Presunção de inocencia - a inquisiçao
Por: jt.tonete • 29/5/2017 • Monografia • 2.972 Palavras (12 Páginas) • 324 Visualizações
Jéssica Tonete – RA 82112
Direito na Baixa idade média – A inquisição.
Antes de tudo, convém compreender a realidade sociopolítica europeia, para que se possa entender a mudança que ocorreu no processo penal entre o período das ordálias e a instituição do sistema inquisitivo romano. Neste período, começou a surgir centros de poder, sendo pessoas escolhidas ou eleitas pelo povo das cidades/comunidades. Posteriormente, a o poder passou a ser ocupado por linhagem hereditária. Assim, as forças se agrupavam cada vez mais, sob novos comandos, que por força politica e militar expandiam seu domínio econômico e territorial. A Igreja Catolica, que já integrava o poder no período do Dominato Romano, com as invasões barbaras, teve sua influencia reduzida, porém, pouco a pouco, com a catequização, a filosofia cristã foi tomando seu lugar no poder novamente. (MORAES, 2010, pg 47-49).
Assim, tanto Igreja quanto Estado cresciam em poder. O Estado em domínios territoriais, econômicos e militares, enquanto a Igreja conquistava novos fiéis. Nisto, a Igreja baseou nessa cultura jurídica, alicerces para a formação de um direito que mantinha seus interesses e problemas internos. Com o tempo, pelas mudanças que ocorreram no perfil politico da liderança religiosa e laica, implementou-se o sistema inquisitivo. As falhas que ocorriam internamente pela liderança religiosa não eram expostas aos fieis, para que a Igreja não perdesse sua credibilidade e seu poder. Portanto, instaurou-se o modelo inquisitivo, outrora repristinado, remodelado e implementado, que satisfazia às necessidades do aumento de criminalidade, e ao perfil politico daqueles que detinham o poder. (MORAES, 2010, pg 49,50).
O procedimento acusatório vai perdendo seu lugar para o sistema inquisitivo, que cresce em toda Europa Continental. O poder central assume também o poder jurídico, tornando-se um sistema centralizador, pelo qual o julgador toma a frente em investigar, acusar, istruir e julgar. Sendo assim, o processo penal torna-se uma artimanha usada pelos domínios reais e católicos contra seus inimigos (hereges ou não). Aqui, a figura humana passa a ser totalmente desumanizada, já que o poder se concentra na mão de um julgador, que crê na luta contra um inimigo. Tal julgador utilizasse tão somente da presunção da culpa, tirando qualquer direito do imputado, onde este pode ser um inimigo, herege, ou apenas um ser humano. (MORAES, 2010, pg 50-52).
MAURICIO ZANOIDE DE MORAES (2010,pg 52), constata ainda que, o termo “inquisição” se designa a um procedimento utilizado na repressão da heresia, e, em decorrência, indicam-se os órgãos pelos quais a atividade de repressão foi buscada, mais precisamente, a inquisição medieval, a inquisição espanhola e a inquisição romana. MORAES ainda comenta duas características importantes da inquisição: a forma pela qual o poder (real ou católico) vê e considera o imputado, e, seu aparato insultorio, disposto à consecução de finalidade pré–estabelecida. “O método inquisitivo foi posto como forma de proteger os domínios territoriais e os domínios católicos. O processo é utilizado como instrumento para fins políticos e religiosos.” (MORAES, 2010, pg53)
Tendo em vista que os processos e julgamentos cabiam responsabilidade aos doutores da igreja, o poder central voltava-se contra os hereges, já que a fé Catolica era a religião oficial do Estado, contra o “mal” que sempre ronda o ser humano. Surge uma ideologia, na comunidade laica, de que “o próprio Deus aparece para a vingança”, quando o poder central não pune suficientemente. Essa perspectiva trás o pensamento de que, “o imputado, culpado ou não, sabe de coisas importantes, e que o analista entre em sua mente por cada possível brecha” (MORAES, 2010, pg 54). A presunção da culpa vinha da humanidade carnal do imputado, que nasce com o pecado capital. Portanto, a heresia era um pecado contra Deus e um crime contra o Estado. (MORAES, 2010, pg 54).
Portanto, a presunção de culpa, base da instituição do sistema inquisitivo romano-canonico, tornou a absolvição cada vez mais difícil. A culpa, que nascia com o ser humano mau, portador do pecado original, por quem foi feita denuncia, tinha este culpa em parte já confirmada, e, sob tortura, que era oficialmente admitida e regulada, confessava a informação que o inquiridor desejasse. Sendo a confissão a máxima prova, o imputado tornava-se o maior colaborador para sua condenação, e isto tornava legitimo os meios com os quais a essa prova se chegou, pouco importando ser esta prova verdadeira ou não. (MORAES, pg 55, 56). A dureza do regime inquisitivo manifesta-se tanto na aplicação do “favor rei” quanto do “in dubeo pro reo”.
“Vale dizer, nos crimes atrozes, geralmente os mais difíceis de se apurar, ficava liberto das regras legais sobre as provas necessárias, e podia condenar com base em elementos precários. (...) Somente se aplicaria a maior pena se a maior culpabilidade fosse demonstrada por meio de uma prova plena. A pena seria maior conforme a certeza que a prova produzida trouxesse”. (MORAES 2010, pg 59).
Deste modo, o julgador empenhava-se quanto à inocência do imputado, tendo em vista a presunção de sua culpa. Diferentemente de hoje, o “in dubeo pro reo” desse império não absolvia o acusado, mas podia diminuir sua pena na prisão. Quando o réu portava reincidência ou má fama, sua culpa era presumida mais evidentemente. (MORAES 2010, pg 60).
Na inquisição, a pratica da prisão se mostrava diferente de hoje. A prisão das pessoas se fazia no ato da denuncia, antes mesmo que se fizesse qualquer verificação sobre a heresia que foi reportada aos inquisidores, e por tempo indeterminado, estendendo-se até seu fim. Muitos dos presos neste período não sabiam, nem ao menos, o motivo pelo qual estavam em cárcere. Eram privados de suas propriedades e suas famílias sofriam com isso. Suas propriedades eram confiscadas e/ou vendidas para manter o imputado no cativeiro. A prisão era utilizada não apenas para o objetivo de uma maior e antecipada punição pelo suposto delito/heresia, mas também era uma forma que o poder (imperial ou eclesiástico) utilizava para crescer em riqueza. (MORAES, 2010, pg 61,62).
Sendo assim, no procedimento inquisitivo canônico, a prova legal e a tortura passaram a ser as maiores características.
“Esse sistema da prova legal não se destinava apenas a fixar a decisão de mérito do acusado. Também era prescrito ao julgador, a fim dele saber quais os procedimentos a serem seguidos e, também, o nível de autorização que possuía para determinar a tortura, a fim de dirimir eventuais duvidas sobre a culpabilidade do imputado. Sendo assim, fixavam-se pressupostos para se proceder à tortura.” (MORAES, 2010, pg 64)
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