Princípios - Direito das Obrigações
Por: nandasf • 6/10/2015 • Resenha • 637 Palavras (3 Páginas) • 293 Visualizações
OBRIGAÇÕES – PRINCÍPIOS
1. BOA FÉ
Preceitua o art. 422 do CC: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
O princípio da boa fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas como também durante a formação e o cumprimento do contrato. Guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza.
Recomenda ao juiz que presuma a boa fé, devendo a má fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa fé objetiva, que impõe ao contratante um padrão de conduta, o de agir com retidão, ou seja, com probidade, honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar.
Assim, Este princípio reflete a idéia de que as relações negociais devem ser regidas por valores e condutas de modo a desenvolver-se da forma mais honesta e correta. Desse modo, quando um contrato prejudica uma das partes, estar-se-á ofendendo o princípio da boa-fé. A boa-fé pode ser entendida como o agir correto, leal e confiável conforme os padrões culturais de uma dada época e local.
2. AUTONOMIA PRIVADA
Autonomia privada é mais do que autonomia da vontade. Esta se relaciona ao agir livre do sujeito, ligando-se à vontade interna, psíquica. Já a autonomia privada diz respeito ao poder de criar normas para si. O acento é posto, assim, na possibilidade de decisões individuais com força normativa.
A autonomia privada abrange a liberdade de contratar e a liberdade contratual. A liberdade de contratar diz respeito à liberdade de decidir celebrar ou não o contrato e liberdade de escolher o outro contratante; já a liberdade contratual importa na liberdade de determinar o conteúdo do contrato.
Essa autonomia privada não é absoluta, pois ela é contida por princípios sociais. Assim, a autonomia privada não é a vontade absoluta das partes, mas sim, a autonomia de manifestar a vontade de forma responsável.
3. FUNÇÃO SOCIAL
Sobre a função social versa o art. 421 do Código Civil, “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
A função social do contrato promove o equilíbrio entre a função individual e social do contrato, de modo a afastar o individualismo ou o coletivismo, atingindo o bem comum.
Apesar do contrato ser produto da autonomia da vontade, essa vontade não pode ser incontrolada, devendo haver uma correlação entre o valor do indivíduo e o valor da coletividade, uma vez que é na sociedade que será executado e receberá uma razão de equilíbrio e medida. Portanto, a autonomia privada é limitada pela função social do contrato.
O princípio da função social tem uma dimensão extrínseca e intrínseca. No que tange a dimensão extrínseca, o princípio da função social impõe que do contrato não agrida valores consagrados na sociedade. Este princípio da função social também tem uma aplicação interna na própria relação ao direito privado. Neste aspecto, a socialização significa respeito à dignidade do contratante, o que resulta no reconhecimento da lealdade e confiança recíprocas. Cada contratante deve respeitar o outro.
4. OPERABILIDADE
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