Primeira Lição Sobre Direito
Por: Samii_27 • 4/9/2017 • Resenha • 2.907 Palavras (12 Páginas) • 1.499 Visualizações
UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA DA REGIÃO DE CHAPECÓ – UNOCHAPECÓ
ÁREA DE CIÊNCIAS HUMANAS E JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO – 2º PERÍODO
COMPONENTE CURRICULAR: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO II
PROFESSORA: DÉBORA DUTRA
ACADÊMICA: SAMIRA SCHWADE
TRABALHO DE INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO II
RESENHA CRÍTICA
Acadêmica Samira Schwade[1]
GROSSI, Paolo. Primeira lição sobre direito/tradução de Ricardo Marcelo Fonseca. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
O primeiro item trabalhado por Grossi, 1: O Direito entre Ignorância, Desentendidos e Incompreensões, expõe a característica de imaterialidade e incompreensão do direito, que é visto com frequência, pelo homem comum, como hostil e distante de sua realidade.
Inicialmente Grossi procura desvincular a imagem negativa do direito, que trouxe como consequência o afastamento do homem comum por temor e desconfiança de sua arbitrariedade.
No titulo 2, As Razões Históricas dos Desentendidos e Incompreensões, o autor destaca que esse resultado negativo é consequencia do forte vínculo entre o poder político e o direito criado no decorrer da história jurídica da Europa. O poder político (Estado), na busca pelo controle da manifestação social, encontrou no direito uma forma de fortalecer sua estrutura e alcançar a monopolização da dimensão jurídica. Em meados do século XVIII, destaca-se a lei, como expressão da vontade do poder soberano e sendo considerada o único instrumento produtor do direito, permitindo assim sua estatização.
Ocorreu um processo de involução do direito, que ficou marcado pelas características de autoritarismo e aparato de poder, considerados atributos do Estado, onde, a lei passa a ser vista como um comando geral, autoritário e indiscutível, passível de se consolidar em um texto fechado e imóvel, sem acompanhar o processo de desenvolvimento e mudança da sociedade ao seu redor.
Grossi busca explicar e abstrair a imagem negativa que muitos têm do Direito, através da elucidação dos fatos ocorridos na sociedade ao longo da história.
No titulo 3 do livro, O Início de um Resgate: Humanidade e Socialidade do Direito, o autor coloca que, hoje, se faz necessário resgatar o direito, e, para que isso ocorra, é indispnsável que os juristas, com a consciencia mais sensível e aberta, olhem para o direito deixando de lado as deformações modernas, buscando uma dimensão mais objetiva.
O direito é escrito no decorrer da história, construída pelos homens. Surge da relação entre vários sujeitos e tem como uma de suas caracteristicas principais a socialidade.
Um dos objetivos perceptiveis no livro é traçar o percurso de acompanhar, principalmente o futuro jurista a descobrir a realidade mal compreendida que envolve o direito, de maneira que possa entender o que é o direito e aprender a trabalhar com ele.
No titulo 4: Sobre a Gênese do Direito na Indistinção do “Social”, o autor, busca explicar a existência do direito através das manifestações sociais. Ele cita como exemplo uma fila diante de uma repartição pública, onde em meio à confusão determinado indivíduo faz uma proposta buscando melhorar a organização da fila, e, os demais indivíduos a consideram válida e a observam.
Segundo Grossi, naquele momento, a fila se transformou em comunidade jurídica, produtora de direito, pela presença de dois fatores: a auto-organização e a observância espontânea das regras organizativas.
Nos titulos 5: Um Primeiro Resgate: o Direito Exprime a Sociedade e não o Estado, e, 6: Um Resgate Importante: o Direito como “Ordenamento” do “Social”, o autor, primeiramente, expõe que o Estado Moderno não é o ponto de referência do direito. Esse ponto de referência necessário do direito é a sociedade como realidade complexa.
Sobremais, o direito é antes de tudo ordenamento. A essencia do direito não se encontra em um comando, mas sim, no ato de ordenar, respeitando sempre a complexidade social. A organização diz respeito à coexistência de diferentes sujeitos, cada qual com suas diversidades, coordenados a um fim comum, beneficiando a todos os componentes da comunidade organizada.
O direito não será nunca uma realidade dócil, pois o carater rigoroso faz parte de sua dimensão ordenadora, mas é inato à sociedade.
Posto isto, destaca-se a principal finalidade do resgate colocado por Grossi: a restituição do direito à sociedade e a sua cultura.
No item 7: E como “Observância”: o Direito como Ordenamento “Observado”, o autor frisa que o direito é ordenamento observado. O absolutismo jurídico nos adaptou às leis repugnantes à consciência comum. Possivelmente, essas leis, não foram aceitas interiormente pelos indivíduos, mas consentidas e observadas exteriormente por receio de sofrer sanções.
O valor é considerado um princípio ou comportamento entendido como importante para a consciência coletiva, que o seleciona e utiliza como modelo. O estrato dos valores históricos surge das raízes de determinada sociedade ao longo de sua evolução no tempo e no espaço. O direito é a maneira mais significativa que uma comunidade tem de viver sua história.
No titulo 8: Ainda sobre Observância no Direito: o Direito, Regra Imperativa?, o autor coloca que obedecer é curvar-se de forma passiva, corresponde a comando, e, que o direito não é um universo de comandos, apesar de ser identificado com frequencia dessa maneira pela consciência comum.
O direito é ordenamento observado, e, dele se derivam regras, porém, essas regras se originam na observância, e, esta última surge no valor pertinente ao ordenamento realizado. O direito é anterior à regra, já se encontra na sociedade que se auto-ordena.
Na leitura dos titulos 9: A Qualidade da Observância do Direito e uma Comparação Preciosa: Direito e Linguagem e 10: Direito e Linguagem como Complexos “Institucionais”, primeiramente, Grossi faz uma análise entre direito e linguagem, destacando uma plataforma comum existente entre os dois. Primeiro, por sua íntima socialidade; em segundo lugar, pelo fato de suas características serem instrumentos que ordenam a dimensão social do sujeito; e, por último, a qualidade da observância: onde o componente do acolhimento tem a vantagem sobre a obediência.
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