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PRINCÍPIOS: CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, MOTIVAÇÃO, CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO

Por:   •  11/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.711 Palavras (11 Páginas)  •  264 Visualizações

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UNIRV- UNIVERSIDADE DE RIO VERDE

CAMPUS CAIAPÔNIA

FACULDADE DE DIREITO

PRINCÍPIOS: CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, MOTIVAÇÃO, CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO

RANIELLY ALVES DOS SANTOS

Orientador: Prof. RENATA LAMOUNIER

Trabalho apresentado à disciplina de Direito Administrativo do curso de direito na UNIRV - Universidade de Rio Verde - campus Caiapônia, sob orientação da Professora Renata Lamounier.

CAIAPÔNIA-GO  2017

PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

Os princípios podem ser considerados como o início, uma base e um fundamento para as normas jurídicas. E como fundamentos primordiais, com o neoconstitucionalismo e o pós-positivismo os princípios passaram a ter caráter normativo e a serem respeitados com tal.

Sendo assim, é certo afirmar que os princípios são normas essenciais para todas as áreas jurídicas do direito. Não sendo diferente do Direito Administrativo, que cuida nada mais e nada menos, do interesse público, ou seja, da vontade povo! Sendo assim, é excepcionalmente necessário que os princípios estejam sempre presentes para nortear as normas que regulamentam o Direito Administrativo.

Desta forma, no direito administrativo podemos falar em uma ampla variedade de princípios que o regulamentam, entretanto no presente artigo iremos abordar apenas três destes, sendo: Princípio do contraditório e ampla defesa; Princípio da motivação; e princípio da continuidade dos serviços públicos.

Em se tratando do princípio do contraditório e da ampla defesa no sentido geral, podemos afirmar que este prevê a igualdade entre as partes em um determinado processo jurídico.

Então, na cláusula pétrea, no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988, podemos encontra este princípio, onde dispõe:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(...)"

Logo, o princípio do contraditório e da ampla defesa, protege o direito das partes litigantes em um processo ou mesmo em área administrativa a terem um tratamento igual, receber informações sobre atos processo e se manifestar se assim quiser.  No contraditório a parte tem direito de se defender de acusações que lhe foram imputadas, respondendo as acusações antes de ser condenado e também recorrer de determinadas decisões, contradizer e contrapor os fatos. E na ampla defesa a parte tem a oportunidade de provar a verdade dos seus fatos, utilizando-se de todos os meios lícitos que a lei oferece para provar sua alegação.

É importante ressaltar que antes mesmo da constituição federal de 1988, valorar em expresso esse princípio, ele foi assegurado pela Jurisprudência do Supremo tribunal federal na sumula 20  em 1963, onde expõe que:

"Depreende-se do excerto acima transcrito que o Tribunal de Justiça concluiu, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, que o agravado era estável ao tempo da exoneração e que o seu desligamento do serviço público se deu sem a instauração de prévio procedimento em que fossem asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, motivos pelos quais determinou sua reintegração ao cargo. Desse modo, conforme expresso na decisão agravada, é certo que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte, que, em inúmeros julgados, afirmou a necessidade da observância do devido processo legal para a anulação de ato administrativo que tenha repercussão no campo de interesses individuais de servidor público, no caso dos autos, a própria investidura do servidor no cargo público. Mais recentemente, o Plenário desta Corte, ao apreciar o mérito do RE nº 594.296/MG, de minha relatoria, cuja repercussão geral havia sido reconhecida, concluiu que qualquer ato da Administração Pública que repercuta no campo dos interesses individuais do cidadão deve ser precedido de prévio procedimento administrativo no qual se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, garantias previstas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal." (RE 590964, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 16.10.2012, DJe de 12.11.2012)

Destarte, na analise da súmula acima, pode-se afirmar que assim como em todos os ramos do direito, no Administrativo não é diferente a valoração pelo princípio do Contraditório e ampla defesa, onde as partes tem direito as informações processuais, e se contrapô-las.

Por fim, é importante ressaltar que existe uma discursão sobre a ampla defesa no processo administrativo disciplinar, onde não podemos deixar de ressalta-la. Essa discursão é sobre necessidade de defesa técnica por advogado no decorrer do processo administrativo disciplinar.

De acordo com a súmula vinculante 5do STF:

"Na espécie, o único elemento apontado pelo acórdão recorrido como incompatível com o direito de ampla defesa consiste na ausência de defesa técnica na instrução do processo administrativo disciplinar em questão. Ora, se devidamente garantido o direito (i) à informação, (ii) à manifestação e (iii) à consideração dos argumentos manifestados, a ampla defesa foi exercida em sua plenitude, inexistindo ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. (...) Nesses pronunciamentos, o Tribunal reafirmou que a disposição do art. 133 da CF não é absoluta, tendo em vista que a própria Carta Maior confere o direito de postular em juízo a outras pessoas." (RE 434059, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 7.5.2008, DJe de 12.9.2008)

A exposta súmula estabelece que a ausência de um advogado no processo administrativo disciplinar não ofende o princípio da ampla defesa descrito na Constituição Federal, desde que seja garantido o direito de informação sobre o processo e seus atos, que tenha o direito de manifestação e que esta seja devidamente considerada para  uma decisão justa. 

Com a admissão da súmula 5 do STF, vieram diversas discussões. Mas conclui-se que se o ato ilícito do processo for de interna corpuris, e que por sua simplicidade não exija um conhecimento técnico para expor uma defesa, ou o próprio servidor considerar-se capacitado para contrapô-la, não será obrigatório um advogado. Observando também a celeridade para esses tipos de processos administrativos.

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