Preâmbulo da Constituição
Por: Elis04 • 2/11/2016 • Trabalho acadêmico • 3.903 Palavras (16 Páginas) • 256 Visualizações
- O preambulo da Constituição Federal brasileira tem alguma utilidade pratica ou teórica? Ele pode ser utilizado, por exemplo, para ajudar na interpretação de algum artigo da própria Constituição e na sua aplicação a um caso concreto?
R: Antes mesmo de chegarmos á discussão principal, a observação sobre as características da norma jurídica apresenta-se imprescindível. No ensinamento de RAUL MACHADO HORTA, "a fixação das características da norma jurídica é tema introdutório ao conhecimento da norma constitucional". Fazendo uso da doutrina estrangeira RAUL MACHADO HORTA vai dizer que, "a norma jurídica distingue-se por duas propriedades fundamentais: a validez e a vigência. A validez ensina LEGAZ LACAMBRA, pertence á essência do Direito, e a vigência é qualidade extraída da experiência. A validez é a exigibilidade da norma". Por outro lado, citando HANS KELSEN, que realiza uma inovação nessa questão, leciona que "substituindo a vigência pela eficácia, torna mais nítida a distinção entre as duas categorias". Quanto à validez do direito, a interpretação da ideia de HANS KELSEN pode ser assim entendida, "significa dizer que as normas jurídicas são vinculantes e todos devem comportar-se de acordo com as prescrições da norma, obedecendo e aplicando as normas jurídicas. Eficácia do Direito envolve outro plano da norma jurídica. é o do comportamento efetivo em face da norma jurídica aplicada e do correlato acatamento que ela impõe. A validez é uma qualidade do Direito e a eficácia decorre do comportamento efetivo em relação á norma jurídica". Portanto, para HANS KELSEN, "a coincidência entre a vigência e a obediência ás normas caracteriza a efetividade do ordenamento jurídico".
Para uma finalização da questão envolvendo a validez, vigência e eficácia, por mais uma vez, faz-se uso do magistério de RAUL MACHADO HORTA, que lembra os ensinamentos do mestre MIGUEL REALE, que demonstrou com a Teoria Tridimensional do Direito que é impossível separar vigência de eficácia. Para o pensador das Arcadas, "não há problema de vigência que não se refira á eficácia, nem desta que possa abstrair totalmente daquela. A vigência é problema complexo e profundo, que não se restringe ao seu aspecto técnico-jurídico. A vigência põe e exige a certeza do Direito, enquanto a eficácia projeta a norma no grupo humano a ela se destina".
A questão, então, já mencionada, em torno dos preâmbulos constitucionais terem ou não caráter de normas jurídicas, poder normativo, adquire dimensão. Seriam todos os preâmbulos apenas princípios, preceitos indicativos da atuação governamental? Sonhos e esperanças da construção de um Estado de realização sócio material? Ou alguns, ou mesmo todos, representariam regras jurídicas, ou seja, normas constitucionais de aplicação imediata, normas jurídicas exequíveis em si mesmas? O entendimento expressado por PAULINO JACQUES é o de que, em geral, os preâmbulos constitucionais valem como princípios e não como normas jurídicas. A carta constitucional francesa de 1946 traz em seu preâmbulo uma declaração de direitos formal e solene, daí a expressão (nossa) de que aquele preâmbulo tem caráter de norma jurídica. A questão é que a maior parte das Constituições do século XX traz declarações semelhantes, para não dizer idênticas. Expressamos aqui, também, concordância com a lição de LAURO NOGUEIRA citado por PAULINO JACQUES, para quem o entendimento e a interpretação jurídica política do preâmbulo constitucional devem residir na expressão de norma jurídica e não apenas um princípio norteador das diretivas do Estado. Para o autor, "o preâmbulo é lei, como parte que o é da Constituição".
Preâmbulo, do latim preâmbulo, é a parte introdutória ou preliminar de uma constituição. Na expressão de Peter Häberle, os preâmbulos são “pontes no tempo”, exteriorizando as origens, os sentimentos, os desejos e as esperanças que palmilharam o ato constituinte originário (El Estado constitucional, p.276).
É o documento de intenções que serve para certificar a legitimidade e a origem de um novo texto. Trata-se, pois, de uma proclamação de princípios, que não integra o bloco de constitucionalidade da Carta de 1988.
Opiniões diferentes: Diferentemente da França, nosso preâmbulo constitucional, em virtude de não apresentar força cogente, não integra o bloco de constitucionalidade da Carta de 1988, motivo pelo qual desserve de paradigma de controle.
Em sentido contrário: Registre-se a posição de Ronaldo Polleti, para quem o preâmbulo serve de parâmetro para se aferir a inconstitucionalidade das leis: ”Se uma lei violar o preâmbulo da Constituição, ainda que não esteja ferindo a literalidade do texto contido no corpo da Carta, será igualmente inconstitucional” (Controle da constitucionalidade das leis, p.181).
Logo, não possui força normativa, sendo destituído de qualquer cogencia.
Os efeitos do preâmbulo são amplamente discutidos na doutrina. Para alguns autores, como Pinto Ferreira, o preâmbulo possui efeito vinculante, normativo, pois seus princípios fazem parte do próprio texto constitucional. Dessa forma, se uma lei violar os princípios contidos nesse texto de introdução à Constituição, ainda que não ofenda explicitamente nenhum dispositivo, será inconstitucional. Para outros autores, como José Celso de Mello Filho, serve somente como elemento de interpretação do texto constitucional, não possuindo força vinculante, pois desprovido de qualquer regra de direito positivo. Serviria apenas como elemento de interpretação das normas constitucionais. Para uma terceira corrente, preconizada por Jorge Miranda, o preâmbulo é parte da Constituição, mas seu conteúdo não teria a mesma eficácia jurídica de uma norma constitucional. Na Constituição brasileira, considerando o seu caráter analítico, essa questão teórica é desprovida de qualquer importância prática, pois todos os princípios contidos no preâmbulo foram reproduzidos em seu texto.
O Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil e a doutrina pátria
Encontra-se no Preâmbulo da Constituição Federal de 1988:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.
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