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Principais Características (princípios, direitos e deveres) da multiplicidade de partes no processo trabalhista.

Por:   •  24/11/2021  •  Resenha  •  1.032 Palavras (5 Páginas)  •  151 Visualizações

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Acadêmica: Vitor Thiago Camargo

Professor: Jefferson Freitas Vaz.

Disciplina: Direito Processual do Trabalho I.

TED N1

TEXTO-BASE (Caso concreto):

Limão e Mexerica são dois irmãos conhecidos por suas potentes habilidades com marcenaria. Mexerica, sempre antenado no mundo dos negócios, constituiu uma pequena empresa prestadora de serviços marcenaria, a PLANEJADOS LTDA. Seu irmão Limão, entretanto, não quis fazer parte do empreendimento e preferiu seguir sua carreira no ramo como funcionário da empresa MÓVEIS EM GERAL LTDA.

Sabe-se que Limão trabalha como funcionário “de carteira assinada” e possui alta confiança de seu gerente, devido ao seu talento, sendo o marceneiro responsável pela produção dos móveis pré-fabricados de MOVEIS EM GERAL. Visando expandir seus negócios, a empresa em que Limão trabalha, decidiu entrar no ramo de planejados, serviço para o qual fechou contrato de terceirização com a empresa de Mexerica, a PLANEJADOS LTDA.

Acontece que houve uma desavença entre do gerente de MOVEIS EM GERAL e Mexerica, resultando em um descumprimento de cláusula do acordo. Limão, indignado com a situação e tomando as dores do irmão, reclamou com seu gerente e este, por sua vez, passou a retaliar o funcionário, deixando de lhe pagar as horas extras devidas.

Limão e Mexerica procuraram o sindicato da categoria dos marceneiros. Chegando lá, um sindicalista, ex-empregado de planejados LTDA, reconheceu mexerica como proprietário da empresa terceirizada e prontamente começou a dirigir palavras de hostilidade a seu ex-patrão, dizendo-lhe que ele e “o pessoal da MOVEIS EM GERAL eram farinha do mesmo saco”.

Confuso e irritado, Mexerica foi para casa. Limão, por sua vez, procurou seu gerente novamente, dessa vez propondo a resolução de sua situação com relação às horas-extras por outros meios para evitar a judicialização do problema.

A partir do caso concreto disserte sobre a competência da justiça do trabalho, salientando as principais características (princípios, direitos e deveres) da multiplicidade de partes no processo trabalhista.

DESENVOLVIMENTO

No caso em análise devemos inicialmente identificar quais as competências da justiça do trabalho, pois os envolvidos Limão e Mexerica não possuem a mesma espécie de relação contratual com a empresa MÓVEIS EM GERAL LTDA.

Até a reforma trabalhista era ilegal a terceirização pela empresa para outra no caso de mesma atividade fim, conforme disposto na súmula 331 do TST, entretanto com o advento da Lei 13.467/2017, tornou-se possível este tipo de relação contratual, no qual Mexerica possui com a Móveis em Geral.

No caso específico de Limão identificamos todos os requisitos do vincula empregatício trazidos pelo artigo 3º da CLT, sendo a habitualidade, subordinação, onerosidade e a pessoalidade.

Devido estas diferenças existentes nas relações contratuais de ambos, a lide em questão será discutida em jurisdições diferentes, sendo que a justiça do trabalho será competente para tratar do vinculo trabalhista de Limão com a Móveis em Geral LTDA, mas a relação de Mexerica por tratar-se de contrato de terceirização de serviços deverá ser discutida na justiça comum em âmbito civil, pela caracterização de matéria contratual de natureza civil e não relação trabalhista.

As espécies de relações contratuais de competência da justiça do trabalho foi alterada e ampliada pela EC/45, sendo que a competência material da

Justiça do Trabalho é a qualidade jurídica ostentada pelos sujeitos do conflito intersubjetivo de interesses: empregado e empregador, ou seja, trata das relações de trabalho.

Tal alteração alterou consideravelmente o caput do artigo 114 da CF, inserindo 09 incisos descrevendo situações de sua competência. A alteração dos termos “relação de emprego” para “relação de trabalho” ampliou sua competência significativamente,   passando   a   julgar    toda    e    qualquer    ação    oriunda do trabalho humano, sem que os conflitos decorrentes de trabalho não-subordinado fiquem à margem de   solução ou   tutela, já   que   antes era considerado fora de competência da Justiça Especializada.

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