Princípio da Irretroatividade Tributária
Por: Ezequiel Bastos • 1/9/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 468 Palavras (2 Páginas) • 207 Visualizações
Princípio da Irretroatividade Tributária
O Princípio da Irretroatividade Tributária é um dos princípios basilares do Direito Tributário, a uma, por ser uma limitação ao poder de tributar do Estado, garantindo a segurança jurídica dos contribuintes em relação a fatos que, anteriormente à vigência da lei, não eram considerados geradores de tributação; a duas, porque tal princípio está consagrado na Lei Maior, sendo mais do que um simples princípio tributário, mas sim um princípio constitucional, com todas as implicações que tal hierarquia incorre.
O referido princípio em sua modalidade material (art. 150, III, "a", da CF) não comporta exceções. Desta maneira, caso a interpretação trazida pela lei nova intente atribuir a incidência ou majoração de tributo a fato pretérito, esta será, indubitavelmente, inconstitucional. Malgrado o mau uso da expressão no texto constitucional, a intenção da Carta Magna brasileira é clara, qual seja, a de vedar que uma lei nova, que criou ou majorou tributo, seja aplicada em relação a um fato anterior à sua vigência.
Doutra banda, no que tange o Código Tributário Nacional, este preceitua, nos incisos I e II do artigo 160, as hipóteses em que haveria a retroação da lei, modalidade imaterial.
O legislador, por meio do inciso I, possibilitou a retroação das chamadas leis interpretativas, sob a alegação de que, sendo a lei interpretativa aquela que traria uma interpretação autêntica à lei obtusa ou confusa, ou seja, esclareceria a vontade do legislador originário, o preceito interpretativo deveria ser aplicado retroativamente, tendo-se em vista que a interpretação trazida na lei nova é a que deveria ter sido, desde início, aplicada na análise da lei anterior.
Por tal razão, uma lei retroagiria sempre que fosse publicada, com exceção de quando esta ensejasse punição pelo descumprimento do preceito interpretado. Tal exclusão, contudo, refere-se tão somente à punição decorrente da má interpretação da lei, e não àquela devida por conta da total inobservância desta.
Desta forma, a exclusão de penalidades, ressalva do inciso em análise, justifica-se pelo fato de que, sendo a lei obscura a ponto de o próprio legislador necessitar elaborar nova lei dizendo qual a interpretação certa ou comportamento correto a seguir diante de um fato ou obrigação, não se pode admitir, por medida de justiça, que o contribuinte seja penalizado por agir de uma ou outra maneira dentre as quais a lei anterior aparentava admitir como corretas.
A hipótese trazida pelo inciso II, impõe taxativamente, que quando tratar de ato ainda não julgado de forma definitiva e sobrevier através da nova lei uma situação mais benéfica ao acusado que cometeu uma infração administrativa que possivelmente o sujeitará a uma multa, esta lei possuirá efeitos retroativos.
O que pode-se afirmar nessa fase do trabalho, é que a grande batalha entre os doutrinadores rodeia-se em torno da legislação tributária, haja vista a imposição das regras de retroatividade e irretroatividade da norma.
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