Princípios Processo e Procedimento
Por: Jeronimo Neto • 22/10/2018 • Trabalho acadêmico • 3.970 Palavras (16 Páginas) • 214 Visualizações
No estudo de qualquer ramo do direito é muito importante pesquisar seus princípios, visto sem eles o caminho para alcançar o estado de coisas ideal visado na aplicação do conjunto de normas analisado. Em particular, contata-se, em primeira mão, que o hermeneuta e aplicador das leis formais submete-se a duas ordens principiológicas: a dos princípios relativos ao processo; e a dos princípios relacionados com o procedimento.
São informativos ao processo:
- Princípio do devido processo legal;
- Principio inquisitivo e o princípio dispositivo;
- Princípio do contraditório;
- Princípio do duplo grau de jurisdição;
- Princípio da boa-fé e da lealdade processual;
- Princípio da verdade real
São informativos do procedimento:
- Princípio da oralidade
- Princípio da publicidade
- Princípio da economia processual;
- Princípio da eventualidade e da preclusão;
Princípio do devido processo legal
Uma vez que o atual Estado Democrático de Direito se assenta sobre os direitos fundamentais, que não apenas são reconhecidos e declarados, mas cuja realização se torna missão estatal, ao processo se reconhece o papel básico de instrumento de efetivação da própria ordem constitucional. Nesta função, o processo, mais do que garantia de efetividade dos direitos substanciais, apresenta-se como meio de concretizar, dialética e racionalmente, os preceitos e princípios constitucionais. Desta maneira, o debate, em que se enseja o contraditório e a ampla defesa, conduz, pelo provimento jurisdicional, à complementação e aperfeiçoamento da obra normativa do legislador. O devido processo legal, portanto, pressupõe não apenas a aplicação adequada do direito positivo, já que lhe troca, antes de tudo, realizar a vontade soberana das regras e dos princípios constitucionais. O devido processo legal jamais poderá ser visto como simples procedimento desenvolvido em juízo. Seu papel é atuar sobre os mecanismos procedimentais de modo a preparar e proporcionar provimento jurisdicional compatível com a supremacia da Constituição e a garantia de efetividade dos direitos fundamentais.
Principio inquisitivo e o princípio dispositivo
Caracteriza-se o princípio inquisitivo pela liberdade da iniciativa conferida ao juiz, tanto na instauração da relação processual como no seu desenvolvimento. Por todos os meios ao seu alcance, o julgador procura descobrir a verdade real, independentemente de iniciativa ou colaboração das partes. Já o princípio dispositivo atribui às partes toda a iniciativa, seja na instauração do processo, seja no seu impulso. As provas só podem, portanto, ser produzidas pelas próprias partes, limitando-se o juiz à função de mero espectador.
Princípio do contraditório
O principal consectário do tratamento igualitário das partes se realiza através do contraditório, art. 5°, inc. LV, da Constituição Federal, que consiste na necessidade de ouvir a pessoa perante a qual será proferida a decisão garantindo-lhe o pleno direito de defesa e do pronunciamento durante todo o curso do processo. Não há privilégios, de qualquer sorte. Sendo um princípio absoluto, devendo sempre ser observado, sob pena de nulidade do processo, a ele se submetem tanto as partes como o próprio juiz, que haverá de respeita-lo mesmo naquelas hipóteses em que procede a exame de deliberação de oficio acerca de questões que envolvem matéria da ordem pública. Decorrem três consequências básicas desse princípio:
- A sentença só afeta as pessoas que foram parte no processo, ou seus sucessores;
- Só há a relação processual completa após regular citação do demandado;
- Toda decisão só é proferida depois de ouvidas ambas as partes.
O princípio do contraditório reclama, outrossim, que se dê a oportunidade à parte não só de falar sobre as alegações do outro litigante, como também de fazer a prova contrária.
Princípio Da Recorribilidade E Do Duplo Grau De Jurisdição
Todo ato do juiz que possa prejudicar um direito ou um interesse da parte deve ser recorrível, como meio de evitar ou emendar os erros e falhas que são inerentes aos julgamentos humanos. Os recursos, todavia, devem acomodar-se às fontes e oportunidades previstas em lei, para não tumultuar o processo e frutar o objetivo da tutela jurisdicional em manobras caprichosas e de má-fé. Não basta, porém, assegurar o direito de recurso, se outro órgão não se encarregasse da revisão do decisório impugnado. Assim, para completar o princípio da recorribilidade existe, também, o princípio da dualidade de instâncias ou do duplo grau de jurisdição. Isto quer dizer que, como regra geral, a parte tem direito a que sua pretensão seja conhecida e julgada por dois juízos distintos, mediante recurso, caso não se conforme com a primeira decisão. Desse princípio decorre a necessidade de órgãos judiciais de competência hierárquica diferente: os de primeiro grau (juízes singulares) e os de segundo grau (Tribunais Superiores).
Princípio da boa-fé e da lealdade processual
Estado e partes conjugam esforços no processo para solucionar o litígio. Enquanto as partes defendem interesses privados, o Estado procura um objetivo maior que é o da pacificação social, mediante a justa composição do litígio e a prevalência do império da ordem jurídica. Há, por isso, relevante interesse público no processo, que não pode ser considerado como atividade privada, e que, assim, inegavelmente se filia ao direito público. O Estado e sociedade, de maneira geral, apresentam-se profundamente empenhado em que o processo seja eficaz, reto, prestigiado, útil ao seu elevado desígnio. Daí a preocupação das leis processuais em assentar os procedimentos sob os princípios da boa-fé e da lealdade das partes e do juiz. A lei, pois, não tolera a má-fé e arma o juiz de poderes para atuar de oficio contra a fraude processual. “A lealdade processual é consequência da boa-fé no processo e exclui a fraude processual, os recursos torcidos, a prova deformada, as imoralidades de toda ordem. Para coibir a má-fé e velar pela lealdade processual, o juiz deve agir com poderes inquisitórias, deixando de lado o caráter dispositivo do processo civil. Prevê o Código os casos em que a parte incorre nas sanções da litigância de má-fé, afetando ao juiz o dever de reprimi-la, de oficio ou a requerimento do prejudicado (art. 16 e 18 Código Processo Civil).
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