Precedentes Como Fonte do Direito Administrativo
Por: Giovana Anuda • 19/8/2019 • Trabalho acadêmico • 662 Palavras (3 Páginas) • 315 Visualizações
Os precedentes no direito brasileiro
À luz da Lei Federal de Processo e da Constituição Federal
A ideia de aplicação de precedentes administrativos é embasada pela Lei Federal de Processo (lei nº 9.784/99). Extrai-se dos princípios enumerados no artigo 2º, caput e parágrafo único, inciso XIII, fundamentação para tal aplicação. Isto pois é com base no princípio da segurança jurídica e da eficiência que se extrai a legitimidade da aplicação dos precedentes.
Sem uniformidade nas decisões administrativas, os administrados não sabem o que esperar nem que comportamento adotar. A falta de previsibilidade gera incerteza jurídica e desconfiança.
A formação de precedentes administrativos admite ao administrado a possibilidade de uma expectativa legitima de que o Estado atuará dentro de uma determinada conduta. Dessa forma, se induz confiança e fortalece a segurança jurídica.
Da mesma forma, estabelecer que face às situações similares deve-se adotar uma mesma conduta, resulta em celeridade e rapidez na atuação da administração, haja vista que são excluídos procedimentos desnecessários e evitadas contradições.
Não obstante a fundamentação extraída da Lei 9.784 de 1999, a Constituição Federal de 1988 também legitima a teoria de aplicabilidade dos precedentes administrativos, uma vez que prevê, além do princípio fundamental da segurança jurídica, o direito à igualdade. Sediado no artigo 5º, caput e inciso I, e, especificamente em relação à Administração Pública, no artigo 37, caput, o fundamento da igualdade, ou isonomia, veda o tratamento desigual a situações jurídicas similares e, portanto, é essencial para evitar a arbitrariedade nas decisões administrativas.
Finalmente, o artigo 50, inciso VII da Lei Federal de Processo dispõe que os atos administrativos deverão ser motivados com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, quando deixarem de aplicar jurisprudência firmada sobre um caso concreto. Isto é, é necessária motivação justificada da administração para o caso de não se seguir um precedente.
À luz do Novo Código de Processo Civil de 2015
O Novo Código de Processo Civil fortalece o discurso de contribuição dos precedentes como meio de estabilização das decisões judiciais pois disciplina em lei o propósito de produzir maior previsibilidade e segurança jurídica às decisões.
Apesar do legislador não ter se preocupado em estabelecer nenhuma definição substancial no NCPC que permitisse a distinção específica do precedente em relação aos demais institutos fontes do direito administrativo, – como a jurisprudência, o enunciado e a súmula – inovou ao indicar a necessidade de um maior ônus argumentativo ao juiz, quando decide por meio de um precedente.
Destaca-se o artigo 926, caput, que prevê como função do precedente a racionalização e uniformização das decisões dos tribunais, bem como o artigo 489, incisos V e VI que estabelecem a necessidade de justificativa das decisões.
No entanto, é tema controverso saber se essas modificações podem ser aplicadas no caso do precedente administrativo ou não.
Pressupostos para aplicação dos precedentes administrativos
Os precedentes administrativos são aplicados como fonte do direito, tanto em relações jurídicas subjetivas, de mesmo ente federativo e/ou mesma entidade federativa, quanto em relações objetivas, onde há apenas semelhança entre os casos comparados.
Duas são as hipóteses de inaplicabilidade do precedente: diante da conjectura de sua ilegalidade, ou caso se vislumbre existência de justificativa relevante e motivada para sua alteração. A primeira hipótese, pressupõe que a administração não pode ser obrigada a seguir, indefinidamente, precedentes ilegais. Ademais, a administração pública possui poder de autotutela, isto é, dever de anular, em caso de ilegalidade, ou revogar, por conveniência e oportunidade. Ato contínuo, a segunda hipótese é essencial para inibir arbitrariedades administrativas, e pode decorrer de duas situações: distinguishing ou overruling.
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