Prescrição e Decadência no Direito Trabalhista
Por: Allisson Rozendo • 11/9/2016 • Trabalho acadêmico • 989 Palavras (4 Páginas) • 279 Visualizações
UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA
PRESCRIÇÃO E DECADENCIA NO DIREITO DO TRABALHO
JUAZEIRO DO NORTE – CEARÁ
MAIO/2016
1 – CONCEITO
Prescrição e decadência são meios de produção de efeitos nas relações jurídicas de acordo com a passagem do tempo. Temos a prescrição quando a extinção da pretensão de algum direito violado não foi exercitada no prazo estabelecido pela lei. Já a decadência é a extinção de um direito, que não foi praticado dentro do prazo fixado, seja ele legal ou contratual.
Apesar de ambas figuras operarem de forma semelhante, podem ser enumeradas algumas diferenças:
- A prescrição extingue a pretensão que surgiu da violação do direito, a decadência surge com o direito e extingue o mesmo.
- A prescrição opera nos casos de direitos reais e pessoais, a decadência por sua vez nos casos de direito potestativo.
- A pretensão de onde decorre o prazo prescricional nasce depois do direito, com sua violação, o prazo decadencial tem seu nascimento simultâneo ao direito.
- O prazo prescricional tem origem na lei, o decadencial além de legal pode ser pactuado pelas partes em contrato.
- Só se interrompem ou suspendem os prazos da prescrição.
- A prescrição só pode ser pronunciada pelo juiz se alegada pela parte, quanto a decadência pode até ser decretada de oficio.
Feitas essas colocações, verifiquemos a aplicação destes institutos no direito trabalhista.
2 – DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO
Em decorrência da rigidez característica da norma trabalhista brasileira, a figura da decadência acaba por não ser muito utilizada, já que tal instituto teria mais aplicação se fosse permitido as partes contatarem de maneira mais livre. São poucos os casos em que a lei estabeleceu prazos decadenciais.
O art. 853 da CLT, em consonância com a súmula 403 do STF, estabeleceu prazo decadencial de trinta dias para instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave do empregado estável, a contar da suspensão. Seguindo a mesma lógica, o TST estabeleceu mesmo prazo para ajuizar inquérito contra empregado que abandone seu emprego, a contar de quando este retorne ao serviço.
Também é decadencial o prazo para o empregado proceder pela opção retroativa dos depósitos de FGTS relativos ao período anterior a CF/88, se extinguindo juntamente ao vínculo, perdendo o empregado o poder potestativo.
A inovação neste aspecto compete a fixação de prazos decadenciais em regulamentos empresariais envolvendo planos de dispensa e aposentadoria incentivada, que quando forem abertos a adesão do obreiro, sendo genéricos e não discriminatórios, tem natureza decadencial.
3 – PRESCRIÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO
O prazo prescricional é regrado essencialmente pelo Código Civil, se aplicando desta forma ao direito do trabalho, quando este não houver firmado norma mais especifica.
Nos contratos de trabalho urbano ou rural, ficou estabelecido o prazo de 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato, como consta na Constituição de 1988 em seu art. 7°, XXIX, “a”.
O regime aplicado aos trabalhadores domésticos consta em legislação especifica, não sendo regidos pela CLT e quando se tratando de prazo prescricional segue a mesma regra dos trabalhadores urbanos e rurais.
De maneira resumida, são dois os prazos que devem ser observados: O bienal, contado a partir da extinção do emprego; O quinquenal, para as lesões ocorridas durante o vigor do contrato. Ambos contidos no art. 7°, XXIX, da CF/88.
Concernente ao FGTS fica estabelecido o prazo trintenário para os depósitos principais e de 5 anos para os depósitos reflexos.
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