Princípios Constitucional
Por: nivia merry • 20/10/2016 • Relatório de pesquisa • 2.171 Palavras (9 Páginas) • 286 Visualizações
3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
“Consideram-se princípios jurídicos fundamentais os princípios historicamente objetivados e progressivamente introduzidos na consciência jurídica e que encontram uma recepção expressa ou implícita no texto constitucional” (CANOTILHO, 1993, pg. 171).
Já para Barroso (2009, pg. 209):
Princípios, por sua vez, desempenham papel diverso, tanto do ponto de vista jurídico como político-institucional. No plano jurídico, eles funcionam como referencial geral para o interprete, como um farol que ilumina os caminhos a serem percorridos. De fato, são os princípios que dão identidade ideológica e ética ao sistema jurídico, apontando objetivos e caminhos. Em razão desses mesmos atributos, dão unidade ao ordenamento, permitindo articular suas diferentes partes_ por vezes, aparentemente contraditórios, em torno de valores e fins comuns. Ademais, seu conteúdo aberto permite a atuação integrativa e construtiva do interprete, capacitando-o a produzir a melhor solução para o caso concreto, assim realizando o ideal de justiça.
Feitas essas considerações inicias, apoiando-se, tão somente, no pensamento da doutrina especializada; acerca da importância dos princípios norteadores da ordem jurídica, cabe, aqui, de forma mais restrita, abordar alguns princípios que regem o Processo Penal.
3.1 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
A publicidade encontra-se no fato de todo e qualquer cidadão ter acesso aos atos praticados no bojo do processo, sua finalidade primeira é assegurar a transparência da atividade jurisdicional. Dessa forma, há a fiscalização não só pelas partes envolvidas, mas, sobretudo, de toda a comunidade (LIMA, 2011).
Na visão do ilustre filósofo Ferrajoli, a publicidade é entendida como:
Assegura o controle tanto externo como interno da atividade judiciária. Com base nela os procedimentos de formulação de hipóteses e de averiguação da responsabilidade penal devem desenvolver-se à luz do sol, sob o controle da opinião pública e sobretudo do imputado e seu defensor. Trata-se do requisito mais elementar e evidente do método acusatório (FERRAJOLI, 202, pg. 492).
A noção de publicidade ora descrita acima nos dá uma dimensão da importância desse princípio na seara processual; este, como elemento revelador de ações tirânicas, busca permitir, em regra, a fiscalização de todas as ações desenvolvidas em juízo. Note-se, ainda, que tal vigilância será patrocinada não só pelos sujeitos intrínsecos a essa relação, mas também por aqueles agentes estranhos ao sistema. Portanto, isso significa que todo e qualquer procedimento, salvo raras exceções, que tenha como finalidade auferir conclusões, apoiadas, apenas, e tão somente, em hipóteses, ou examinar responsabilidade; deve estar sob os olhos da coletividade e principalmente do acusado e de seu defensor.
Ademais, não se pode deixar de reconhecer que a visibilidade e clareza conferida à justiça foi, de certa forma, alcançada em razão da nova concepção de ser humano trazida pela Constituição Federal de 1988, com isso muitos princípios esculpidos no texto constitucional ganharam extrema importância. O princípio da publicidade, com previsão constitucional nos artigos 5.º LX, XXXIII, e 93, IX, da Constituição Federal, exigi razoável transparência das decisões proferidas pelo julgador, limita, não só suas ações, mas também as condutas de toda classe serventuária do poder judiciário, no que diz respeito às suas funções. Através dele sujeitos vários realizam o controle jurisdicional, com o fim de inibir a prática de arbitrariedades e excessos.
Observe que, a própria Carta Magna permite a não abrangência da publicidade, tornando-a restrita a alguns personagens. Isso se dá nos casos em que houver interesse social ou a intimidade o exigir, podendo o magistrado regrar o acesso dos atos processuais, ou mesmo aos atos do processo, apenas às partes envolvidas (art. 5.º, LX, CF).
Segundo Nucci (2014), as circunstâncias fáticas indicarão o grau de restrição mais adequado a ser adotado, assim, conforme o caso, até mesmo o réu poderá ser afastado da sala, e permanecendo o seu advogado. Saliente-se, no entanto, que jamais o juiz conduzirá o processo sem a participação dos órgãos de acusação e defesa, os atos processuais, para terem validade, necessitam da presença da figura do promotor e do defensor.
Importante, na visão de Nucci, destacar ainda a diferença entre publicidade geral e publicidade específica: aquela visa permitir o acesso tanto aos atos processuais como aos autos do processo a qualquer indivíduo. Esta cuida de restringir o acesso aos atos realizados no processo e aos autos do processo às partes envolvidas, entendendo-se o representante do Ministério Público (se houver, o advogado do assistente de acusação) e o defensor. Fica claro, portanto, o que se pode restringir é a publicidade geral, nunca a específica (NUCCI, 2014).
Com a nova redação do art.93, IX, dada pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), descrevendo-se que a publicidade é a regra e o sigilo a exceção, nesta situação havendo a demonstração do interesse relacionado à intimidade de alguém, sem que ocorra lesão do direito à informação. Ocorre que, tal assertiva goza de aparente contrariedade, ao mesmo tempo que a referida norma assegura a publicidade, garante o sigilo para preservar a intimidade, todavia há uma ressalva de que o direito à informação deve prevalecer. Por outro prisma, o art. 5.º, LX, enaltece a publicidade, mas condiciona a preservação da intimidade nas situações em que o interesse social assim a exigir. Outro ponto que merece destaque, é aquele que suscita determinados questionamentos, dentre os quais, se pode o juiz decretar o sigilo por conta exclusiva do interesse social? Afinal, nos crimes de grande repercussão ou envolvendo o crime organizado, isso poderia ocorrer. O que por ora se deduz é haver essa possibilidade, pois o conflito entre o disposto no art. 5.º, LX, e o art. 93, IX (com nova redação) é apenas aparente. Com isso, a garantia fundamental da publicidade continua em vigor, com as exceções do art. 5.º, LX (preservação da intimidade e o interesse da sociedade). Outrossim, refere-se, o art. 93, IX; expressamente à preservação da intimidade (que antes não havia), desde que ressalvado o interesse público à informação, vigorando o discernimento de que não pode haver exageros por parte do julgador ao interpretar o que venha a ser intimidade para não prejudicar o direito da sociedade de acompanhar o que se passa no processo (NUCCI, 2014).
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