Principais Características (princípios, direitos e deveres) da multiplicidade de partes no processo trabalhista.
Por: Vitor Camargo • 24/11/2021 • Resenha • 1.032 Palavras (5 Páginas) • 151 Visualizações
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Acadêmica: Vitor Thiago Camargo
Professor: Jefferson Freitas Vaz.
Disciplina: Direito Processual do Trabalho I.
TED N1
TEXTO-BASE (Caso concreto):
Limão e Mexerica são dois irmãos conhecidos por suas potentes habilidades com marcenaria. Mexerica, sempre antenado no mundo dos negócios, constituiu uma pequena empresa prestadora de serviços marcenaria, a PLANEJADOS LTDA. Seu irmão Limão, entretanto, não quis fazer parte do empreendimento e preferiu seguir sua carreira no ramo como funcionário da empresa MÓVEIS EM GERAL LTDA.
Sabe-se que Limão trabalha como funcionário “de carteira assinada” e possui alta confiança de seu gerente, devido ao seu talento, sendo o marceneiro responsável pela produção dos móveis pré-fabricados de MOVEIS EM GERAL. Visando expandir seus negócios, a empresa em que Limão trabalha, decidiu entrar no ramo de planejados, serviço para o qual fechou contrato de terceirização com a empresa de Mexerica, a PLANEJADOS LTDA.
Acontece que houve uma desavença entre do gerente de MOVEIS EM GERAL e Mexerica, resultando em um descumprimento de cláusula do acordo. Limão, indignado com a situação e tomando as dores do irmão, reclamou com seu gerente e este, por sua vez, passou a retaliar o funcionário, deixando de lhe pagar as horas extras devidas.
Limão e Mexerica procuraram o sindicato da categoria dos marceneiros. Chegando lá, um sindicalista, ex-empregado de planejados LTDA, reconheceu mexerica como proprietário da empresa terceirizada e prontamente começou a dirigir palavras de hostilidade a seu ex-patrão, dizendo-lhe que ele e “o pessoal da MOVEIS EM GERAL eram farinha do mesmo saco”.
Confuso e irritado, Mexerica foi para casa. Limão, por sua vez, procurou seu gerente novamente, dessa vez propondo a resolução de sua situação com relação às horas-extras por outros meios para evitar a judicialização do problema.
A partir do caso concreto disserte sobre a competência da justiça do trabalho, salientando as principais características (princípios, direitos e deveres) da multiplicidade de partes no processo trabalhista.
DESENVOLVIMENTO
No caso em análise devemos inicialmente identificar quais as competências da justiça do trabalho, pois os envolvidos Limão e Mexerica não possuem a mesma espécie de relação contratual com a empresa MÓVEIS EM GERAL LTDA.
Até a reforma trabalhista era ilegal a terceirização pela empresa para outra no caso de mesma atividade fim, conforme disposto na súmula 331 do TST, entretanto com o advento da Lei 13.467/2017, tornou-se possível este tipo de relação contratual, no qual Mexerica possui com a Móveis em Geral.
No caso específico de Limão identificamos todos os requisitos do vincula empregatício trazidos pelo artigo 3º da CLT, sendo a habitualidade, subordinação, onerosidade e a pessoalidade.
Devido estas diferenças existentes nas relações contratuais de ambos, a lide em questão será discutida em jurisdições diferentes, sendo que a justiça do trabalho será competente para tratar do vinculo trabalhista de Limão com a Móveis em Geral LTDA, mas a relação de Mexerica por tratar-se de contrato de terceirização de serviços deverá ser discutida na justiça comum em âmbito civil, pela caracterização de matéria contratual de natureza civil e não relação trabalhista.
As espécies de relações contratuais de competência da justiça do trabalho foi alterada e ampliada pela EC/45, sendo que a competência material da
Justiça do Trabalho é a qualidade jurídica ostentada pelos sujeitos do conflito intersubjetivo de interesses: empregado e empregador, ou seja, trata das relações de trabalho.
Tal alteração alterou consideravelmente o caput do artigo 114 da CF, inserindo 09 incisos descrevendo situações de sua competência. A alteração dos termos “relação de emprego” para “relação de trabalho” ampliou sua competência significativamente, passando a julgar toda e qualquer ação oriunda do trabalho humano, sem que os conflitos decorrentes de trabalho não-subordinado fiquem à margem de solução ou tutela, já que antes era considerado fora de competência da Justiça Especializada.
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