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Princípios específicos no direito do consumidor

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Por:   •  30/9/2013  •  Artigo  •  1.153 Palavras (5 Páginas)  •  487 Visualizações

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1ª AULA: PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CDC

Princípios específicos no direito do consumidor

Como é de praxe em todo estudo, inicia-se este com os princípios de forma geral (aplicados no serviço público) e agora estudar-se-á de forma específica (aplicáveis ao direito do consumidor).

São eles: modicidade, generalidade, eficiência, cortesia, dignidade da pessoa humana, liberdade, justiça, pobreza, solidariedade, isonomia, honra, informação, atividade econômica e o da continuidade.

Princípio da modicidade

A modicidade significa que o serviço público deve ser prestado, não de forma gratuita, sendo, a princípio, lícito que se cobre, seja através de taxa, tarifa ou preço público, uma contraprestação pecuniária pela atividade disponibilizada para um terceiro. A tarifa deve ser acessível à população, sendo vedado o locupletamento.

Princípio da generalidade

Quanto à generalidade, significa dizer que um serviço de interesse público jamais poderá ser prestado sem que se atenda a este fim, isto é, o interesse coletivo. Tal serviço deve ser impessoal e atender ao maior número de usuários possível, devendo ser a todos acessível.

Princípio da eficiência

A eficiência corresponde a um princípio relativamente novo. De sorte que, o prestador do serviço público deve sempre buscar o aperfeiçoamento do serviço, incorporando os melhores recursos e técnicas possíveis, sob pena de defasagem na prestação.

Princípio da cortesia

A cortesia corresponde ao atendimento público de forma urbana, educada e solícita. Pois como se vê à frente neste trabalho, o consumidor é o destinatário final do serviço, não podendo ser discriminado ou mal-tratado. Toda a sua reclamação ou pedido de informação devem ser respondidos. A lei consumerista, bem como a própria Constituição da República de 1988, confere ao cidadão direitos que o resguarde de abusos cometidos pelas prestadoras, tudo de acordo com a abordagem a ser discorrida no presente trabalho.

Princípio da dignidade da pessoa humana

A dignidade da pessoa humana é princípio fundamental expresso na Carta Magna de 1988, mais precisamente em seu artigo 1º. E é um valor já preenchido ab initio , pois todo ser humano tem a dignidade tão somente pelo fato de ser pessoa.

Ela é a primeira garantia das pessoas e a última instância de guarida dos direitos fundamentais. Ainda que não seja definida, é visível sua violação, quando ocorre.

Princípio da liberdade

O princípio da liberdade é constitucional e aparece na forma que se aborda a seguir.

Confere-se a liberdade de iniciativa a todos aqueles que decidam por vontade própria, tomando seus bens e constituindo-os em capital, ir ao mercado empreender alguma atividade.

Neste sentido, o empreendedor tem a livre escolha de assumir os riscos da atividade empresarial.

Para o consumidor, a liberdade significa que o Estado intervirá nas relações de consumo a fim de propiciar livre negociação no comércio e garantir a proteção devida em razão de sua fraqueza econômica em relação ao fornecedor.

Princípio da justiça

A Constituição Federal, em seu artigo 3º, inciso I, estabelece como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Convém explicitar que, há algum tempo, as comunidades decidiam seus litígios através da força. Com a evolução das sociedades, os homens abdicaram de seus direitos de decidirem individualmente por um terceiro que interviria nos conflitos. E, assim, criou-se a figura do Estado e, consequentemente, do Juiz que, entre alguns povos era chamado de Pretor. Com a figura do Juiz-Estado as pessoas atribuíram-lhe a função de julgar da maneira mais correta possível. Daí falar-se em Justiça.

No Brasil não ocorre de modo diferente, onde levam-se conflitos ao Poder Judiciário em última instância, quando não se consegue resolvê-los.

A justiça soma-se ao princípio da intangibilidade da dignidade humana, como fundamento de todas as normas jurídicas, na medida em que qualquer pretensão jurídica deve ter como base uma ordem justa.

Princípio da pobreza

Constitui objetivo fundamental da Constituição Federal, a erradicação da pobreza. E ela mesma entende que a população é constituída, em sua maioria, de pessoas pobres. E para assegurar o equilíbrio nas relações jurídicas, sobretudo as de consumo, é que o Código de Defesa do Consumidor foi criado.

Deve-se analisar a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), tomando por base a incidência de uma comunidade pobre dentro do mercado, visando uma maior proteção à mesma.

Princípio

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