PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO
Por: Hérik MotoSport • 12/4/2017 • Trabalho acadêmico • 1.674 Palavras (7 Páginas) • 423 Visualizações
UNIRV – UNIVERSIDADE DE RIO VERDE
CAMPUS CAIAPÔNIA
FACULDADE DE DIREITO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO
HÉRIK JUNQUEIRA BARBOSA
Orientador: Prof. RENATA LAMOUNIER OLIVEIRA
Trabalho apresentado a Disciplina de Direito Processual Civil IV do curso de Direito da FESURV - Universidade de Rio Verde – Campus Caiapônia sob orientação da Professora Renata Lamounier Oliveira. 7º Período
CAIPÔNIA-GO
2016
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO
I- PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
Para começar devemos entender o que seria esse princípio do contraditório e da ampla dessa, e o princípio da efetividade do processo, em um certo estudo sobre tais princípios, podemos concluir em breves palavras, que o princípio do contraditório da ampla defesa em nosso sistema jurídico, um conceito básico sobre tal princípio é, que nem uma pessoa pode então decair nos efeitos de uma sentença sem este ser parte no processo, tendo então seu direito de defesa, de ser parte no que o processo condiz, e falar o seu lado, observando também que a ampla defesa, são meios em que as partes usam para se defender, podendo ser por meios das provas, testemunhas, ou seja, os recursos em geral que podem ser utilizado para sua defesa. Tal princípio está baseado no art. 5º, LV da Constituição Federal Brasileira.
Podemos ainda ressaltar que os mesmos se trata de clausula pétrea[a], conforme estabelece a Constituição Federal, em seu Art. 5º e Inciso LV, dizendo da seguinte forma:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Ainda a frente podemos destacar a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que interpreta sobre tais princípios, conforme a mesma diz:
“O princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-se-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação. Exige: 1- notificação dos atos processuais à parte interessada; 2- possibilidade de exame das provas constantes do processo; 3- direito de assistir à inquirição de testemunhas; 4- direito de apresentar defesa escrita. (DI PIETRO, 2007)”
O princípio do contraditório é indispensável para que um processo se torne justo e eficaz para a outra parte, o nobre doutrinador e processualista Edílson Mougenot Bonfim, entende da seguinte maneira sobre o referido princípio:
“Uma garantia conferida às partes de que elas efetivamente participaram da formação da convicção do juiz. Iguais direitos de participar da produção da prova e de se manifestar sobre os documentos juntados e argumentos apresentados pelo ex adversu ou pelo juiz. (BONFIM, 2010)”
Também sobre o princípio da ampla defesa encontrada no mesmo dispositivo legal, retratado por sua essência que os tornam mais conectados, e dependentes. Porém o princípio e da ampla defesa não é só encontrada no corpo da constituição Federal, se encontra também na Declaração Universal dos Direito Humanos,[b] em seu Artigo XI, onde está redigido no artigo da seguinte maneira
“Art 11° Declaração Universal dos Direito Humanos
1.Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2.Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido”
Para afirmar tal posição sobre o princípio, ver-se-á o que a respectiva citação a seguir feita pelo site conteúdo jurídico, baseado em alguns doutrinadores, Eduardo Rodrigues do Santos ao fazer o artigo, fez menção de doutrinas, dizendo da seguinte maneira:
“Segundo Edílson Mougenot o Princípio da Ampla Defesa consiste no direito do réu, dentro dos limites legais, oferecer argumentos em seu favor, bem como constituir prova para demonstrá-los. Mougenot pondera que tal princípio não supõe “uma infinitude de produção defensiva a qualquer tempo”, pois essa produção deve realizar-se “pelos meios e elementos totais de alegações e provas no tempo processual oportunizado pela lei. (SANTOS, 2011)”
Com base em tudo no que foi falado, e na citação do artigo, conclui-se então que a ampla defesa é um direito do réu, para produzir provas e os meios em que poderá usar para sua defesa.
II- PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO
Esse princípio se refere a efetividade do processo, de certo modo, é a garantia do que é pedido, uma segurança no que é proposto, para atingir os melhores resultados; cujo significado de efetividade, é a capacidade que tem de produzir efeitos. Então se entende por tal princípio que é para obter resultados melhores dentro do processo, e de forma mais barata e mais rápida.
Se encontra tal princípio no corpo da constituição Federal no art. 5º, LXXVIII, dizendo então da seguinte maneira:
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