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Principios especificos do direito do trabalho

Por:   •  18/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.522 Palavras (11 Páginas)  •  660 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO CATÓLICA DE SANTA CATARINA CURSO DE DIREITO

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO ALEXANDRE BLANK

PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO PROCESSO DO TRABALHO E PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE PROCESSO DO TRABALHO E PROCESSO CIVIL

JOINVILLE 2014

RESUMO: este trabalho destina-se a realizar uma análise de dos princípios do direito processual do trabalho, como também traçar diferenças entres o processo civil e o processo do trabalho

PALAVRAS CHAVES: Princípios, processo do trabalho, processo civil.

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INTRODUÇÃO

Muito embora o direito processual civil seja usado subsidiariamente ao direito processual do trabalho, este possui princípios específicos e também diferenças de processamento das ações.

Portanto, este trabalho irá tratar destes princípios específicos do direito do trabalho, e diferenciar também o processo do trabalho do processo civil.

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DESENVOLVIMENTO:

1. PRINCÍPIOSESPECÍFICOSDOPROCESSODOTRABALHO

1.1. Princípio da subsidiariedade

Tem-se com este principio, o uso subsidiário do Direito Processual Civil como

fonte subsidiaria ao Direito Processual do Trabalho desde que não haja previsão especifica na CLT e que ainda haja compatibilidade com o ordenamento processual laboral, como consta na CLT, art. 769, que aduz:

Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

1.2. Princípio Dispositivo

Conforme SAAD “A tutela jurisdicional tem de ser pedida, sempre, pela parte interessada” (p. 64).

Este princípio deriva da natureza mesma do direito material, cuja proteção se solicita por meio do processo. Não se dá a ação, sem que a parte a parte que julga ter seu direito lesado, sem que ele mesmo o faça.

Este princípio impede que o juiz instaure ex officio o processo de conhecimento

trabalhista, porém com força do art. 878 da CLT, promove que a execução poderá

ser feita ex officio pelo próprio juiz ou presidente ou tribunal competente.

Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou

Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

1.3. Princípio Inquisitivo

Conforme SAAD “ Em suma, o principio inquisitivo autoria o Juiz a impulsionar

o processo e a ordenar diligências que deem celeridade ao feito, mesmo que as partes se mostrem indiferentes a tais medidas”.

Este principio vem inscrito na CLT no art. 765, que versa:

Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla

liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

É o que também demostra o art. 852-D, da CLT:

Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus

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probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

E também o art. 878 da CLT:

Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer

interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou

Tribunal competente, nos termos do artigo anterior. 1.4. Principio da identidade física do juiz

Este principio aduz que o mesmo magistrado que tomou os depoimentos pessoais e testemunhais deverá julgar a causa, por ter sido o que teve contato direto com a prova. Este principio vem do processo civil, e está contido no art. 132 do CPC que aduz:

Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

Este principio só teve sua real efetividade e uso a partir de 2012, com o cancelamento da Súmula 136 do TST, que versava que este principio não era aplicável às Varas do Trabalho.

1.5. Principio da concentração dos atos processuais

Busca-se com este a solução do litigio numa única audiência, de conciliação e

julgamento, com a obrigatoriedade de apresentação de todas as provas nessa ocasião, podendo esta se desdobrar em outras sessões não necessitando uma outra notificação, pois as partes na mesma audiências já são intimadas para sua continuação. Assim demonstra o art. 849 da CLT:

Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

1.6. Principio da oralidade

O processo do trabalho é eminentemente oral, assim, prevalece a palavra

falada, não só pela valorização da conciliação mas também pela própria faculdade da parte opor uma ação ou se defender, sem intermediação de advogado. Isso é um dos estágios mais avançado da evolução do processo judicial.

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Este principio está disposto na CLT nos artigos 840, 847 e 850:

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1o - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante

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