Princípios do CDC
Por: Arthur Schlichting • 29/9/2015 • Trabalho acadêmico • 519 Palavras (3 Páginas) • 349 Visualizações
- Modificação das prestações desproporcionais – CDC, art. 6º, V.
Este principio tem como o objetivo a conservação dos contratos, com isso se houver onerosidade excessiva ou desproporcionalidade, deve haver também uma revisão ou modificação com o objetivo de sua manutenção.
- Solidariedade CDC, art. 7º, parágrafo único; art. 18; art. 19; art. 25, § 1º; art. 34.
O autor da ofensa tem a garantia que todos irão responder solidariamente pela reparação dos danos.
- Boa-fé objetiva - CDC, art. 4º, III; art. 51, IV.
É um dever que permanece entre as partes ou seja a regra de conduta, devendo assim conduzir na cooperação, lealdade e honestidade.
- Princípio da Transparência – CDC art. 4º
Se referindo ao dever de agir com transparência é essencial ao CDC. Tal principio acontece de forma direta sobre o principio da boa-fé objetiva tendo como objetivo a garantia a transparência nas relações de consumo. Este principio também possui aplicabilidade nos artigos artigos 9º; 10, § 1º; 30; 31, ambos do CDC. O direito à informação, é uma das formas de expressão concreta do Princípio da Transparência, assim o STJ reconhece , no REsp 586.316, Rel. Min. Herman Benjamin, 2a T., DJ 19/03/09.
- Interpretação mais favorável ao consumidor – CDC, art. 47; art. 54; CC, art. 423.
Ao interpretar as normas do consumidor, tais normas devem ter uma interpretação na qual favoreça o consumidor, tendo em vista a hipossuficiencia e vulnerabilidade.
- Informação – CDC art. 6º, III; art. 8º; art. 9º
No sistema de consumo a informação é essencial. Portanto, o fornecedor tem o dever de fazer chegar ao consumidor, de forma evidente e clara, todas as informações relevantes sobre o serviço ou produto. Desta forma o CDC, informa e assegura de forma expressa, ao consumidor o direito de obter a informação correta, sendo ela precisa e clara em relação aos preços dos produtos, conforme relatado nos artigos 9º; 10, § 1º; 30; 31, ambos do CDC.
- Princípio da proteção – CDC art. 4º, I, do CDC.
O principio da proteção tem como objetivo reequilibrar as relações de consumos, desta forma podendo limitar ou proibir certas praticas de mercado e reforçando a posição do consumidor, Visando a posição na qual se encontra vulnerável, se tratando de individualidade o consumidor não tem a condição devida para fazer valer suas exigências.
- Segurança – CDC, art. 6º, art. 8º, art. 10; art. 12.
O consumidor possui direito a proteção de referente a sua saúde e vida, devendo assim o fornecedor deixar claramente as advertências na qual o produto pode oferecer riscos a sua vida. O fornecedor não deve colocar no mercado serviços ou produtos na qual o consumidor venha tenha riscos, portanto o consumidor deve ser devidamente advertido. O fornecedor com o objetivo de minimizar esse riscos deve deixa de forma clara as orientações de segurança. Conforme orienta os artigos art. 8º; art. 9º; art. 10º, § 3º; art. 18, § 6º, II; art. 31; art. 37 § 2º; art. 55, § 2º; art. 68 ambos do CDC.
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