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Principio do contraditorio

Por:   •  2/11/2016  •  Monografia  •  2.669 Palavras (11 Páginas)  •  480 Visualizações

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APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONTRADITÓRIOS E AMPLA DEFESA NO INQUÉRITO PENAL

      O principios do contraditório é aquele que uma parte exerce em relação a outra, ao passo que a ampla defesa e o direito exercido por qualquer das partes em relação ao juiz. Haja avista que o juiz, por força de seu dever de imparcialidade, coloca-se entre as partes equidistantes delas, ouvindo uma, não pode deixa de ouvir a outra, somente assim se dará ambas a possibilidades de expor suas razões, de apresenta suas provas de influir sobre o convencimento do juiz.  

      Assim por exemplo, se o juiz converteu o julgamento em diligencia e, e após juntado o novo elemento de prova, proferiu a sentença sem ordenar vista dos autos as partes, para que se manifestassem sobre a prova acrescida, há nulidade, por ofensa à ampla acusação e defesa. Se, por outro lado deixou de intimar apenas uma das partes, a nulidade também sera manifesta, por ofensa, porem, ao contraditório.    

       O direito ao contraditório e a ampla defesa são viabilizados pela exigência legal de se dar ciência dos atos praticados aos litigantes, a qual, a seu turno, advém do direito de informação previsto no art.5°, inc. XIV, da Constituição Federal.

art 5º da CF inciso XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; 

      Tal ciência é feita através dos chamados atos de comunicação: citação, intimação e notificação. A legislação brasileira não é uniforme no uso desses vocábulos.

      No processo penal a defesa podera ser técnica pleiteada pelo um advogado e pessoal exercida pelo réu, no interrogatório. No processo penal o reu tem o direito de permanecer calado conforme a Constituição Federal em seu art.5°. inc. LXIII.

Art 5º inciso . LXIII- o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

      Não podendo faltar com a verdade, se o fizer, a lei pode ou não prever alguma consequência. Assim, por exemplo, se ao negar a a autoria, o réu, gratuitamente, imputa-a a outrem, que sabe inocente, não sendo este o único meio para a sua defesa, responde pela denunciação caluniosa. A doutrina tem interpretado o direito de permanecer calado de forma mais ampla, como sendo direito de não produzir prova contra si mesmo, o que constitui, a nosso ver, uma extrapolação indevida. O réu tem o direito de não ser obrigado a depor, oralmente, contra si, isto é, de confessar; tem, porem, o dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, pois, de fornecer a fonte de prova, como fio de cabelo, impressões digitais, amostras de sangue e hálito, não estando, nesse ponto, de modo algum, acobertado pelo art.5°, inc. LXXIII, da Constituição Federal.

art.5°inciso LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

       É Claro que, se o recusar não poderá ser coagido a fazê-lo; tampouco se pode presumir a sua culpa. Da recusa, porem, podem advir outras consequências jurídicas, via de regra, a responsabilização penal pela desobediência.

       Entende a doutrina que, no processo penal, o contraditório deve ser pleno e efetivo:

                 “Pleno porque se exige a observância do contraditório durante todo o                                     desenrolar da causa, ate seu encerramento. Efetivo porque não e suficiente dar a parte a possibilidade formal de se pronunciar sobre os atos da parte contraria, sento      imprescindível proporcionar-lhe os meios para tenha condições reais de contrariá-los.”

      A proposito:

                  “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de juízo para o réu” (STF, Súmula 523).

Súmula 523

No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

       No processo penal, a defesa, sobre ser indeclinável, assim como contraditório, deve ser plena e efetiva. Indeclinável porque o acusado não pode renunciar. Plena porque deve se manifesta durante todo o processo. Efetiva significa substancial, vigorosa, suficiente, que não basta com mera aparência de defesa ou defesa formal. Além disso, o acusado, como derivação do direito à defesa técnica, a possibilidade de escolher o defensor.

        Bem salientou o Min. Celso de Mello:

“o réu tem o direito de escolher o seu próprio defensor. Essa liberdade de escolha traduz, no plano da percecutio criminis, especifica projeção do postulado da amplitude de defesa proclamado pela Constituição. Sempre ao magistrado processante, em não sendo possível ao defensor constituído assumir ou prosseguir no patrocínio da causa penal, ordenar a intimação do réu para que este, requerendo, escolha outro advogado. Antes de realizada essa intimação – ou enquanto não exaurido o prazo nela assinalado – não é licito ao juiz nomear defensor dativo sem expressa aquiescência do réu” (STF,HC 67.755-SP, 1° Turma, Rel. Min. Celso de Mello, RTJ 142/477).

       Em suma, o contraditório visa a proporcionar oportunidades substancialmente iguais às partes processuais, ao passo que a ampla defesa é a garantia assegurada á parte de acesso ao Estado para demonstra a procedência dos fatos alegados em defesa de seu direito. Em outras palavras, o contraditório é exercido em relação à parte contraria, enquanto que a ampla defesa é voltada à relação jurídico-processual existente entre cada parte e o juiz, tendo em vista que o processo é uma relação angularizada ou triangularizada.

      Indispensável em qualquer instrução criminal, o principio do contraditório não se  aplica ao inquérito policial que não é em sentido estrito,”instrução”, mas colheita de elementos que possibilitem a instauração do processo.

      A constituição apenas assegura o contraditório na “instrução criminal  e o vigente código de processo penal distingue perfeitamente esta ( arts, 394 a 405) do inquérito policial ( arts 4 a 23 ), por essa razão não se pode condenar um acusado baseando-se exclusivamente em elementos de provas colhidas unicamente na peça informativa.

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