penal distinto previsto no art. 213 caput do CP, igualmente não merece prosperar tal intento, tendo em vista que não houve representação da ofendida, sendo este requisito obrigatório, na forma do art. 564, III, a do CPP.
2.2 - Do princípio da Eventualidade
Na hipótese de Vossa Excelência rejeitar a tese acima passa-se a desenvolver as teses subsidiárias abaixo.
2.2.1 - Da atipicidade do fato e absolvição sumária
Trata-se a hipótese de fato atípico. O art. 217-A do CP tem como sujeito passivo pessoa vulnerável, quais sejam: menor de 14 anos, portador de deficiência mental, sem capacidade de entender o ato sexual ou pessoa que não pode por qualquer causa resistir ao ato sexual. No caso, a suposta vítima não se enquadra em qualquer das situações citadas pois possui plena capacidade mental, portanto imputável, inclusive a mesma mantém relacionamento normal e saudável com o réu e interagindo com pessoas do relacionamento de ambos. Dessa forma, impõe-se ao acusado a absolvição sumária de acordo com o art. 397, III do CPP.
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