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Pratica v Estácio - Caso 6

Por:   •  23/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  986 Palavras (4 Páginas)  •  2.592 Visualizações

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‘EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO...

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Micro Informática Ltda, pessoa jurídica de direito privado, portadora do CNPJ N°, domiciliado na rua n°, bairro, cidade, CEP; vem, respeitosamente, perante vossa excelência, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, com fundamento na lei 12.016 de 2009 propor o presente

MANDADO DE SEGURANÇA

em face da SECRETÁRIO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL e pessoa jurídica que este integra, ESTADO ............ pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

I – DOS FATOS

Equipamentos (partes e peças) que estavam sendo transportados para a empresa Micro Informática Ltda. e que seriam utilizados em sua produção foram apreendidos pela autoridade coatora, sob a alegação da Secretaria de Arrecadação Estadual de que a nota fiscal que os acompanhava não registrava uma diferença de alíquota devida ao Fisco e não teria havido, portanto, o recolhimento do imposto.

Foi lavrado auto de infração e foi realizado o respectivo lançamento. A impetrante possui uma encomenda para entregar.

II – DOS FUNDAMENTOS

        O ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade coatora cingiu-se na apreensão de mercadorias, que estavam sendo transportadas para a empresa Micro Informática Ltda. e que seriam utilizadas em sua produção, sob a alegação da Secretaria de Arrecadação Estadual de que a nota fiscal que os acompanhava não registrava uma diferença de alíquota devida ao Fisco e não teria havido, portanto, o recolhimento do imposto.

        Na ocasião, houve o auto de infração e foi realizado o respectivo lançamento. Logo, a mercadoria só pode ficar detida até a lavratura do auto de infração. Após, deve ser liberada. Ressalte-se que mesmo que a mercadoria estivesse desacompanhada por nota fiscal, não seria possível apreendê-la. Portanto, é ilegal e abusiva a apreensão de mercadoria após a lavratura do auto de infração e correspondente lançamento.

        É defeso à Administração impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte, para compeli-lo ao pagamento de débito, uma vez que tal procedimento redundaria no bloqueio de atividades lícitas, mercê de representar hipótese de autotutela, medida excepcional. Coadunando com o entendimento empossado pelo Supremo Tribunal Federal, em data recente, o Superior Tribunal de Justiça, analisando a questão sob o enfoque infraconstitucional, através do julgamento do Recurso Especial 789.781/RS, em que foi Relator o ministro Luiz Fux, da 1ª TURMA, também reconheceu a ilegalidade do ato praticado pelo Fisco, conforme demonstra a decisão abaixo:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. AFERIÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. SÚMULA 07/STJ. AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE TALONÁRIO DE NOTAS FISCAIS. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ARTIGO 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 547 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NORMA LOCAL. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR”.

        Da ordem econômica e financeira, tem-se como princípio geral que a ordem econômica é “fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa” (art. 170, CRFB), sendo “assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei” (art. 170, parágrafo único, CR). Assim, está evidente a ofensa ao princípio da livre iniciativa e a ofensa ao direito de propriedade com aparo no artigo 5º, XXII e artigo 170 da CF.

        Logo, está evidente que o Estado não poderá utilizar-se de meios coercitivos que, com o fim de coibir o contribuinte a quitar seus débitos, impeça ou restrinja o exercício de sua profissão ou de sua atividade econômica.

DA CONCESSÃO DE LIMINAR

        Necessária se faz a concessão de liminar, nos termos do artigo 7º da Lei 12.016/09, para que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, vez que a impetrante tem uma encomenda para entregar e não pode ter suas mercadorias apreendidas até o final da presente demanda.

 

III – DOS PEDIDOS

  1. A concessão de liminar, inaudita altera parte, para determinar a suspensão do ato ilegal determinando-se a liberação das peças apreendidas;
  2. A notificação da autoridade coatora;
  3. A intimação do Ministério Público;
  4. Seja dado ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada;
  5. A procedência do pedido com a concessão da segurança;
  6. A condenação nas custas processuais.

        

 IV - DAS PROVAS

        Produz prova documental pré-constituída.

V - DO VALOR DA CAUSA

        Dá-se à causa o valor de R$ .................... (258 do Código de Processo Civil)

Por fim, para cumprimento do artigo 39, I do Código de Processo Civil, solicita que todas as notificações e intimações sejam enviadas para o endereço profissional do subscritor da presente.

        Endereço: xxxxx

        

Nestes Termos,

Pede Deferimento

Local e data

Advogado

OAB/UF

ESPELHO A (MANDADO DE SEGURANÇA):

...

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