O DIREITO ADMINISTRATIVO: CONCEITO, FONTES E PRINCÍPIOS
Por: Felipe R. Barros • 26/5/2019 • Resenha • 41.680 Palavras (167 Páginas) • 325 Visualizações
Direito
Administrativo
Professor: Renan Lucena – 8° Período
DIREITO ADMINISTRATIVO: CONCEITO, FONTES E PRINCÍPIOS
É sabido que existem diversos doutrinadores que definem muito bem o conceito de Direito Administrativo, a exemplo de Celso Antônio Bandeira de Mello, que nos ensina: “O Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que disciplina o exercício da função administrativa, e os órgãos que a desempenham”.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Direito Administrativo é:
“o ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza política”
Como havia dito, vários são os doutrinadores que falam sobre a disciplina. Aqui, trouxe o conceito dos que mais se destacam em âmbito nacional. No entanto, quero que fixem a seguinte ideia: independentemente do doutrinador, digo que o Direito Administrativo é um ramo do Direito Público, mas espera um pouco. Antes de conceituar, olha só: quando digo que é um ramo do direito, preciso saber o que significa Direito, não é verdade? Sendo assim, podemos conceituar como sendo um conjunto de normas que regulamentam determinadas situações em uma sociedade, afinal convivemos e vários são os interesses individuais contrapostos. Imagina se não tivesse algo que pudesse controlar essas pretensões distintas? Seria um caos!
Assim sendo, o Direito surgiu como uma forma de acalmar e tornar harmônico o convívio social. Administrativo nada mais é que algo que se quer administrar, ou seja: aquilo que é relativo à administração. Agora fica fácil conceituar, pois sendo ele um ramo do Direito Publico, significa dizer que é um conjunto normativo que tem como objetivo regulamentar a Administração Pública. Assim, Direito Administrativo é um conjunto de normas que buscam regulamentar a Administração Pública no exercício da atividade administrativa realizada pelo Estado e cujo fim específico é o interesse público previsto em lei.
É importante destacar que, vez ou outra é cobrado em concurso público o conceito de administração pública. Neste sentido, podemos defini-la sob dois sentidos, quais sejam: sentido subjetivo e sentido objetivo. O sentido subjetivo, também chamado de orgânico ou formal, significa quem irá exercer a atividade administrativa, sendo, portanto, os agentes públicos, os órgãos e as entidades, ou seja, a administração em sentido subjetivo; orgânico ou formal diz respeito aos agentes, entidades e órgãos que exercem a atividade administrativa. Já no sentido objetivo, também chamado de material ou funcional diz respeito à própria atividade administrativa, que será exercida por seus órgãos, entidades e agentes.
A atividade administrativa encontra-se relacionada com a execução do poder de polícia, fomento, serviços públicos e a intervenção. Dizer que a Administração irá atuar na atividade de:
Fomento: Significa que irá incentivar a iniciativa privada quando do exercício de serviços de utilidade ou interesse público, fornecendo condições para que seja possível e viável a exploração de tal atividade.
Quando se fala da atividade administrativa no exercício do poder de polícia, está se dizendo que a Administração Pública como detentora de algumas prerrogativas no desempenho de suas atividades, limita os interesses individuais para garantir um interesse público;
Serviço Público: É exercido pela Administração Pública diretamente, ou indiretamente por quem lhes faça às vezes na prestação de alguma atividade de interesse coletivo.
Intervenção É a participação do Estado quando atua na fiscalização e regulamentação da atividade econômica exercida por particulares, exemplo disso é a existência das empresas estatais (empresas públicas e sociedade de economia mista) ou intervenção na propriedade privada. Concluímos, então, que o Direito Administrativo é uma ramo do Direito público, cujo objetivo é exercer a atividade administrativa por meio da sua administração pública para satisfazer o interesse público previsto em Lei.
FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Fonte quer dizer origem, para o Direito Administrativo, a sua primordial fonte é a LEI, tendo em vista que somente através dela é que a Administração pública poderá fazer realizar a sua atividade. Tal fato deriva do princípio da legalidade, aplicável à Administração Pública e que tem previsão constitucional. Mas quando se fala em princípio da legalidade aplicável à Administração Pública, surge uma inquietação, qual seja: somente deve ser aplicada à Administração Pública as Leis complementares, ordinárias que derivam de um processo formal/especial de elaboração?
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, aplica-se à Administração Pública não somente as leis ordinárias e complementares, mas também todo arcabouço normativo que visa a regulamentar. A esse entendimento deu-se o nome de bloco de legalidade, ou seja, aplica-se à Administração Pública não somente o princípio da legalidade em sentido estrito, mas a legalidade em sentido amplo, considerando-se lei, todas as normas que buscam regulamentar a Administração Pública, são exemplo dessas normas: lei complementar, lei ordinária, Lei delegada medida Provisória, resoluções, decretos, princípios, súmulas vinculantes, tratados internacionais etc.
Não obstante falar-se em lei como fonte do Direito Administrativo, principalmente com base no princípio da legalidade, a doutrina diz que além da fonte primária, existem as fontes secundárias do Direito Administrativo, quais sejam: jurisprudência, que são as decisões reiteradas do poder judiciário, servem de base ou fonte para a atividade da Administração Pública. Essa jurisprudência não é considerada como uma fonte escrita do Direito Administrativo, ela tem sua validade pela força moral que se impõe à sociedade.
...