Pratica civel v
Por: annabomfim • 5/10/2015 • Trabalho acadêmico • 7.594 Palavras (31 Páginas) • 564 Visualizações
MANDADO DE INJUNÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
(5 linhas)
JOANA AUGUSTA, nacionalidade..., estado civil..., enfermeira..., portadora do RG n°... e inscrita no CPF n °..., residente e domiciliada..., bairro..., cidade..Estado..., por seu advogado, com endereço profissional na..., bairro...,cidade..., Estado..., que indica para os fins do artigo 106, do CPC/2015, com fundamento no artigo 5º, LXXI da CRFB/88 e artigo 40, § 4º, CRFB/88, vem impetrar
MANDADO DE INJUNÇÃO
em face de ato omissivo do PRESIDENTE DA REPÚBLICA, pelos fatos e
fundamentos de direito a seguir aduzidos:
DOS FATOS
Durante vinte e seis anos, a impetrante trabalhou como enfermeira junto ao quadro do hospital universitário..., o qual é ligado à Universidade Federal..., laborando, em grande parte de sua carga horária de trabalho, em contato com agentes nocivos causadores de moléstias humanas, bem como matérias e objetos contaminados. A impetrante tomou conhecimento de que, em razão das atividades por ela desempenhadas, poderia requerer aposentadoria especial, com base no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal de 1988, vindo a requerê-la administrativamente, no entanto, pela administração pública foi indeferido o seu pedido, sob o argumento de ausência de lei complementar que regulamente a contagem diferenciada do tempo de serviço dos servidores públicos para fins de aposentadoria especial, pois, sem uma lei que estabeleça os critérios para a contagem de tempo nos moldes pleiteados pela servidora, não seria possível a concessão da aposentadoria especial.
A impetrante restou, assim, impossibilitada de exercer o direito fundamental à aposentadoria especial em razão da falta da lei regulamentadora, de forma que não teve alternativa a não ser a impetração do presente remédio constitucional.
DOS FUNDAMENTOS
Diante dos fatos expostos, não há dúvidas quanto ao cabimento da presente
medida, encontrando a impetrante amparo no artigo 5º, inciso LXXI, da CRFB/88 e na Lei 12.016/09, que prevê a concessão de mandado de injunção
sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais.
Segundo o artigo 102, I, “q”, da CRFB/88, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente o mandado de injunção, quando a elaboração de norma regulamentadora for de competência do Presidente da República, sendo certo que a regulamentação da aposentadoria especial do servidor público é atribuição do Presidente da República, de acordo com o artigo 61, §1º, II, “c” da CRFB/88.
No caso em questão, a impetrante faz jus à aposentadoria especial, pois comprovou trabalhar por vinte e seis anos na função de enfermeira, o que a faz estar em contato constante com agentes nocivos causadores de moléstias humanas, bem como com materiais e objetos contaminados, sendo, no entanto, negado o exercício do seu direito por omissão do Presidente da República, na regulamentação do artigo 40, § 4º, da CRFB/88. Cabe ressaltar que em vários julgados, o Supremo Tribunal Federal determinou que, enquanto existir omissão do Presidente da República, no que tange ao artigo 40, § 4º, da CRFB/88, deve ser aplicado o artigo 57, caput, e § 1º, da Lei 8.213/1991, que prevê a aposentadoria especial para o trabalhador da iniciativa privada quando laborando em condições especiais.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal:
MANDADO DE INJUNÇÃO — NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI, do artigo 5º, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem
a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO — DECISÃO — BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA — TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS — PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR — INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR — ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria
especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento
judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral — artigo 57, § 1º, da Lei nº8.213/91. (STF — MI: 758 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 01/07/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-01 PP- 00037 RDECTRAB v. 15, n. 174, 2009, p. 157-167).
Portanto, resta clara a omissão normativa, devendo o Egrégio Tribunal, na forma do artigo 102, I, “q”, da CRFB/88, reconhecer a omissão na regulamentação do artigo 40, § 4º, da CRFB/88, estabelecendo qual norma existente deverá disciplinar o direito da impetrante até que o Poder Executivo competente, na pessoa do Presidente da República, o faça, pois não se pode olvidar que a impetrante tem direito a ver deferido o pleito de aposentadoria especial, por trabalhar em condições especiais considerando os riscos constantes a que é submetida.
DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, requer aos Nobres Julgadores:
a) a notificação da autoridade coatora, para que, querendo, no prazo legal,preste as informações que entender pertinentes, conforme artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/09;
b) seja cientificado o Ilustre Procurador-Geral da República, nos termos do artigo 103, § 1º, da CRFB/88;
c) que o pedido seja ao final julgado procedente para declarar a omissão normativa do artigo 40, § 4º, da CRFB/88, que inviabilizou o direito da impetrante a aposentadoria especial;
d) que seja por este Colendo Tribunal determinada a aplicação analógica da Lei nº 8.213/91 em seu artigo 57, caput e § 1º, até que seja sanada a omissão pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, competente para edição da norma regulamentadora especifica.
e) a condenação do impetrado em custas processuais.
DAS PROVAS
Requer a análise das provas anexadas à presente ação.
DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (valor por extenso), artigo 291, do CPC/2015.
Nestes termos, pede deferimento.
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