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Principios objetivos

Por:   •  8/6/2015  •  Artigo  •  1.130 Palavras (5 Páginas)  •  265 Visualizações

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DIREITO CONSTITUCIONAL I

Professor: Glauber Ferrari Oliveira

Email: glauber.oliveira@anhanguera.com

Aulas a partir do PLT: MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 30ª Ed. São Paulo: Atlas, 2014.

AULA III

Introdução ao Direito Constitucional

PREÂMBULO CONSTITUCIONAL

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.” (Destaquei)

        Trata-se de um documento de intenções do diploma. Ruptura do ordenamento jurídico anterior e o surgimento de um novo Estado.

        O preâmbulo NÃO faz parte do texto constitucional propriamente dito e, conseqüentemente, não possui normas constitucionais de valor jurídico autônomo.

        Não pode, portanto, prevalecer contra texto expresso da Constituição, porém, deve ser observado como elemento de interpretação e integração de artigos que o seguem.

PRINCÍPIOS E OBJETIVOS FUNDAMENTAIS À REPÚBLICA

Após o preâmbulo constitucional, tem início o Título I, intitulado DOS PRINCÍPIOS FUNDAMETAIS.

Artigo 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

  1. a soberania (Poder político supremo e independente. “Manda aqui dentro e não se sujeita aos de fora”);
  2. a cidadania(Representa status e apresenta-se como objeto e direito fundamental das pessoas, simultaneamente);
  3. a dignidade da pessoa humana (concede unidade aos direitos e garantis fundamentais, sendo inerentes às personalidades humanas);
  4. os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (o trabalho garante a subsistência do homem e o crescimento do País);
  5. o pluralismo político (buscou proteger a livre participação popular, permitindo-se organizarem-se em partidos políticos).

§único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição (Princípio democrático)

Artigo 2º - São Podres da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

        Trata do chamado sistema de freios e contrapesos, fundado na teoria defendida por Montesquieu que pregava a separação do Poder para evitar o abuso do Poder.  Cada Poder é Autônomo e exerce determinada função, porém, pode ser controlado (fiscalizado) por outro poder.

        O Poder por excelência e essência é uno e indivisível, o que na verdade existe é a separação de funções.

        Assim, o Poder (uno e indivisível) pertence ao Povo, mas é exercido pelo Estado, que existe justamente para prover o bem comum, exercendo sua soberania e supremacia em favor do povo.

        A divisão na verdade é das funções estatais (função executiva, legislativa e judiciária), distribuídas entre os poderes constituídos pelo próprio Estado

        Dessa forma, apesar da divisão, em última análise todos os Poderes Constituídos (Executivo, Legislativo e Judiciário), além das funções típicas, também exercem funções atípicas:

Poder Executivo: sua principal atribuição é administrar e gerenciar a coisa pública. Entretanto, também pratica atos legislativos (medidas provisórias, resoluções/instruções de serviço); também aplica a lei no caso concreto (aplicando punições administrativas, anulando contratos e atos administrativos). Estas são as chamadas atividades atípicas do executivo.

Poder Legislativo: sua principal atribuição é legislar, ou seja, criar leis. Entretanto, também pratica atos de gestão, p.ex., quando celebra contratos, realiza concursos públicos para ingresso de servidores; por sua vez, ainda, aplica a lei ao caso concreto (procedimentos administrativos)

Poder Judiciário: sua principal função é o exercício da atividade jurisdicional (dizer direito no caso concreto). Entretanto, também exerce atividades de administração e gestão da coisa pública, bem como atividades normativas (funções atípicas).

 

Artigo 3º - Constituem objetivos fundamentais da República do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II- garantir o desenvolvimento nacional;

III- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

        Esses objetivos devem servir como vetores de interpretação, seja na edição de leis ou atos normativos, seja em suas aplicações. Rol não taxativo.

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